Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800348-78.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. 2. A matéria posta, aplica-se a tese que trata-se relação na qual se tem uma relação de trato sucessivo, na qual não se pode acolher a tese de prescrição do fundo de direito. 3.O caso em apreço versa sobre eventual omissão da Administração em proceder ao reajuste de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sendo que tal ato (omissivo) se daria com afronta à Lei Complementar nº 33/03, em uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, tem incidência o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conhecimento e parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800348-78.2019.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800348-78.2019.8.18.0054

APELANTE: MARIA ADRIANA RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s): PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO

CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003. 2. A matéria posta, aplica-se a tese que trata-se relação na qual se tem uma relação de trato sucessivo, na qual não se pode acolher a tese de prescrição do fundo de direito. 3.O caso em apreço versa sobre eventual omissão da Administração em proceder ao reajuste de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sendo que tal ato (omissivo) se daria com afronta à Lei Complementar nº 33/03, em uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, tem incidência o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conhecimento e parcial provimento.




RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ADRIANA RODRIGUES FERREIRA , contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C COBRANÇA DE QUANTIA CERTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou improcedente os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Em suas razões a apelante sustenta, a inexistência da prescrição sobre o fundo de direito, cabendo ao apelado o devido pagamento.

O apelado apresenta contrarrazões, aduzindo, que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos, permanecendo a ocorrência da prescrição de fundo de direito. (id. 5995029).

O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual(ID 10167469).

Este o relatório.





 


VOTO DO RELATOR



I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.



II . DO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO


A sentença objurgada foi julgada improcedente, na qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, tendo em vista o disposto a LC 71/2006.

Conforme se infere do feito, a apelante ingressou no quadro de servidores públicos do Estado do Piauí em 02 de dezembro de 1993, sendo que, passou a exercer a atividade de servidora pública, dentro do Município de Inhuma-PI, conforme lotação estabelecida pela Secretaria Estadual de Educação. Atualmente a apelante ocupa o cargo de Professora SE IV, alegando, em síntese, que recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, contudo, a referida gratificação vem sendo concedida em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Pois bem, conforme explanado a lide se insurge contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos feita por lei Complementar n° 33/03 de 15 de agosto de 2003.

Tecidos os comentários acima, importa destacar que, à matéria posta, aplica-se a tese que trata-se relação na qual se tem uma relação de trato sucessivo, na qual não se pode acolher a tese de prescrição do fundo de direito.

O caso em apreço versa sobre eventual omissão da Administração em proceder ao reajuste de vantagem pecuniária percebida por servidor público, sendo que tal ato (omissivo) se daria com afronta à Lei Complementar nº 33/03, em uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, tem incidência o verbete da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:


Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.


Corrobora essa vertente a referencial doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:


“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês.”


Nesse contexto, só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lapso anterior à propositura da ação, uma vez que, se a Administração não procede ao pagamento da gratificação, renova-se, mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada pagamento realizado a menor.

É nessa linha de raciocínio o Decreto nº 20.910/1932, verbis:


Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

(...)

Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.


Portanto, a data de publicação/vigência da Lei Complementar nº 33/03 não consiste em termo inicial do prazo prescricional da pretensão. Vale registrar que essa questão da prescrição foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, que envolveu a pretensão de servidores do Estado do Piauí quanto ao reajuste do “adicional por tempo de serviço” previsto na redação originária da Lei Complementar nº 13/94:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).


Isto posto, verifica-se que a presente relação jurídica é de trato sucessivo, logo, estão prescritas apenas as prestações anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, sendo, portanto, ponto em que a decisão de primeiro grau merece reforma, pois reconheceu a prescrição do fundo de direito.

Além disso, destaco que a redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 previa o “adicional por tempo de serviço” aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:


“Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio”.


A Lei Complementar nº 33/2003, por sua vez, vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” bem como da “gratificação de regência” ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:


Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…) Art. 2º. A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…) VIII - gratificação de regência (art. 78, VII, da Lei 4.212, de 05/07/1988); (...) XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994); (…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Há muito tempo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Mais recentemente, a Suprema Corte enfrentou a questão no julgamento de dois recursos submetidos à repercussão geral, tendo firmado as seguintes teses:


Tema 41 do STF: I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009).


Tema 24 do STF: I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013).


Ressalta-se que este último leading case versou exatamente sobre a inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul. Ora, quando a lei desvinculou o “adicional por tempo de serviço” e a “gratificação de regência” do vencimento do cargo e assegurou o seu percebimento “sem qualquer redução”, ela obviamente não perpetuou a forma de cálculo, tendo apenas assegurado o seu pagamento no valor nominal. Assim sendo, qualquer interpretação em sentido contrário esvaziaria o texto da lei, cujo objetivo foi vedar a vinculação do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento, evitando o denominado “efeito cascata”, ou seja, um aumento de vantagem remuneratória sempre que majorado o vencimento do cargo.

Aliás, há muito tempo a Suprema Corte tem afastado essa vinculação:


PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ADICIONAIS. CÁLCULO SOB A FORMA DE “CASCATA”. LEI POSTERIOR QUE ALTEROU A FORMA DE CONTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 17 DO ADCT E 37, XIV, DA CARTA FEDERAL. O acórdão recorrido, ao assegurar a membros da Procuradoria do Estado do Espírito Santo o direito de continuarem percebendo, por efeito de lei revogada, adicionais por tempo de serviço calculados sob a forma de “cascata”, com fundamento em direito adquirido, eximindo-os da aplicação de lei nova que determinou passasse a aludida vantagem funcional a ser-lhes atribuída na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos, incorreu em flagrante afronta às regras dos arts. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 37, XIV, do texto permanente da Carta Federal. Provimento do recurso. (RE 143817, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 21/05/1996, DJ 30-08-1996 PP-30613 EMENT VOL-01839-02 PP-00323).


Noutro flanco, os Tribunais Superiores já pacificaram, também, o entendimento “quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios” (MS 36449 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, DJe-191, divulgado em 02/09/2019, publicado em 03/09/2019). Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte excerto de ementa do STJ:


(…) II – Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe.29/09/2016. III – Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. (…) (AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).


Em suma, a lei vedou a vinculação do “adicional por tempo de serviço” e da “gratificação de regência” ao vencimento do cargo, inexistindo direito adquirido à forma de cálculo desta vantagem, sendo assegurado aos servidores apenas a irredutibilidade remuneratória, ex vi do art. 37, XV, da CF/88, e o percebimento do adicional em seu valor nominal, sem qualquer redução, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, o que afasta o pleito de condenação por dano moral.


3. CONCLUSÃO


Em virtude do exposto, conheço do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas na parte que reconheceu a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a tese de relação de trato sucessivo, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos formulados pela autora/apelante.

Deixo de arbitrar sucumbência.

É como voto.

 

 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do apelo para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas na parte que reconheceu a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a tese de relação de trato sucessivo, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos formulados pela autora/apelante. Deixo de arbitrar sucumbência.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de outubro de 2023.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 


Detalhes

Processo

0800348-78.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA ADRIANA RODRIGUES FERREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023