Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800592-63.2021.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

RECURSO INOMINADO N° 0800592-63.2021.8.18.0045

ORIGEM: CASTELO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255-A)

APELADA: FRANCISCA FÉLIX DA SILVA

ADVOGADO: JÚLIO CESAR MAGALHAES SILVA (OAB/PI Nº 15918-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

DESPACHO

 

Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 8633294) inconformado com a sentença (ID 8633291) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800592-63.2021.8.18.0045) ajuizada por MARIA FÉLIX DA SILVA em desfavor do apelante, na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b)parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, no sentido de condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais)a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença. 

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora na petição inicial requereu que o feito tramitasse sob o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº. 9.099/1995).

Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, com base no artigo 54, da Lei nº. 9.009/95, o qual, dispõe que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Como se vê, a ação tramitou sem o recolhimento das custas processuais, de acordo com a previsão legal supracitada e o processo fora classificado como Procedimento do Juizado Especial Cível (436), conforme se infere da epígrafe da sentença (ID 8633291).

Da mesma forma, em observância ao artigo 55 da Lei nº. 9.099/1995, a sentença não condenou a parte vencida nas custas processuais e honorários advocatícios.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para tornar sem efeito a decisão que procedeu ao juízo de admissibilidade recursal nesta Instância Superior (ID 8823773) e, em consequência, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que encaminhem os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes porém, dando-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas o sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800592-63.2021.8.18.0045 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 19/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800592-63.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCA FELIX DA SILVA

Réu

AGENCIA BANCO BRADESCO CASTELO DO PIAUI

Publicação

19/07/2023