Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759790-27.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. Embora o Banco Recorrido tenha apresentado os contratos, a Agravante questiona a autenticidade das assinaturas neles constantes. 3. Ademais a instituição financeira juntou, a fim de comprovar a transferência dos valores, extratos para simples conferência e prints screens sem autenticação mecânica. 4. Questionada a assinatura e inexistindo prova do pagamento, ao menos em juízo perfunctório, resta caracterizada a probabilidade do direito. 5. Está presente o perigo de dano, pois os descontos são realizados sobre pensão de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759790-27.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759790-27.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS

 

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 2. Embora o Banco Recorrido tenha apresentado os contratos, a Agravante questiona a autenticidade das assinaturas neles constantes. 3. Ademais a instituição financeira juntou, a fim de comprovar a transferência dos valores, extratos para simples conferência e prints screens sem autenticação mecânica. 4. Questionada a assinatura e inexistindo prova do pagamento, ao menos em juízo perfunctório, resta caracterizada a probabilidade do direito. 5. Está presente o perigo de dano, pois os descontos são realizados sobre pensão de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. 6. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9034752) interposto por Maria do Amparo Dourado Medeiros em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS BANCÁRIOS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Santander Brasil S.A, no processo n° 0847315-15.2022.8.18.0140.


Na decisão vergastada, o juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender que “os documentos encartados fazem crer que os contratos discutidos foram celebrados, [...], como também não há prova de que não se beneficiou com os valores dos contratos de empréstimo” e que “O perigo de dano também não resta evidenciado pelo fato de que os descontos vêm sendo realizados desde os anos de 05/2018 e 07/2019 e a autora somente resolveu alegar judicialmente a inexistência dos contratos ou a fraude na sua celebração em 10/2022”.


Irresignada com a decisão, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo o benefício da justiça gratuita. Alegou que “a decisão contra a qual se insurge não ponderou a situação concreta da ora agravante, qual seja, pessoa de grande vulnerabilidade informacional e econômica” e que “sua idade e condição de vida retardou a descoberta dos descontos indevidos”.


A Agravante também aduziu que “o e-mail acostado evidencia somente que o banco respondeu com negativa aos esforços de resolução extrajudicial do problema, sem efetivamente demonstrar que houve transferência do crédito à autora, ao passo que o contrato de portabilidade suscitado não diz respeito ao contrato discutido, realizado com o Banco Santander, mas a outro, com o Banco do Brasil.” Declarou que os extratos juntados “deixa patente não ter havido transferência de crédito à conta da agravante nos meses de julho de 2019 e maio de 2017”.


A Sra. Maria do Amparo ainda argumentou que o perigo de dano estava presente, pois “a verba alimentar, única fonte de renda da agravante, está comprometida inviabilizando a compra de itens básicos como alimento, energia, gás etc.” Por fim, requereu a reforma da decisão, para que fosse concedida a tutela provisória postulada.


O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido (ID 9115203).


O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 9780950), alegando, em síntese, que “não restaram comprovados os requisitos necessários para deferimento da medida liminar”, pois “sem pedido administrativo anterior, não fica caracterizada, a princípio, a prova da verossimilhança do direito alegado, requisito indispensável para o deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, seja ela de natureza antecipatória ou de natureza acautelatória, seja postulada de forma incidente ou de forma antecedente”


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”


Doutrinando sobre o tema, Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga (2020, p 504-505)1 escrevem que:


No que se relaciona ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.


Já o periculum in mora (risco de dano) pode se consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.


Dito isso, verifica-se que restaram preenchidos os requisitos para concessão da tutela provisória requerida. Senão vejamos.


O caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora agravante. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Aplicando-se a regra processual do reconhecimento da hipossuficiência, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, tem-se que cabe à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, bem como o recebimento dos valores contratados.


Esse é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Do que se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados no benefício da autora.


Embora o Banco Recorrido tenha apresentado os contratos, a Agravante questiona a autenticidade das assinaturas neles constantes. Ademais a instituição financeira juntou, a fim de comprovar a transferência dos valores, extratos para simples conferência e prints screens sem autenticação mecânica.


Cabe salientar que o entendimento desta Egrégia Câmara é o de que só haverá a comprovação dos valores quando a Instituição Financeira demonstrar, através de documento bilateral, a realização do depósito do valor contratado. Vide:


EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. “PRINT SCREEN”. PROVA UNILATERAL. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Não servem como prova de transferência de valores supostamente contratados através de empréstimo consignado à parte consumidora, os documentos produzidos unilateralmente pelos bancos, sem a autenticação mecânica. 3 – Embargos de declaração providos, mas sem efeitos infringentes.

(TJ-PI - AC: 08008633720188180026, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por outro lado, constam extratos referentes ao mês da suposta contratação (ID 9034757), nos quais se atesta a inexistência de transferência de valores para a Sra. Maria do Amparo.


Dessa forma, questionada a assinatura e inexistindo prova do pagamento, ao menos em juízo perfunctório, resta caracterizada a probabilidade do direito.


Além disso, está presente o perigo de dano, pois os descontos são realizados sobre pensão de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.


Não se observa o perigo de dano inverso, uma vez que, em se comprovando a licitude dos descontos, a instituição financeira poderá novamente realizá-los.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto Maria do Amparo Dourado Medeiros, reformando a decisão recorrida a fim de que sejam suspensos os descontos realizados na sua conta benefício até o julgamento da lide.



1MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0759790-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO AMPARO DOURADO MEDEIROS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

21/08/2023