TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018734-28.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSE CASSIANO DE MELO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. QUESTIONAMENTO SOBRE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a decisão combatida permitiu acumulação de cargos públicos em desacordo com o disposto na Constituição Federal. Por fim, requer que seja conhecido e provido o Agravo Interno, para o fim de ser anulada/reformada a decisão denegatória do Recurso Extraordinário.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).
Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu que não houve afronta ao texto constitucional.
Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A decisão combatida está em conformidade com o disposto do ARE 848993 (TEMA 921), julgado segundo o rito da repercussão geral.
Assim, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantenho o decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do AGRAVO INTERNO mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão agravado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0018734-28.2017.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CASSIANO DE MELO SOBRINHO
Publicação23/08/2023