Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001364-58.2013.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO DO BANCO RÉU. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. 1. Com a análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do réu/apelante devida defesa, estando este devidamente citado conforme consta dos autos, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem apresentar contestação, o que ensejou a revelia. 2. Quanto aos danos morais, estes foram corretamente arbitrados e o seu valor encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte. 3. Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001364-58.2013.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001364-58.2013.8.18.0039

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)

Apelada: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

Advogado: Francisco Inácio de Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REGULAR CITAÇÃO DO BANCO RÉU. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA.

1. Com a análise detida dos autos, verificou-se que não houve por parte do réu/apelante devida defesa, estando este devidamente citado conforme consta dos autos, no entanto, deixou transcorrer o prazo legal de 15 (quinze) dias, sem apresentar contestação, o que ensejou a revelia.

2. Quanto aos danos morais, estes foram corretamente arbitrados e o seu valor encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte.

3. Honorários advocatícios majorados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.

4. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação, já incluídos os recursais, em desfavor do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, JULGO procedente: a) o pedido de repetição de indébito, de modo que o valor descontado indevidamente deverá ser devolvido em dobro ao autor, acrescido de correção monetária e juros legais; b) o pedido de indenização por danos morais, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês desde o dia do primeiro desconto, bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença.

Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”


RECURSO DE APELAÇÃO: O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: i) o contrato de empréstimo foi regularmente realizado; ii) a cobrança do débito é apenas um exercício regular de um direito, ante a legalidade do contrato; iii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iv) caso mantida a condenação em danos morais, que seja reduzido o quantum indenizatório. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.

 CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada requereu a manutenção da sentença a quo em todos os seus termos.

PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: o direito (ou não) de a parte Autora ser ressarcida em danos materiais e morais.

É o relatório.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. DA REVELIA DO RECORRENTE

De saída, é imprescindível mencionar que o juízo a quo reconheceu, acertadamente, a revelia do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 344 do CPC.

Destarte, de análise detida dos autos, comprovou-se que o requerido, apesar de citado, quedou-se inerte, conforme certidão de id. n. 1752968 – fl. 73. Nesse sentido, o Banco Réu, ora Apelante, não apresentou e, muito menos, comprovou, em sede de contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de modo que não se desincumbiu do seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC.

 Importante ressaltar que o banco, em suas razões recursais, se prestou apenas a discorrer acerca da validade do contrato e da responsabilidade civil do banco. Não houve, portanto, nenhuma defesa em relação à revelia determinada pelo juízo a quo.

 Nesse contexto, vê-se, nitidamente, que o Recurso em comento não dialoga com a decisão recorrida, ocorrendo clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 Ainda assim, em que pese o Banco tenha alegado, em suas razões recursais ter apresentado sua defesa de mérito, não é possível a análise dos documentos juntados apenas no 2º grau. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, vejamos:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS – APELAÇÃO DO RÉU - Documentos juntados na fase recursal que não são novos – Impossibilidade de apreciação - Incidência dos arts. 434 e 435 do CPC - Cerceamento de defesa inocorrente - Réu revel e que, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a contratação questionada – Fato negativo, impossível de ser comprovado pelo requerente – Montante indevidamente descontado de benefício previdênciário que deverá ser restituído – Danos morais – Quantum arbitrado em R$ 10.000,00 que atende as especificidades do caso concreto, não comportando redução – Juros de mora contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do C. STJ) - RECURSO DESPROVIDO, com observação.

(TJ-SP - AC: 10462712820218260224 SP 1046271-28.2021.8.26.0224, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/01/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010221-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S .A. Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: JOSE PAULINO DIAS Advogado (s):DE MATOS registrado (a) civilmente como TIAGO SANTOS DE MATOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ART. 26, II E § 3º, DO CDC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 27 DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MATERIAL OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CONFORME ART. 42 DO CDC. CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA (EARESP N.º 676608/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - APL: 80102212420198050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)


Conforme apontado no aresto citado, a parte requerida regularmente citada, deixou de apresentar resposta no prazo legal, a revelia, é à medida que se impõe.

 No que se refere aos danos morais, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes: AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8.

 Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho a condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, arbitrada pelo juízo a quo, por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante

 É o voto.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 Além disso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação, já incluídos os recursais, em desfavor do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0001364-58.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE FATIMA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/11/2023