Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000200-79.2015.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA ENTREGA DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação contratual firmada entre as partes restou incontroversa, assim como o descumprimento contratual, tendo em vista que a empresa recorrida não entregou a mercadoria para recorrente/consumidora na data acordada. Outrossim, se mostrou inequívoca a relação de consumo entre as partes, estando sujeita ao regramento do CDC. 2. Cotejando os argumentos trazidos pelas partes, as circunstâncias do caso concreto, a disciplina legal sobre o tema (CDC), bem como a jurisprudência desta Corte, conclui-se que a conduta da parte apelada em não providenciar com a entrega do bem à consumidora em tempo hábil suplantou o mero aborrecimento, configurando fato gerador de indevido constrangimento moral à parte requerente, a qual não pôde presentear sua filha no dia do seu natalício. 3. In casu, a recorrente realizou a compra do presente junto a empresa recorrida (de forma parcelada, a fim de não prejudicar o orçamento doméstico) e efetuou a adimplemento da parcela primeira, cumprindo, assim, ainda que parcialmente, com sua obrigação enquanto consumidora. A empresa fornecedora, ora apelada, por sua vez, sem qualquer justificativa plausível, deixou de realizar em entrega do presente no dia do aniversário da filha da consumidora, destinatária do bem, o que por si só se mostrou apto a gerar, com sua omissão (falha na prestação do serviço), abalo moral in re ipsa, passível de responsabilização independentemente da comprovação de culpa do fornecedor (art. 14, do CDC). Precedentes do TJPI. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000200-79.2015.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000200-79.2015.8.18.0074

Apelante: RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO

Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589)

Apelado: CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado: Gilson de Moura Cipriano (OAB/PI nº 4.697)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

  

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DA ENTREGA DO PRODUTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A relação contratual firmada entre as partes restou incontroversa, assim como o descumprimento contratual, tendo em vista que a empresa recorrida não entregou a mercadoria para recorrente/consumidora na data acordada. Outrossim, se mostrou inequívoca a relação de consumo entre as partes, estando sujeita ao regramento do CDC.

 2. Cotejando os argumentos trazidos pelas partes, as circunstâncias do caso concreto, a disciplina legal sobre o tema (CDC), bem como a jurisprudência desta Corte, conclui-se que a conduta da parte apelada em não providenciar com a entrega do bem à consumidora em tempo hábil suplantou o mero aborrecimento, configurando fato gerador de indevido constrangimento moral à parte requerente, a qual não pôde presentear sua filha no dia do seu natalício.

3. In casu, a recorrente realizou a compra do presente junto a empresa recorrida (de forma parcelada, a fim de não prejudicar o orçamento doméstico) e efetuou a adimplemento da parcela primeira, cumprindo, assim, ainda que parcialmente, com sua obrigação enquanto consumidora. A empresa fornecedora, ora apelada, por sua vez, sem qualquer justificativa plausível, deixou de realizar em entrega do presente no dia do aniversário da filha da consumidora, destinatária do bem, o que por si só se mostrou apto a gerar, com sua omissão (falha na prestação do serviço), abalo moral in re ipsa, passível de responsabilização independentemente da comprovação de culpa do fornecedor (art. 14, do CDC). Precedentes do TJPI. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para i) condenar a empresa recorrida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 326, STJ) e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405, do CC/02 e art. 240, do CPC/15), ii) condenar a parte recorrida no pagamento dos encargos de sucumbência, mantendo o valor fixado a título de honorários advocatícios. No mais, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

Vistos, etc.

 Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de CLAUDINO S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindindo o contrato e condenando a parte Ré à restituição dos valores pagos.

 Na origem, a ora apelante relatou que no dia 13/02/2014 dirigiu-se até a Loja do Armazém Paraíba da cidade de Simões-PI, onde realizou a compra de forma parcelada de uma bicicleta, que custava R$ 400,00 (quatrocentos reais), para dar de presente de aniversário para sua filha menor de idade, dando uma entrada de R$100,00 (cem reais) e dividindo o restante em duas prestações de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustentou que ficou acordado que a loja a loja mandaria a bicicleta para ser montada ainda no mesmo dia e que procederia com a entrega do bem no dia seguinte, 14/02/2014, dia do aniversário de sua filha. No entanto, a empresa demandada não teria realizado a entrega, conforme o acordado, causando abalo psicológico na criança. Por fim, pleiteou a condenação da empresa ré no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.

 Após angularizada a relação jurídico-processual, com a citação da empresa ré, e apresentada sua peça defesa pela improcedência dos pleitos autorais, foi prolatada sentença pela procedência parcial dos pedidos da exordial, condenando a empresa na devolução, de forma simples, do valor pago, pela requerente, declarando o contrato rescindido entre as partes por culpa exclusiva da empresa requerida. Porém, denegou o pleito indenizatório por danos morais. Diante a sucumbência recíproca, o magistrado de piso condenou as partes no pagamento das custas processuais, rateada meio a meio cada uma, bem como no pagamento de honorários de sucumbência no valor de 12% sobre o valor da condenação.

 Apenas a parte requerente interpôs recurso contra a sentença de piso, pleiteando sua reforma para condenação da empresa no pagamento de indenização por danos morais, com a manutenção da imposição do pagamento dos danos materiais já fixados no decisum.

 A parte apelada apresentou contrarrazões em ID n° 3896193 - Pág. 13 a 18, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.

 O Ministério Público Superior (ID nº 5667094) deixou de emitir parecer sobre o mérito da causa, por entender que não há interesse público que justifique sua intervenção.

 Conforme Termo de Audiência de ID nº 8393258, a tentativa de conciliação restou infrutífera diante da ausência da parte recorrente.

 É o relatório.


VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO.

 Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse e preparo, bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do CPC/15, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.

 Não foram suscitadas matérias preliminares. Passo, portanto, à análise de mérito recursal.


II. DO MÉRITO.

 Trata-se de recurso apelatório interposto contra decisão (ID nº 3896192, págs. 137-141) que julgou parcialmente os pleitos autorais nos seguintes termos:


“DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para, inicialmente rescindir o contrato celebrado e condenar a requerida a restituir, na forma simples, o valor pago pela requerente, qual seja, R$ 100,00, com incidência de juros de 1% a partir da data de pagamento (13/02/2014) e correção monetária a partir da sentença.

Nos fundamentos acima delineados, indefiro o pedido de danos morais.

Considerando que os litigantes (autor e réu) foram, em parte, vencedor e vencido, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas, assim, condeno a requerente ao pagamento de 50% das custas processuais e 12% do valor da causa a título de honorários advocatícios, os quais ficam suspensos pelo prazo de cinco anos.

Condeno a requeria ao pagamento de 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 12% do valor econômico obtido.”

 

Ab inito, constato que a insurgência da parte recorrente se restringe a reforma da sentença para que a parte recorrida seja também condenada no pagamento de indenização a título de danos morais pelo suposto abalo moral sofrido por ato ilícito imputado à empresa ora recorrida, que teria descumprido com o acordo de entrega da coisa no local e data avençados. Não houve recurso da parte requerida.

 Exclusivamente sobre esta questão é que esta colenda Corte deverá se debruçar, restando preclusas as demais. Feito isso, analisemos os fundamentos suscitados pelo juízo de piso para denegar o pleito indenizatório ora vindicado. Veja-se o seguinte trecho da sentença recorrida:

 

FUNDAMENTAÇÃO

O presente feito encontra-se apto a julgamento, tendo em vista que as partes silenciaram quanto a produção de outras provas.

Na peça de bloqueio do requerido não foi levantada nenhuma preliminar, motivo pelo qual passo a análise do mérito.

Alega o autor que teria realizado a compra de um produto e após o pagamento da entrada a demandada não entregou o produto, em sua contestação a requerida confessa que o produto não foi entregue, mas por culpa da requerente, tendo em vista que esta compareceu a loja e por conta dos juros da compra a prazo requereu a rescisão do contrato e devolução da entrada, o que foi feito pela requerida.

O requerido-juntou-aos autos cópia do contrato de compra e venda (fls. 60-61), bem como cópia de telas do sistema da empresa (fis. 41-44).

Observo que há nos autos comprovação de que a requerente efetuou o pagamento da entrada da compra da mercadoria (documento de fis. 16). Todavia, não resta demonstrado que o valor pago de entrada tenha sido devolvido a requerente, inclusive foi mencionado na ata de audiência de fls. 24) que a requerida oferecia como proposta de acordo o valor de R$ 100,00, valor referente a entrada da compra da mercadoria (A DEVOLVER A AUTORA).

Registre-se ainda que somente consta nos autos o contrato de compra e venda, conforme acima mencionado, o qual encontra-se devidamente assinado pelas partes, não havendo documento referente a rescisão do contrato, como também não ficou comprovado ter sido o produto entregue a requerente, pelo contrário, na própria contestação a requeria afirma não ter efetuada entrega, justificando que não cumpriu a sua parte no contrato em razão da rescisão.

Dessa forma, verifico tratar-se o presente caso de inadimplemento contratual, o qual ocorre quando uma das partes que celebraram o contrato não cumpre com o que lhe competia. Devendo, portanto, ser declarado rescindido o contrato.

No que concerne a restituição, esta deve ser na forma simples.

Observo não ser caso de dano moral, pois não extrapolou os meros dissabores do cotidiano, ademais não há comprovação de ter repercutido além da esfera íntima da requerente, ou seja, não consta nos autos comprovação de que tenha sido a requerente constrangida ou exposta a situação de vexame.

Neste sentido, cito

TJ-MT - Apelação APL 00400986720138110041 37075/2017 (TJ-MT) Data de publicação: 12/05/2017 Ementa: APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS – NNEX DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS INOCORRENTES MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - APELAÇÃO DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. O descumprimento contratual, por si só. não ensejada reparação por danos morais. (Ap 37075/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CAMARA CÍVEL, Julgado em 10/05/2017, Publicado no DJE12/05/2017).


Pois bem. A relação contratual firmada entre as partes restou incontroversa, assim como o descumprimento contratual, tendo em vista que a empresa recorrida não entregou a mercadoria para recorrente/consumidora na data acordada. Outrossim, se mostrou inequívoca a relação de consumo entre as partes, estando sujeita ao regramento do CDC. Resta saber se tal circunstância (inadimplemento contratual) se mostrou ou não capaz de gerar abalo moral passível de indenização.

Cotejando os argumentos trazidos pelas partes, as circunstâncias do caso concreto, a disciplina legal sobre o tema (CDC), bem como a jurisprudência desta Corte, conclui-se que a conduta da parte apelada em não providenciar com a entrega do bem à consumidora em tem hábil suplantou o mero aborrecimento, configurando fato gerador de indevido constrangimento moral à parte requerente, a qual não pôde presentear sua filha no dia do seu natalício.

A experiência do senso comum ensina o quão é satisfatório para um pai ou uma mãe poder presentear um filho(a) no dia de seu aniversário com bem de valor considerável, tanto sentimental como financeiramente (como é o caso de uma bicicleta), não poupando esforços para tanto, apesar das dificuldades.

 In casu, a recorrente realizou a compra do presente junto a empresa recorrida (de forma parcelada, a fim de não prejudicar o orçamento doméstico) e efetuou a adimplemento da parcela primeira, cumprindo, assim, ainda que parcialmente, com sua obrigação enquanto consumidor. A empresa fornecedora, ora apelada, por sua vez, sem qualquer justificativa plausível, deixou de realizar em entrega do presente no dia do aniversário da filha da consumidora, destinatária do bem, o que por si só se mostrou apto a gerar, com sua omissão (falha na prestação do serviço), abalo moral in re ipsa, passível de responsabilização independentemente da comprovação de culpa do fornecedor (art. 14, do CDC).

 Sobre o tema, é farto o repertório jurisprudencial deste Tribunal pela tese de que o atraso injustificado na entrega do produto é capaz de gerar dano moral ao consumidor, portanto, passível de indenização pecuniária. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insurge-se a apelante contra o decisium supramencionado, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, ora apelante, condenando a empresa referida a devolver de forma simples os valores recebidos como contraprestação, deixando de condenar esta quanto a indenização por danos morais. 2. A restituição em dobro do valor não é cabível no caso em tela, visto que não se trata de cobrança indevida prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de inadimplemento contratual, estando correta a condenação de forma simples determinada pelo juízo de primeiro grau. 3. Quanto a indenização por danos morais, entendo merecer prosperar. Compulsando-se os autos, percebo que, embora o valor tenha sido restituído – com muito atraso e após a propositura da Ação de Indenização de fls. 02/12 – o produto não foi entregue. Está pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias a existência de dano moral in re ipsa em casos que a falha na prestação de serviços por parte da empresa gera insegurança e insatisfação quanto à entrega do produto. 4. Não obstante, dificultar o acesso do consumidor a solução de problemas simples relacionados à não entrega do produto ou à restituição do valor pago pelo produto não entregue constitui prática ilegal e abusiva, desrespeitando os direitos básicos do consumidor e gerando sérios transtornos, constituindo dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002877-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. Processual CIVIL. ação de indenização por danos morais. Atraso na entrega de produto. Presentes os pressupostos para a configuração do dano moral indenizável. Manutenção do quantum indenizatório. Recurso conhecido e improvido. 1. Conforme inteligência do Código Civil, para a configuração do dano moral indenizável, faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: ato ilícito do agente; ocorrência de dano e nexo de causalidade. 2. Ademais, o Código Consumerista, em seu art. 14, dispõe que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva. 3. No caso, a empresa Ré, ora Apelante, admite o atraso na entrega do produto. Some-se a isso, o fato de a Autora e seu marido terem sido tratados com desídia e desrespeito ao procurar a loja para resolver o problema. 4. O valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ensina que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290). 6. Manutenção do quantum arbitrado em sentença a título de danos morais. 7. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002722-2 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REEMBOLSO DE VALOR PAGO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA DE LIVROS. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO IN RE IPSA. FRUSTRAÇÃO DAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (texto do art. 14 do CDC). 2. O atraso injustificado, por parte da ré, na entrega de produto adquirido pela internet, caracteriza falha na prestação do serviço da qual decorre o dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001124-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2016).

 

Logo, merece prosperar o pleito da recorrente, a qual faz jus ao pagamento de justa indenização em valor suficiente a ressarcir o abalo moral sofrido.

 Isto posto, tendo em vista as peculiaridades da causa e com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (STJ – REsp nº 291625 SP), arbitro o valor da indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 326, STJ) e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405, do CC/02 e art. 240, do CPC/15).

Tendo em vista a modificação da sentença, condeno exclusivamente a parte recorrida no pagamento dos encargos de sucumbência, mantendo, entretanto, a valor fixado a título de honorários advocatícios.

No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

           

III. DA CONCLUSÃO

 À vista disso, conheço da Apelação em comento e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para i) condenar a empresa recorrida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 326, STJ) e juros de mora a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual (art. 405, do CC/02 e art. 240, do CPC/15), ii) condenar a parte recorrida no pagamento dos encargos de sucumbência, mantendo o valor fixado a título de honorários advocatícios. No mais, mantenho a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000200-79.2015.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RITA DE CASSIA DE CARVALHO

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

15/01/2024