TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0803460-17.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EUMAEL RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INJÚRIA DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE IDOSO. ARTIGO 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO CRIME.
1. In casu, o recorrente não logrou juntar documentos idôneos a caracterizar o tipo penal supostamente desrespeitado pelo ora recorrido, não restando demonstrado o fim especial de agir consistente no animus injuriandi, ou seja, a vontade de denegrir, ofender e/ou de causar dano à honra do indivíduo, encontrando-se, assim, ausente a justa causa para o prosseguimento do feito.
2. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão que rejeitou a queixa-crime por ele proposta em desfavor de Francisco José Gomes dos Santos, EUMAEL RODRIGUES FERREIRA interpôs o presente recurso em sentido estrito, pretendendo, em suas razões (ID 11146028), o recebimento da queixa e a subsequente continuidade do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 11146037), a defesa pugna pela manutenção da decisão impugnada.
A decisão objurgada fora mantida pelo magistrado de origem em juízo de retratação (ID 11146040), tendo a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 11879313).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por EUMAEL RODRIGUES FERREIRA em face da respeitável decisão (ID 11146016), que rejeitou a queixa-crime, a qual atribuía a Francisco José Gomes dos Santos a prática do delito tipificado no artigo 140, §3º, do Código Penal.
O MM. Juiz Singular rejeitou a queixa-crime oferecida pelo ora recorrente para a instauração de ação penal privada, tendo em vista a ausência de justa causa para tanto (art. 395, III, do CPP).
Após uma análise cuidadosa das razões apresentadas no recurso, das contrarrazões do recorrido e do parecer esclarecedor da Procuradoria Geral de Justiça, com base nos elementos coletados, entendo que o recurso não deve ser acolhido.
Compulsando os autos, constato que a tipicidade do crime imputado ao recorrido não foi devidamente comprovada, uma vez que o querelante não apresentou de maneira clara e objetiva o ato criminoso em questão.
Como sabido, a simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento capaz de estabelecer um liame mínimo de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime.
Com efeito, o artigo 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Na espécie, de acordo com a queixa-crime, o querelante Eumael Rodrigues Ferreira é o coordenador de um campo de futebol situado no Residencial Vila Maria I, nesta cidade. No dia 29/08/2022, ocorreu a reinauguração do campo, na qual foram convidados dois times para jogar. Um dos times era a "Escolinha Dom Bosco", cujo técnico era o Sr. Francisco José Gomes dos Santos, mencionado como querelado.
Antes da cerimônia de reinauguração, o autor trancou o campo, que deveria ser aberto somente 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para o início do jogo. Ao chegar ao local, o querelado constatou que o campo estava fechado e recebeu informações do próprio querelante sobre o horário de início do jogo e quando a equipe e os demais membros poderiam entrar no campo.
No entanto, o querelado, ao receber essa informação, demonstrou grande irritação e gravou um vídeo em que se referia ao querelante como "velho corno" e "vagabundo". Posteriormente, o referido vídeo foi compartilhado nas redes sociais, o que possibilitou que chegasse ao conhecimento do autor.
Destaca-se, contudo, que apesar das alegações do recorrente de que o vídeo foi divulgado nas redes sociais, não existem provas mínimas que sustentem essa alegação, como capturas de tela de postagens feitas pelo recorrido ou evidências de envio do vídeo a terceiros. Além disso, no vídeo em questão, o recorrido não menciona o nome do recorrente.
Com efeito, o recorrente não logrou juntar documentos idôneos a caracterizar o tipo penal supostamente desrespeitado pelo ora recorrido, não restando demonstrado o fim especial de agir consistente no animus injuriandi, ou seja, a vontade de denegrir, ofender e/ou de causar dano à honra do indivíduo, encontrando-se, assim, ausente a justa causa para o prosseguimento do feito.
Nesse sentido, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça:
“Consoante decidido na decisão, não se denota dos elementos trazidos aos autos qualquer intenção do recorrido em agir de forma a macular a honra, a reputação ou a dignidade do recorrente.
Como é cediço, para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria é necessária a presença do dolo específico, ou seja, a clara intenção deliberada de ofender a honra da vítima, o que não se verificou no presente caso.
Portanto, diante das provas colhidas nos autos, entende-se que não há o dolo específico do crime de injúria, devendo ser mantida a sentença a quo.”
Com tais considerações, face à ausência de justa causa para o exercício da ação penal, diante da ausência de elemento constitutivo do tipo, firme no art. 395, III, do CPP, é de ser manter a rejeição da queixa-crime.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoira Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito.
É como voto.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente da 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
0803460-17.2022.8.18.0162
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCondição de Pessoa Idosa
AutorEUMAEL RODRIGUES FERREIRA
RéuFRANCISCO JOSÉ GOMES DOS SANTOS
Publicação18/08/2023