TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754257-87.2022.8.18.0000
Agravante: PATRICIA MARIA VIANA DOS SANTOS
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente a aplicação, no caso em exame, da legislação consumerista, uma vez que a relação estabelecida entre a agravante e a concessionária é de consumo, como já consagrado pela jurisprudência.
2. Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor.
3. Da análise do acervo probatório da inicial, vê-se que a agravante apresentou prova suficiente da matéria factual, notadamente quanto aos problemas no fornecimento de energia elétrica, nesta capital, no período em discussão, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório mínimo. Ademais, o pedido de dano moral se fundamenta nos danos suportados no período em que estiveram sem energia elétrica.
4.Nesse diapasão, cabe a concessionária agravada comprovar que os fatos ocorridos à época não foram consequência de falha na prestação de serviço, ou que dela não tenha resultado dano indenizável..
5. Decisão a quo reformada para inverter o ônus probatório em desfavor do agravado.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para determinar a inversão do ônus em desfavor do agravado. Dê-se ciência, via SEI, ao juízo de origem acerca deste acórdão. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA MARIA VIANA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Trechos importantes da decisão agravada:
(…)
“No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373,I, CPC.
A autora se limita a alegar que houve oscilações no fornecimento de energia elétrica prestada pela requerida, lhes causando dano moral.
Para corroborar as suas alegações acostaram apenas reportagens sobre o assunto, sem qualquer outro elemento de prova.
Portanto, não há evidências razoáveis que levem a se considerar os fatos narrados como verdadeiros
(…)
Nesse sentido, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC”.
(...)
Agravo de instrumento : A Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustenta que a decisão merece modificação, pois: i) há a hipossuficiência do consumidor, inclusive já reconhecida no processo, e há verossimilhança nas alegações; ii) a requerente, pessoa simples, de baixa renda, que não detém possibilidades técnicas, informacionais e financeiras; por outro lado, quanto à verossimilhança nas alegações, esta é patente, pois trata-se de fato público e notório; iii) constam no processo de origem diversos processos administrativos com condenação da parte ré, indicadores de qualidade (totalmente violados), reportagens contemporâneas aos fatos e a confissão ficta da ré, no bojo da contestação, pois deixou de impugnar de maneira específica o conteúdo da Inicial; iv) se o fato alegado na inicial é confessado pela Requerida, havendo no processo um mínimo de prova material, não há razão para indeferir a inversão do ônus probatório, pois é incontroverso no processo (dentre outras tantas questões) que a Requerente permaneça quase setenta horas sem energia; v)o presente caso se trata de relação de consumo, sendo amparada pela Lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne à matéria probatória.
Tutela concedida (id. 7139190).
CONTRARRAZÕES: Em sede de Contrarrazões, o agravado argumentou que: i) não há nos autos prova mínima das alegações; ii) não há prova do dano suportado pela agravante; iii) para inversão do ônus probatório, necessário prova dos fatos alegados na inicial. Ao final, requereu seja negado provimento ao recurso.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso, a inversão do ônus probatório.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado em razão do benefício da justiça gratuita.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente controvérsia cinge-se quanto a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Evidente a aplicação, no caso em exame, da legislação consumerista, uma vez que a relação estabelecida entre a agravante e a concessionária é de consumo, como já consagrado pela jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais e tutela antecipada, em face da sentença de primeiro grau que declarou a inexistência de cobrança efetuada pela ENEL. Além disso, condenou concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, e diante da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade no medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 3. Apelante que não logrou êxito em comprovar suas alegações na fase de instrução. Correta a sentença de primeiro grau. 4. O valor arbitrado pelo juízo singular a título de danos morais, não merece alteração em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pela recorrida, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 5. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 10 de agosto de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00026261220198060154 CE 0002626-12.2019.8.06.0154, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2021)
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor possibilita a a inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a busca dos direitos em favor do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
De volta ao caso em análise, verifico que a agravante pleiteia, na demanda de origem, reparação extrapatrimonial em razão dos danos causados pela suposta falha na prestação de serviços de energia elétrica, de responsabilidade da agravada. Alega que, no período de 31/12/2020 a 03/01/2021, o bairro onde reside (e vários outros desta capital) ficou sem energia elétrica, fato que resultou em dano indenizável.
Na decisão objurgada, o juízo a quo fundamentou o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova em favor da agravante na ausência de prova mínima das alegações. Da análise do acervo probatório da inicial (ids. 7113370, págs. 119/154) vejo que a agravante apresentou prova suficiente da matéria factual, notadamente quanto aos problemas no fornecimento de energia elétrica, nesta capital, no período em discussão, não havendo que se falar em ausência de lastro probatório mínimo. Ademais, o pedido de dano moral se fundamenta nos danos suportados no período em que estiveram sem energia elétrica.
Nesse diapasão, cabe a concessionária agravada comprovar que os fatos ocorridos à época não foram consequência de falha na prestação de serviço, ou que dela não tenha resultado dano indenizável. Nessa esteira, julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR. 1. Ação de compensação por danos materiais e morais ajuizada em 28/02/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/10/2020 e concluso ao gabinete em 14/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir, para além da negativa de prestação jurisdicional, a quem incumbe o ônus de comprovar o defeito do produto, ou a sua inexistência, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto (art. 12 do CDC). O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo. Todavia, basta ao consumidor demonstrar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, que induz à presunção de existência do defeito, cabendo ao fornecedor, na tentativa de se eximir de sua responsabilidade, comprovar, por prova cabal, a sua inexistência ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem não acolheu a pretensão ao fundamento de que os recorrentes (autores) não comprovaram a existência de defeito no veículo que incendiou. Entretanto, era ônus das fornecedoras demonstrar a inexistência de defeito. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1955890 SP 2021/0110198-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021)
Por fim, não vislumbro que aludida prova seja de difícil produção pela parte agravada, empresa que, notoriamente, possui capacidade técnica para tanto. Dessa forma, não é o caso da aplicação do art. 373, §1º, do CPC, conforme destacado na decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Ante o exposto, reformo a decisão a quo para inverter o ônus probatório em desfavor do agravado.
3. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para determinar a inversão do ônus em desfavor do agravado.
Dê-se ciência, via SEI, ao juízo de origem acerca deste acórdão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0754257-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorPATRICIA MARIA VIANA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/11/2023