
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
RECURSO INOMINADO N° 0800592-63.2021.8.18.0045
ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255-A)
APELADA: FRANCISCA FÉLIX DA SILVA
ADVOGADO: JÚLIO CESAR MAGALHAES SILVA (OAB/PI Nº 15918-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DESPACHO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 8633294) inconformado com a sentença (ID 8633291) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800592-63.2021.8.18.0045) ajuizada por MARIA FÉLIX DA SILVA em desfavor do apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b)parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais)a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995).
Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 54, da Lei nº. 9.009/95, o qual, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Como se vê, a ação tramitou sem o recolhimento das custas processuais, de acordo com a previsão legal supracitada e o processo fora classificado como Procedimento do Juizado Especial Cível (436), conforme se infere da epígrafe da sentença (ID 8633291).
Da mesma forma, em observância ao artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995, a sentença não condenou a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (ID 8823773) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhem os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas o sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800592-63.2021.8.18.0045
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA FELIX DA SILVA
RéuAGENCIA BANCO BRADESCO CASTELO DO PIAUI
Publicação19/07/2023