TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020968-17.2016.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA, JOSE ALGACYR NUNES SOARES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURA MARINHO
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA E OUTROS contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário foi equivocada, pois as agravantes apresentaram tópico específico com a demonstração de que há repercussão geral a autorizar o conhecimento do citado recurso extraordinário. Por fim requer seja feito juízo de retratação, com a remessa dos autos para o C. STF.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Analisando detidamente os autos, nota-se decisão exarada de forma equivocada (ID 9473190), tendo em vista que foi interposto o recurso adequado pela parte agravante (Agravo Interno), nos termos do art. 1021 do Código de Processo Civil. Desta feita, deve ser declarada nula a decisão de ID 9473190 que negou seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário não aviado pela parte.
Passa-se então à análise do mérito do Agravo Interno interposto pela parte agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Verifica-se que as partes recorrentes buscam a incidência dos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais 106/2008, 133/2009, 172/2011, 6.282/2012 e 6.399/2013.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Compulsando os autos, constata-se, ainda, que a parte agravante interpôs recurso extraordinário, sem, contudo, demonstrar a repercussão geral necessária, conforme exigência contida no artigo 1.035, §1º do CPC e no artigo 102, §3º da CF/88, razão pela qual foi negado o seu seguimento na decisão monocrática ora impugnada. Neste sentido, colho da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal precedentes que reconhecem a ausência de repercussão geral nos casos de processos que envolvem a interpretação de legislação local:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM PERCENTUAL INCORPORADO. LEIS COMPLEMENTARES 13/1994 E 33/2003 DO ESTADO DO PIAUÍ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. RE 1.178.581, ARE 1.169.201, ARE 1.036.934. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. OFENSA REFLEXA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.” (STF - RE: 1185290 PI - PIAUÍ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/02/2019, Data de Publicação: DJe-036 22/02/2019).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 764332 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014).
No mesmo sentido, trago ainda os seguintes julgados: ARE 702.106-AgR (rel. min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 20.02.2013), ARE 688.307-AgR (rel. min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 11.10.2012), ARE 687.443-AgR (rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 01.08.2012), RE 593.098-AgR (rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 19.12.2008).
In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada. Mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0020968-17.2016.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA ALMEIDA
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2023