PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800093-40.2021.8.18.0058
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Apelante: DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS (PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES)
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n. 8754-A)
Apelada: ERIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA
Advogado: Danillo Martins de Oliveira (OAB/PI n. 10.594)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. VEREADOR LICENCIADO PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. OPÇÃO PELO SUBSÍDIO DA VEREANÇA. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, EM CONSONÂNCIA COM A CARTA MAGNA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO DO CARGO ELETIVO. RECUSA DA CÂMARA MUNICIPAL AO PAGAMENTO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, devidamente qualificado, em face de ERIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI, que concedeu a segurança para determinar ao apelante que inclua imediatamente na folha de pagamento da Câmara Municipal de Canavieira-PI a apelada, vereadora licenciada e optante pela remuneração da vereança, no mesmo valor dos vencimentos pagos aos vereadores em exercício, sob responsabilidade e custeio do Poder Legislativo Municipal, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0800093-40.2021.8.18.0058.
Nos autos de origem, a impetrante afirma que foi eleita vereadora para a legislatura 2021/2024 na cidade de Canavieira/PI e que, após assumir o mandato, foi convidada pelo Chefe do Poder Executivo local para assumir o cargo de Secretária de Assistência Social do Município de Canavieira, o que se deu em 04/01/2021.
Sustenta que no mesmo dia encaminhou ofício à Câmara Municipal de Canavieira comunicando que estaria assumindo, a partir daquele momento, a função de Secretária Municipal de Assistência Social, e requereu sua licença remunerada com opção pela remuneração da vereança.
Entretanto, ao receber seu subsídio, a impetrante recebeu apenas a quantia de R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete Centavos), o que é referente aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro em que esteve como vereadora e não recebeu os vencimentos de fevereiro e março, estando até a data do ajuizamento do mandamus sem receber seus salários.
Diante de tais fatos, impetrou a ação constitucional, tendo o magistrado concedido a segurança para determinar ao apelante que inclua imediatamente na folha de pagamento da Câmara Municipal de Canavieira-PI a apelada, vereadora licenciada e optante pela remuneração da vereança, no mesmo valor dos vencimentos pagos aos vereadores em exercício, sob responsabilidade e custeio do Poder Legislativo Municipal.
DEOLINDO MARTINS VASCONCELOS, presidente da Câmara dos Vereadores, interpôs a presente Apelação (Id 6378503) alegando as seguintes teses: a) preliminarmente, a inadequação da via eleita, por ausência de direito líquido e certo da impetrante; b) no mérito: violação do art. 29-A,§1º e §3º da CF, da lesão à ordem e à economia pública, violação à independência dos poderes e da supremacia do interesse público.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (Id 6405369).
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 6772698).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.PRELIMINARES
a) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
Importante registrar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido, verbis:
“A ação de pedir segurança tem rito especialíssimo, de índole documental, exigindo prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular, não admitindo a dilação probatória. A petição inicial deve indicar com clareza e precisão o ato da autoridade que macula o direito do impetrante. O mandado de segurança é “remedium juris” para proteção de direito líquido e certo, resultando, porém, de fato comprovado de plano, devendo o pedido vir estribado em fatos incontroversos, claros e precisos, já que, no procedimento do “mandamus”, é inadmissível a dilação probatória. (STJ, ROMS 9623/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 22/03/99, p. 54)
Tal exigência delimita os estreitos termos da ação mandamental, razão pela qual esta não comporta o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não admite a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória.
Desta forma, a impetração deste remédio constitucional não pode se fundamentar em alegações que dependam de provas a serem produzidas, posto que incompatível com o procedimento do mandamus.
Analisando a farta documentação anexada aos autos, verifico que a impetrante colacionou provas pré-constituídas de suas alegações feita no presente writ, devendo ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, já que desnecessária a instrução probatória no caso em análise.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Nos autos de origem, a impetrante afirma que foi eleita vereadora para a legislatura 2021/2024, na cidade de Canavieira/PI, e que, após assumir o mandato, foi convidada pelo Chefe do Poder Executivo local para assumir o cargo de Secretária de Assistência Social do Município de Canavieira, o que se deu em 04/01/2021.
Cinge-se a controvérsia acerca de qual Poder competente para o pagamento da remuneração da apelada (vereadora vinculada ao Poder Legislativo) que, após assumir o mandato, assumiu o cargo de Secretária de Assistência Social do Município de Canavieira(Poder Executivo).
Nos termos do inciso IX do art. 29, a Constituição Federal determina que as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, serão similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).
Dessa forma, a lei orgânica municipal deve guardar, no que couber, correspondência com o modelo federal acerca das proibições e incompatibilidades dos vereadores (STF - RE: 497554 PR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/04/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00885).
A Lei Orgânica do Município de Canavieira e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Canavieira-PI tem a seguinte disposição acerca do licenciamento dos vereadores:
Art. 17 – O Vereador poderá licenciar-se nos seguintes casos:
(...)
IV – quando a serviço ou em missão de Representação da Câmara Municipal, para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município.
Parágrafo Único – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal estará automaticamente licenciado, podendo neste caso optar pela remuneração; (...)”
Art. 35 - O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a presidência e sujeito a deliberação do plenário, nos seguintes casos:
(...)
§2º - Será considerado automaticamente o Vereador investido no cargo de secretário municipal, podendo, contudo, optar pela remuneração da vereança.
Assim, com fulcro no inciso IX do artigo 29 da Constituição Federal e, diante dos princípios da simetria, do federalismo, e respeitando a autonomia municipal, havendo previsão na Lei Orgânica Municipal, é possível que o vereador se licencie do seu cargo eletivo para ser investido no cargo de Secretário Municipal com opção pelo subsídio da vereança.
Como bem delineado na sentença a quo, constam dos autos a comprovação da nomeação da impetrante para o cargo de Secretária Municipal da Assistência Social do Município de Canavieira/PI (ID 6378470), bem como, o requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Canavieira/PI em que a impetrante manifesta a opção pela remuneração da vereança (ID 6378468, página 2).
É esse também o entendimento desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. VEREADOR LICENCIADO PARA OCUPAR CARGO DE SECRETÁRIO. POSSIBILIDADE. GARANTIA ASSEGURADA PELA LEI ORGÂNICA LOCAL. 1. Não há que se falar em impedimento legal em razão de acumulação de cargo, emprego ou função pública remunerada, estando licenciado o Vereador ocupante do cargo de Secretário Municipal. 2. Evidente que o agravado ocupou apenas um cargo público, por vez. 3.Cumpre ressaltar que, o vereador investido em outro cargo, quando não houver compatibilidade para acumulação destes, é lhe facultado optar pela remuneração do cargo de Vereador, conforme disposto no inciso III, art. 38, da CF/88. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AI: 00000466120158180074 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
Assim, no caso em análise, restou demonstrada o direito líquido e certo da apelada ao seu licenciamento.
No que tange ao ônus do pagamento da remuneração do vereador licenciado que opte pela remuneração do mandato eletivo, oportuno colacionar o entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que tratou de matéria semelhante a responder a consultada formulada pela Câmara Municipal de Barras, por meio da Resolução 484/2005, de 1º de setembro de 2005, in litteris:
“Processo nº 02189/2005. INTERESSADO: Câmara Municipal de Barras. ASSUNTO: A quem cabe o ônus do pagamento de Vereador licenciado para exercer o cargo de Secretário Municipal e que optou pelos subsídios do cargo eletivo? (...) decidiu o plenário, unânime, em sessão datada de 27 de maio de 2005 (fls. 06/14) pelo conhecimento do presente processo como consulta, respondendo que, em vista do princípio da legalidade da administração pública, o ônus do pagamento de vereador licenciado para exercer cargo de secretário municipal e que opta pela remuneração do mandato eletivo, cabe à câmara municipal, podendo a lei orgânica municipal dispor de forma diversa. PROCESSO: TC-E- 2189/05 CONCLUSÃO: Cabe à Câmara Municipal, podendo a Lei Orgânica do Município dispor de modo diverso. Resolução TCE/PI nº 484/05”. (grifei)
In casu, sendo omissa a Lei Orgânica do Município de Canavieira acerca de qual ente competente para o pagamento da remuneração de vereador licenciado para exercer cargo de secretário municipal que opta pela remuneração do mandato eletivo, caberá à Câmara Municipal o respectivo ônus.
Oportuno destacar ainda que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí no Processo nº TC/016594/2017, de relatoria do Conselheiro Substituto JACKSON NOBRE VERAS, nos autos da consulta realizada pelo Presidente da Câmara Municipal de Buriti dos Lopes, solicitando posicionamento daquela Corte de Contas acerca da responsabilidade pelo pagamento do subsídio de vereador, no exercício do cargo de secretário municipal que opte, com fundamento em lei municipal, pela remuneração do mandato eletivo, fixou o seguinte entendimento:
“a) O ônus do pagamento de vereador licenciado que opte pela remuneração do mandato eletivo cabe ao Poder Legislativo ou Executivo?
Cabe à Lei Orgânica Municipal dispor sobre o ônus do pagamento de vereador licenciado. Em havendo omissão legal sobre o tema, cabe à Câmara Municipal o ônus pelo pagamento da remuneração do Vereador licenciado que optar pelo subsídio do mandato eletivo, conforme entendimento desta Corte de Contas (Resolução TCE/PI nº 484/2005).
b) Como fica em relação ao gasto com folha de pagamento de no máximo 70% estabelecido no § 1º, art. 29-A da CF, caso seja de competência da Câmara Municipal arcar com a remuneração do vereador licenciado, este valor será computado no referido percentual?
Caso não haja previsão na Lei Orgânica Municipal transferindo tal ônus para Poder Executivo municipal, a Câmara de Vereadores continuará responsável pelo pagamento do subsídio de vereador, no exercício de cargo de secretário municipal, que opte pela remuneração do mandato eletivo, e, por conseguinte, tais despesas serão levadas em consideração no cálculo dos gastos com pessoal do Poder Legislativo municipal, estipulados tanto no arts. 29 e 29-A, da CF/88, como nos arts. 18 a 20 da LC nº 101/00.
c) Em caso de ser responsabilidade do Poder Legislativo continuar pagando a remuneração do vereador licenciado, caberá ao Poder Executivo indenizar a Câmara Municipal com o valor correspondente a remuneração do suplente que ocupar a vaga, haja vista que o titular da vaga estará exercendo atividades do Poder Executivo? Enquanto não houver previsão na legislação municipal transferindo o ônus para o Executivo Municipal, não há que se falar em indenização no que tange aos gastos com o suplente” (grifo nosso).
Por fim, asseguro que a concessão da segurança não constituirá ofensa à independência dos poderes e da supremacia do interesse público.
Com efeito, insta consignar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo e Poder Legislativo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade.
Nestes termos, como se constatou que o ato coator violou dispositivos constitucionais (especialmente o art. 29, da Constituição Federal), a concessão da segurança ora pleiteada, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.
Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800093-40.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorDEOLINDO MARTINS VASCONCELOS
RéuERIKA DE ALBUQUERQUE FONSECA
Publicação11/08/2023