Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0815014-54.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação. 2) De acordo com a expressa dicção do art. 90 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. 3) Assim sendo, como houve a angularização da relação processual, são devidos honorários advocatícios. 4) Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, reformando a sentença para condenar a parte autora, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, incluído os recursais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815014-54.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815014-54.2018.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelada: ROSEMARY DO NASCIMENTO

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO.

1) Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação.

2) De acordo com a expressa dicção do art. 90 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que: “Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”.

3) Assim sendo, como houve a angularização da relação processual, são devidos honorários advocatícios.

4) Ante exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da Apelação, reformando a sentença para condenar a parte autora, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, incluído os recursais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença para condenar a parte autora, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluído os recursais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução Individual definitiva do Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo n 2011.0001.003947-9, proposta pela, ora apelada, ROSEMARY DO NASCIMENTO, em face da apelante, tendo o juízo a quo, julgado:


Pois bem, no caso em análise, entendo que não é o caso de fixar honorários nem custas porque não houve sucumbência da parte requerente. Ela apenas pediu a desistência e isso não me parece se assemelhar com sucumbência.

Além disso, segundo o princípio da causalidade quem deu causa ao ajuizamento da ação é quem deve pagar honorários, que no caso foi gerada pelo Estado do Piauí, que não cumpriu sua obrigação antes da propositura da demanda.

Diante disto, entendo que não é pertinente a condenação do requerente no ônus da sucumbência

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, o que faço com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC. Arquivem-se os autos, se não houver recurso.



APELAÇÃO: Irresignado, ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em suas razões que se faz necessária a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportado pela parte que desistiu, nos termos do art. 90 do CPC. Por fim, requer, o conhecimento e provimento da apelação para a reforma da sentença no sentido de arbitrar a condenação em honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor executado.

CONTRARRAZÕES: A parte Apelada pugna pela manutenção da sentença guerreada por não haver motivos para condenação no ônus de sucumbência.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o sucinto relatório.



VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em analisar se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ante a desistência da ação pela parte Autora, ora Apelada.

Na sentença recorrida, o juízo a quo, homologou o pedido de desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios.

Quanto aos créditos resultantes de honorários advocatícios cabe ressaltar a sua natureza alimentar. Nesse sentido, o art. 22 da Lei nº 8.906/ 94 dispõe: A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência

Ademais, a lide contou com todo zelo profissional do advogado, cediço que tal desistência após a angularização processual não poderia deixar de abranger a verba honorária.

De acordo com a expressa dicção do art. 90 do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.


Assim sendo, se não houve a angularização da relação processual, não são devidos honorários advocatícios. Porém, nesse caso concreto, houve a devida triangulação processual, o que assegura a fixação de honorários advocatícios.

 Conforme prova documental, o causídico do demandado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 3230467); juntou manifestações; e atuou no segundo grau de jurisdição, nada mais justo que o recebimento da sua verba honorária.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APÓS CITAÇÃO DO RÉU. DEVIDOS. ART. 90. CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo Princípio da Causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Nesse sentido é o preceito legal contido no artigo 85, §10, do CPC ao prescrever que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Quanto aos honorários sucumbenciais, o artigo 90, do CPC, anuncia que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu 3. O pedido de desistencia da ação, requerido pela parte autora no curso da demanda, após a citação do réu, atrai a aplicação do artigo 90, do CPC, razão pela qual deve a parte autora, ora apelante, arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(Acórdão 1379115, 07162786520208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Soma-se, ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, 113 E 114 DO CPC/1973. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Em relação à apontada violação dos arts. 85, 113 e 114 do CPC/1973, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fl. 268-269): "[...] Efetivamente, a jurisprudência é firme no entendimento de que é descabida a condenação em honorários advocatícios na hipótese em que sequer angularização da relação processual houve, ante a perda superveniente do interesse de agir. A apresentação espontânea de manifestação nos autos, por parte dos apelantes, em nada alteração tal conclusão. [...] Assim, considerando a ausência da angularização da relação processual, indevida qualquer condenação da ora apelada ao pagamento dos honorários advocatícios. [...]". II - Verifica-se que o aresto vergastado encontra-se no mesmo sentido do entendimento firmado nesta Corte Superior, de não serem devidos honorários advocatícios em razão da inocorrência de angularização da relação processual. Neste sentido: EDcl no AgInt na Rcl 33971/DF, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgamento em 23/05/2018, DJe 28/05/2018; REsp 1645670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 25/04/2017. III - Agravo interno improvido” (STJ AgInt no AREsp 1002.174-SC, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, T2 SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 18/09/2018, Data da Publicação 21/09/2018).


Levando em consideração o grau de zelo do causídico e o seu esforço, é medida que se impõe, a fixação dos honorários em 12% (doze por cento) do valor da causa, já incluído a sucumbência recursal, com arrimo no art. 85, § 2º, I e IV, do CPC.

Ressalto também que não faz jus a parte autora, ora Apelada, aos benefícios da justiça gratuita, que, apesar de alegar que não tem condições de arcar com as custas ou qualquer outra despesa processual, anexa junto a exordial comprovante de rendimentos brutos superiores a treze mil reais (rendimentos líquidos de R$ 5.776,49), razão pela qual não pode ser agraciada com a benesse da justiça gratuita.


3. DISPOSITIVO


Forte nestas razões, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença para condenar a parte autora, ora Apelada, no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluído os recursais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 18.08.2023 a 25.08.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

 -Relator-

Detalhes

Processo

0815014-54.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSEMARY DO NASCIMENTO

Publicação

29/08/2023