Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0007036-93.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DESASSOCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. NEUTRALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SIMPLES MENÇÃO À PRESENÇA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007036-93.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007036-93.2017.8.18.0140
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Raimundo Nonato Barbosa Feitosa
DEFENSORA PÚBLICA:  Francisco José Barbosa (OAB/PI nº 19.752)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS NOS AUTOS. VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS EM JUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHADA DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, DESASSOCIADA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. NEUTRALIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SIMPLES MENÇÃO À PRESENÇA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade (art. 59 do CP), afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 


 

RELATÓRIO
 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Raimundo Nonato Barbosa Feitosa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da pena-base e a exclusão da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “a”, do Código Penal.

Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, apenas no que se refere ao afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “a”, do Código Penal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, tão somente para afastamento da agravante genérica prevista no artigo 61, II, alínea “a”, do Código Penal

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

TESE ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Requer a defesa a absolvição do apelante, por entender que não existem provas suficientes para a condenação. 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito, destacando-se, no referido procedimento policial, o termo de depoimento da vítima e o laudo de exame pericial, que atestou a presença de: “a) três escoriações lineares em região escapular direita, medindo, duas delas, respectivamente 1cm e 1 cm de extensão, e maior delas ocupando área de 3 x 3 cm; b) escoriação linear em região escapular esquerda medindo 2 cm de extensão”.

No que se refere à caracterização da autoria delitiva, confira-se, inicialmente, excerto do depoimento prestado pela vítima MIRIAN DE SOUSA na fase inquisitorial:

“QUE conviveu durante 14 anos com RAIMUNDO NOBAT BARBOSA FEITOSA, com quem tem dois filhos e de quem está separada há aproximadamente sete meses; QUE hoje, dia 06/05/2018, por volta das 17:30, RAIMUNDO chegou para pegar seu filhos; [...] QUE RAIMUNDO então devolveu as crianças na semana passada, mas a declarante ficou receoso de não ter seus filhos de volta desta vez e disse ao ex-marido que ele não levaria os filhos esse final de semana por esse motivo; QUE RAIMUNDO então lhe puxou pelos cabelos e começou a furar suas costas com uma faca e enquanto lhe perfurava lentamente, dizia baixinho em seu ouvido: “não me faz de otário, pois você sabe do que eu sou capaz de fazer”; “vou merece bala na cara”; [...] QUE então conseguiu se sair de RAMUNDO e correu para a casa, e friamente, como se nada tivesse acontecido, RAIMUNDO saiu na moto; [...] QUE foi para a casa da sua vizinha Francisca GONÇALVES  e usou o telefone para chamar a polícia; QUE a polícia foi a sua casa e junto com a guarnição foi a casa de RAIMUNDO, onde ele foi preso pelos policiais[...]”.

Cumpre destacar que não possível ouvir a vítima na fase judicial, porque ela faleceu antes da audiência de instrução. Nada obstante, observa-se que a versão apresentada pela ofendida perante a autoridade policial foi corroborada pelas testemunhas de acusação que depuseram em juízo, bem como pelo laudo pericial acostado aos autos, que atestou a presença de lesões corporais compatíveis com o relato da vítima.

A propósito, confira-se excerto do depoimento das testemunhas de acusação MANOEL GOMES DE CARVALHO FILHO e JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS:

“A testemunha de acusação, MANOEL GOMES DE CARVALHO FILHO, policial militar que realizou a prisão em flagrante do acusado, afirmou que na data do fato, recebeu um chamado via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica na região do loteamento Rainha da Paz e que chegando lá, deparou-se com a vítima lesionada nas costas, oportunidade em que essa afirmou que havia sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro. A testemunha de acusação JOSÉ RICARDO PEREIRA DOS SANTOS, policial militar, que acompanhou a condução do acusado, afirmou que na data do fato recebeu um chamado por telefone para atender uma ocorrência de violência doméstica e que deslocou-se até o local do fato, oportunidade em que deparou-se com a vítima e essa afirmou que havia sido agredida por seu ex-companheiro, e que a vítima apresentava um corte nas costas”. (conforme consignado na sentença condenatória)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Lado outro, a negativa de autoria apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, sobretudo porque não foram arroladas testemunhas de defesa.

Do exposto, verifica-se que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.

Assim, conclui-se que, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

Na espécie, o Juiz sentenciante fixou a pena-base referente ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) em 05 (cinco) anos de reclusão, ao considerar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, conforme os fundamentos a seguir reproduzidos:

“A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média. O réu, conforme consta do feito, é primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos, circunstâncias e consequências: são próprios do delito. A conduta social do denunciado não restou apurada, o que não lhe pode ser desfavorável. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das vetoriais da culpabilidade e personalidade, de forma que a pena-base seja fixada no mínimo legal. 

Delimitado o alcance da insurgência recursal, passo ao exame da fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante para exasperar a pena-base.

No que se refere à vetorial da culpabilidade, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, porquanto a utilização de alegações genéricas, tais como “de forma gratuita” e “acima da média”, desassociadas de elementos concretos extraídos dos autos, não se prestam a desvalorar, validamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.

Outrossim, no campo da personalidade, o juiz sentenciante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade violenta, porém não indicou elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial em comento, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. 

À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da culpabilidade e personalidade, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.

DOSIMETRIA PENAL – AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL

Pleiteia a defesa a exclusão das agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do CP.

In casu, a sentença condenatória assim se manifestou acerca da incidência da atenuante genérica: “Há circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos “a” do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e torpe e sem causa aparente, por isso aumento a pena em 1/6 (um sexto). Não há circunstância atenuante”.

Como se vê, o juiz sentenciante limitou-se a afirmar a presença da atenuante do crime cometido por motivo fútil, deixando, uma vez mais, de apresentar fundamentação com base em elementos concretos extraídos dos autos. Nesse cenário, destaca-se que simples menção à presença de circunstância agravante, desassociada de circunstâncias do caso concreto que denotem a sua configuração, não serve para justificar o recrudescimento da pena.

Devido, portanto, o afastamento da a incidência das agravantes previstas no art. 61, II, “a”, do Código Penal.

 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP)

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA: Não incidem atenuantes ou agravantes, pelo que torno intermediária a pena antes estabelecida.

TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade e da personalidade (art. 59 do CP), afastar a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) meses de reclusão, mantendo a sentença apelada nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0007036-93.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

RAIMUNDO NONATO BARBOSA FEITOSA

Réu

MIRIAN DE SOUSA FEITOSA

Publicação

05/09/2023