TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801943-70.2021.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VELOSO DE SOUSA
Advogado(s) do RECORRIDO: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. PRECEDENTES N° 11 E N° 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e PEDIDO DE NÃO SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA E RETIRADA E/OU NÃO INCLUA O NOME DA AUTORA NOS CADASTROS NEGATIVOS DO SERASA/SPC – TUTELA DE URGÊNCIA – e DANOS MORAIS movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a parte autora requer a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, que tramitou de forma unilateral sem a ciência da Autora junto à empresa Ré, gerando a aplicação de multa no valor de R$ 3.510,99 (três mil, quinhentos e dez reais e noventa e nove centavos a título de suposto irregularidade na medição, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que jugou procedente em parte, o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 3.510,99 (três mil quinhentos e dez reais e noventa e nove centavos), tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como determino que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, determinado que a requerida permita a contratação de nova unidade consumidora pela autora, ademais, que se abstenha de inserir o nome da mesma nos cadastros restritivos de créditos sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada dia de suspensão até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de posterior apuração de eventual débito com o respeito das regras da ANEEL e com a efetivação do contraditório e da ampla defesa; b) deferir a inversão do ônus da prova; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais (ID 7980165).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese: a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; o princípio da informação; o cancelamento da fatura; e por fim, requer a improcedência dos pedidos inicias (ID 7980167).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
De início, consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que recebeu cobrança de no importe de R$ 3.510,99 (três mil quinhentos e dez reais e noventa e nove centavos), a título de recuperação de consumo, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades no medidor. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito e danos morais
A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o serviço de energia consumido pela parte recorrida.
Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada ou processo administrativo, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.
Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à recorrente.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova unilateral da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que foi apurado por meio de um laudo pericial técnico unilateral sem a participação do consumidor, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizado de forma unilateral.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
0801943-70.2021.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO VELOSO DE SOUSA
Publicação06/11/2023