TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801993-56.2019.8.18.0049
APELANTE: JOSE VILARINHO DE ANDRADE NETO
Advogado(s) do reclamante: ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A razão para o indeferimento do pedido inicial foi a ausência de prova. Contudo, vale ressaltar que essa decisão merece ser anulada, eis que não foi oportunizada para a parte Apelante a produção de provas para fundamentar seu pedido inicial.
2. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801993-56.2019.8.18.0049
Origem:
APELANTE: JOSE VILARINHO DE ANDRADE NETO
Advogado do(a) APELANTE: ICARO RAPHAEL MACEDO MOURA - PI13558-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VILARINHO DE ANDRADE NETO contra sentença exarada nos autos da Ação de Retificação de Registro de Casamento (Processo nº 0801993-56.2019.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI), interposta pelo ora apelante.
Conforme sentença judicial proferida no documento de ID. 8570289, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação retificatória, eis que não houve prova suficiente que chegasse a determinar o deferimento do pleito retificatório.
Inconformado, o autor interpôs o recurso (ID. 8570292) defendendo a nulidade da sentença de mérito, eis que o douto magistrado limitou-se a declarar que a prova documental acostada não é suficiente, sem especificar, as razões de fato que conduziram a tal conclusão, bem como a oitiva de testemunhas poderia corroborar com o conjunto probatório de documentos acostados à exordial, ferindo, assim, a Constituição Federal e a norma infraconstitucional. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 8570296), requerendo a manutenção da sentença. Porém, instado a se manifestar, agora como custos legis, o Ministério Público (ID. 10602738), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente apelo, devendo ser anulada a sentença e produção de prova testemunhal por esta ser essencial ao deslinde do feito. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):
Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca da possibilidade ou não de alteração de informações constantes no assento de casamento do apelante.
A apelação cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a retificação da profissão constante na certidão de casamento do autor.
Alegando ser trabalhador rural, tendo sua condição sido demonstrada em ação de justificação, o autor pleiteou a mudança em seu registro, devendo ser alterada a profissão de “comerciante” para “trabalhador rural”.
Registra-se, inicialmente, que não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para a retificação de dados constantes de assentamento civil, deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade à situações efetivas e reais.
Aduz a parte Apelante, que quando do julgamento, o d. Juiz entendeu que não há nos autos provas suficientes para provar o alegado na inicial, bem como por não lhe permitir a oportunidade de produzir novas provas. Em razão disso, requer a reforma da sentença vergastada, eis que houve a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
De início, cumpre destacar o disposto na sentença atacada (ID. 8570289 - Pág. 2), in verbis:
“A prova documental é frágil. A parte requerente não trouxe nenhum documento que comprovasse a profissão alegada por ela, como, por exemplo, filiação a sindicato de trabalhadores rurais em ano concomitante ao casamento (comprova filiação apenas no ano de 2012). Ora, inexiste continuidade nos documentos acostados pela parte requerente e em casos como este, a prova documental é essencial para o correto desate da lide. Portanto, o erro de registro não restou comprovado. Logo, inexistindo qualquer das condições excepcionais que justifiquem a alteração do registro de casamento da parte autora, o inconformismo revela-se inacolhível. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ VILARINHO DE ANDRADE NETO.”
Assim, verifica-se que a razão para o indeferimento do pedido inicial foi a ausência de prova. Contudo, vale ressaltar que essa decisão merece ser anulada, eis que não foi oportunizada para a parte Apelante a produção de provas para fundamentar seu pedido inicial.
Essa atitude do Juízo a quo ofendeu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, portanto, merece ser anulada, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O juízo não está compelido a se manifestar sobre todas as teses alegadas pelas partes, senão sobre aquelas essenciais à solução da lide.
2. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. Hipótese em que as questões versadas no recurso são eminentemente de direito, tendo sido acolhida parcialmente a pretensão da parte de exclusão de encargos ilegais, com o que nova planilha de débitos será feita, a qual poderá ser alvo de impugnação pela devedora no momento oportuno.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag 956.958/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADO. NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008812720208020058 AL 0700881-27.2020.8.02.0058, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 16/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2020)”.
Não obstante o entendimento acima transcrito, vale destacar que a sentença feriu o disposto na Lei dos Registros Públicos, que em seu art. 109, caput, dispõe que a ação de retificação de registro pode se fundamentar em prova documental ou em prova testemunhal, in litteris:
"Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público, e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Portanto, a sentença vergastada deve ser anulada a fim de que seja oportunizado para a parte autora/apelante a produção de provas, ante a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO para determinar a anulação da sentença de primeiro grau atacada, determinando que retornem os autos para o Juízo a quo a fim de que determine a realização de audiência para ouvir as testemunhas a serem arroladas pela parte autora/apelante.
É o voto.
Teresina, 24/10/2023
0801993-56.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorJOSE VILARINHO DE ANDRADE NETO
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2023