Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0002880-79.2009.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. 2. Recurso não conhecido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002880-79.2009.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002880-79.2009.8.18.0031

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: R C SILVA VIDRACARIA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TOTALMENTE DIVERSA DA TRATADA NA SENTENÇA APELADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

2. Recurso não conhecido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002880-79.2009.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: R C SILVA VIDRACARIA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUI contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc nº 0002880-79.2009.8.18.0031) movida pelo ESTADO DO PIAUI contra R C SILVA VIDRACARIA.

 

Ingressou o ESTADO DO PIAUI com ação de Execução Fiscal alegando que a parte executada é devedora da quantia de nove mil seiscentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos (R$ 9.650,32) decorrentes de Autos de Infração referente a ICMS, conforme Certidões de Dívida Ativa anexas aos autos.

 

A penhora de bens da parte executada restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado nesse sentido, ID 7930348, p. 147, datada de 23.08.2013.

 

A d. Magistrada a quo determinou, em 09.10.2018, ID 7930348,p. 160, a intimação da parte exequente para requerer o que lhe for de direito.

 

Diante da inércia da parte exequente, reiterou-se a intimação da parte exequente, em 13.08.2019, ID 7930348, p. 163.

 

Por sentença, ID 7930586, p. 01/06, ao analisar os documentos constantes nos autos, a MM. Juíza reconheceu a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLAROU EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil.

 

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ apelou, ID 7930589, p. 01/06, pugnando pela reforma da sentença.

 

Apesar de devidamente intimada, a parte executada não contrarrazoou.

 

Instada, a douta Procuradoria deixou de exarar manifestação, haja vista não ser hipótese que justifique sua atuação, ID 9614052, p. 01.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, muito embora se verifique que o recurso aviado é próprio e foi tempestivamente apresentado, in casu, não estão presentes todos os requisitos para a sua admissibilidade.

 

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da parte apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da fluência do prazo de seis anos desde a verificação de não localização de bens penhoráveis do devedor.

 

Isso porque, em suas razões recursais, insurge-se a parte apelante contra a sentença defendendo que demora pura e simples na efetivação da citação ou no desfecho da ação em função de deficiências do serviço judiciário - fator alheio às forças dos litigantes - não seria motivo suficiente para decretação da prescrição, seja ela originária, seja ela intercorrente.

 

Ocorre que, em momento algum a sentença versou sobre citação ou inércia do apelante. O que se verificou é que a parte apelante não conseguiu localizar bens do devedor, não sendo possível se perpetuar a execução.

 

Logo, manifesta a afronta ao Princípio da Dialeticidade, insculpido nos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão objurgada.

 

A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:

 

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta de motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 98)”.

 

Assim, comprovado que a matéria arguida pela parte apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da decisão hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

 

Nesse sentido, trago à colação o julgado a seguir a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE A EXORDIAL E EXTINGUE A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I E 330, IV, DO CÓDIGO FUX. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 7-5-21. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VERBERAÇÕES VAZADAS NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO RECHAÇAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ÓBICE INVENCÍVEL AO DEBUXE DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. REBELDIA NÃO CONHECIDA. 

(TJSC, Apelação n. 5009505-35.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2021).

 

Sendo assim, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Logo, considerando que o apelo interposto apresenta dissociação entre as razões recursais e a fundamentação da sentença guerreada, é forçoso seu não conhecimento.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do Recurso de Apelação ora aviado ante a falta de interesse recursal, a teor do art. 485, VI c/c art. 932, III, ambos do CPC.

Ausente fixação de honorários na origem, destaco a impossibilidade de majorá-los, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 03/04/2017).

 

É o voto.

 

 



Teresina, 15/08/2023

Detalhes

Processo

0002880-79.2009.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

R C SILVA VIDRACARIA

Publicação

06/09/2023