TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803330-66.2021.8.18.0031
RECORRENTE: ANTONIO VERAS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. MESMO CONTRATO JÁ DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM FACE DA COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, V DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Condenou a parte autora a pagar custas, e honorários, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença. Ainda, com base nos arts. 81 e 96 do CPC, condenou a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa em valor equivalente a 9% (nove) por cento do valor da causa corrigido monetariamente desde o ajuizamento até a data do pagamento, valor que será revertido em favor da parte requerida (ID 7282499).
O recorrente interpôs Recurso Inominado requerendo em síntese o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID 7282501).
Contrarrazões apresentadas (ID 7282504).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTÔNIO VERAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado (contrato n.º 315835543-2) que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Em consulta ao sistema PJe verificou-se que a parte autora, ora recorrente, ajuizou também em face do recorrido sob o n.º 0803005-62.2019.8.18.0031 discutindo o mesmo contrato n.º 315835543-2 a qual foi julgada procedente em parte os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar a suspensão dos descontos promovidos no benefício da parte recorrente em razão do contrato reclamado no processo; b) condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos; d) determinar que, no momento do pagamento da indenização, ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação do valor disponibilizado à parte recorrente, devidamente atualizado; e) condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
A coisa julgada é uma das matérias que podem ser conhecidas pelo juiz até de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Verificando o sistema PJe os autos de nº 0803005-62.2019.8.18.0031, encontram-se devidamente arquivados, o que caracteriza a constatação da coisa julgada.
Conforme pode se verificar no art. 485, V do CPC, o juiz não resolverá o mérito, quando:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é possível a reprodução de demanda com a identidade de pedido e causa de pedir, quando a matéria já tiver sido decidida por sentença de que não caiba recurso, nos termos do art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC.
Diante do exposto, levanto de ofício, matéria de ordem pública, julgando extinto o feito pelo reconhecimento do instituto da coisa julgada, a forma do art. 485, V, do CPC e art. 337, VII, §§ 1º e 4º do CPC, prejudicado o recurso interposto.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803330-66.2021.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO VERAS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/11/2023