TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840732-48.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: HELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO NÃO RESISTIDA – NÃO CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de ação cautelar de produção antecipada de provas, na qual a parte requerida não resiste à pretensão e, pelo contrário, atende de imediato à determinação, para exibi-los, não há que se falar na sua condenação em honorários advocatícios. Precedentes. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA PATRÍCIA DE ARAÚJO SOUSA contra a sentença (Id. 8130238) proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova homologou, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos. Sem sucumbência a ser definida neste procedimento, motivo pelo qual as custas devem ser arcadas pela parte requerente, entretanto, suspensas por conta da gratuidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Pela mesma razão, deixou de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais, devendo cada uma das partes arcar com seu o próprio.
Em suas razões, a parte apelante sustenta que, considerando o necessário o ajuizamento da ação para a aquisição do documento pretendido, a procedência da ação é medida que se impõe, inclusive com a imposição dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC; Que no caso em questão, não há dúvida de que a formulação de pedido administrativo é indispensável para a configuração do interesse processual no ajuizamento da ação que visa à exibição do contrato.
Acrescenta que, no caso dos autos, ao apresentar contestação o requerido juntou a cópia do contrato, admitindo o pedido, razão pela qual foi julgado procedente o pedido da inicial, sendo sequer impugnado pelo Banco; Que na ação cautelar de exibição de documento, caracterizada a relação contratual entre as partes e a pretensão resistida da instituição financeira requerida, haverá condenação a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários de sucumbência, devendo ser fixado no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Determinada as intimações dos apelados (Id. 8130242 - Pág. 1) Intimados O apelado apresenta contrarrazões (Id.5295333).
Em ID. 8130251 foram apresentadas as contrarrazões do BANCO DO BRASIL S.A, alegando, preliminarmente, pela impugnação ao pedido de gratuidade da justiça concedida à apelante. No mérito, requer a manutenção da sentença vergastada.
Apresentadas as contrarrazões pela parte ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (Id. 8130252).
Decisão, em id. 9879038 - Pág. 1, recebendo o recurso no duplo efeito.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, ante a inexistência de interesse processual.
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo por atender aos requisitos legais.
II – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em suas contrarrazões apresentadas, em Id. 8130251, o Banco do Brasil S.A apelado argui, preliminarmente, que a parte apelante não comprovou de forma satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira frente custas, despesas processuais e honorários advocatícios, já que não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar que sua situação patrimonial (global) não lhe permite o acesso à Justiça, em razão de hipossuficiência financeira. Que a documentação acostada mostra, de forma parcial, a situação financeira da parte autora, sendo insuficiente para o fim pretendido.
Realça que a parte apelante, inclusive, está sendo patrocinada por banca particular de advogado, fato que também revela suficiência de recursos para ingressar em juízo.
Analisando os autos é possível extrair que o julgador singular deferiu os benefícios da justiça gratuita diante do contexto fático dos autos e dos documentos apresentados pela parte postulante, ato este que se deu na decisão de Id. 8129754- Pág. 1.
Desse modo, como o magistrado ao analisar a peça vestibular deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte Autora/Apelante caberia ao banco Apelado, quando da contestação apresentar impugnação, o que não fez, vindo a fazê-lo somente em sede de contrarrazões recursais.
Assim, embora o atual Código de Processo Civil estabeleça no artigo 100 que a impugnação pode ser oferecida em contrarrazões, tal disposição somente se aplica na hipótese em que o beneficio tenha sido concedido na sentença ou requerido na peça recursal, o que não é o caso dos autos.
A corroborar o exposto acima, se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“ A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação ; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias.
Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devia impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível ”. (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 160).
E ainda para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSE ANTERIOR - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -DOLO OU O DANO NÃO DEMONSTRADOS - INAPLICABILIDADE. - Em razão do princípio do dispositivo e da proibição de reformatio in pejus, não se admite que a parte recorrida suscite, nas contrarrazões do recurso, impugnação à justiça gratuita deferida em primeira instância à parte recorrente. Impossibilidade de intepretação literal dos artigos 100 e parte final do § 1º do art. 1009 ambos do CPC/15, sob pena de quebra da principiologia que rege os recursos – (...) Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10433130002291001 Montes Claros, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020).
Nesse contexto, não conheço da impugnação ofertada pelo banco apelado ante a ocorrência da preclusão.
III – DO MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta por HELENA PATRÍCIA DE ARAÚJO SOUSA contra a sentença (Id. 8130238) proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova, que homologou, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos, de modo que, o presente recurso visa à reforma da decisão que, em suma, deixou de condenar o(s) apelado(s) nas custas judiciais e honorários advocatícios.
De início, vale registrar que analisando detidamente os autos, impõe-se dizer que não há no caderno processual, prova da recusa administrativa e, tampouco, resistência por parte do(s) apelado(s), quanto à apresentação do documento solicitado pelo apelante. O que de certo existe, é que o banco apelado, tão logo citado, apresentou em juízo o que lhe fora determinado, conforme bem pontuou o juízo de piso:
(...) “Assim, considerando que o requerido apresentou os documentos pretendidos pelo requerente, sem necessidade de outras medidas além da citação. Em acordo com os entendimentos jurisprudenciais do STJ, entendo como incabível eventual condenação em honorários. (...)”
A propósito, cito entendimento jurisprudencial:
EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Tratando-se de pedido de homologação da prova produzida e ausente qualquer resistência na apresentação do contrato, não há se falar em sucumbência por ausente o princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. Defiro o pedido de retificação do polo passivo, passando a constar BANCO J. SAFRA S/A. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170676860001 MG (TJ-MG) Jurisprudência Data de publicação: 28/09/2017.
EMENTA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SUCUMBÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A ação cautelar de produção de provas visa garantir direito da parte e não tem cunho condenatório, pela ausência de lide, cabendo ao juiz apenas a homologação da prova produzida. Descabimento de honorários de sucumbência. TJ-DF - Apelação Cível APC 20140110779736 (TJ-DF) Jurisprudência Data de publicação: 18/08/2015.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORES). 2. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS NÃO LOCALIZADOS. OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DESNECESSÁRIA. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTOS EXIBIDOS ANTERIORMENTE À SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA DO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NA DEMANDA.1. A discussão quanto ao interesse de agir do autor resta superada pela exibição espontânea de documentos pleiteados. 2. Considerando que a parte ré justificou a impossibilidade de exibição integral dos documentos, não há que se falar em complementação da documentação. 3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.4. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresenta os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação da sentença. Assim, pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade na causa. Recurso de Apelação (1) Bradesco S/A Corretora de Títulos e Valores Imobiliários – provido. Recurso de Apelação (2) Roberto Mário Clausi e outros – não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005850-87.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 17.03.2021).
EMENTA PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SUCUMBÊNCIA. 1. Inexistindo resistência ao pedido feito na inicial de pedido cautelar de produção antecipada de provas, não deve o requerido ser condenado a arcar com os ônus da sucumbência. 2. Recurso conhecido e provido.
Nessa linha de entendimento, o STJ se posicionou:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).
No mesmo sentido, colaciono julgados deste E. TJPI:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PREVIAMENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPENSA DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE LITÍGIO NA DEMANDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Do caderno processual, observa-se que o requerido não se opôs à exibição do documento solicitado, motivo pelo qual foram atingidos os objetivos da demanda, sendo, portanto, pacífico o descabimento de condenação em verba honorária para a parte requerida: Os tribunais brasileiros, por sinal, têm se posicionado no sentido de que em razão do princípio da causalidade, dispensando-se o pagamento da verba honorária de sucumbência, a qualquer das partes, ante a ausência de litigiosidade. Portanto, correta a decisão do julgador de piso, que deixou de aplicar os honorários sucumbenciais, não havendo caráter litigioso, visto que a parte requerida apresentou os documentos pleiteados na inicial. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, visto se tratar de pessoa pobre nos termos da lei. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800354-51.2019.8.18.0033 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021).
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pelo princípio da sucumbência, previsto no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos da sucumbência está calcada no fato objetivo da derrota processual. 2. A exibição de documentos junto com oferecimento de contestação revela ilegítimo a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, não configurando ainda resistência à pretensão de exibição a ausência de resposta ao requerimento administrativo 3. Tratando-se de pedido de produção de provas, ausente qualquer resistência na apresentação destes, não há que se falar em sucumbência e condenação ao pagamento de honorários, pois ausente o princípio da causalidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813218-28.2018.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É de ser rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso, vez que a previsão contida no §4º do art. 382 do CPC se refere tão somente à vedação de discussão acerca do mérito de eventual demanda em que a prova será avaliada, sendo admissíveis recursos que versaram sobre a admissibilidade e legalidade da produção antecipada da prova, bem assim sobre a eventual imposição ou não de condenação em honorários advocatícios. 2. Como não houve resistência ao pedido inicial, incabível a condenação no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813118-73.2018.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/04/2020).
Ademais, deve-se ressaltar que, em relação aos honorários advocatícios, o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá condenação no pagamento de honorários, quando aquele que deva exibi-los resistir.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da referida apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, data e assinatura registradas em sistema.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento da referida apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0840732-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorHELENA PATRICIA DE ARAUJO SOUSA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação21/08/2023