TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803260-88.2022.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES
Advogado(s) do RECORRIDO: MARIO REGINO SANTIAGO LAGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora afirma que houve falha nos serviços prestados, por parte da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, o que gerou um prejuízo material ao autor/consumidor, devido à má prestação de serviços, ocasionando a queima de vários equipamentos elétricos. Requereu ao final, o pagamento de reparação por danos morais e materiais.
Sobreveio sentença nos termos do art. 487, I, do CPC, resolveu o processo em seu mérito para julgar: a) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.598,80 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), nesse ponto, sobre os quais deverá incidir unicamente a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo (21/01/2022), data da despesa mais antiga comprovada); e b) procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 21/01/2022 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença (ID 11222198).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, sustentando, em síntese, que seja reformada a sentença a quo, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que seja reformada a sentença, para a retirada da condenação da recorrente ao pagamento de R$ 3.598,80 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) a título de danos materiais; e seja reduzido o quantum indenizatório (ID 11222200).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 11262106).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Deve-se frisar que se trata de relação de consumo, sendo aplicáveis todas as disposições da legislação consumerista, em especial o art. 6º, VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, se enquadrando, a situação em comento, em ambas as hipóteses previstas neste dispositivo.
Diferentemente do alegado na contestação e nas razões do recurso, comprovado está o nexo causal entre a queima dos aparelhos do demandante e a ineficiência do sistema de proteção da rede elétrica mantida pela recorrente, que propiciou o curto-circuito, causador direto dos danos. Nesse sentido, a solicitação administrativa de indenização e o reconhecimento posterior à ação, demonstram defeito compatível com a oscilação de tensão da rede de energia elétrica que ocasionaram o curto-circuito.
O defeito na prestação do serviço, assim, está na ineficácia do sistema de proteção da rede elétrica da recorrente, pois é dever desta garantir a segurança dos serviços prestados, consoante imposição legal (art. 22 do CDC).
Se a recorrida dotasse a rede elétrica de mecanismos de proteção mais eficazes, não haveria as alterações bruscas de tensão que ocasionam a queima de aparelhos eletroeletrônicos. Não há, portanto, como imputar ato culposo à recorrente pelo evento danoso, pois não é sua a obrigação de prevenir-se contra a ineficiência dos serviços prestados pela concessionária, mas deve esta sim prestar os serviços de forma adequada e segura.
Ademais, cumpre salientar que a matéria em debate é recorrente perante as Turmas Recursais, sede em que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o defeito na prestação do serviço está na ineficácia do sistema de proteção da rede da recorrente às descargas elétricas, não podendo atribuir-se ao caso fortuito a queima de aparelhos ligados à rede elétrica cada vez que há uma descarga atmosférica, um relâmpago ou qualquer outra causa determinante de alteração de tensão.
Quanto aos danos materiais, entendo que não assiste razão ao recorrente.
Com relação aos danos morais, denota-se, in casu, um tratamento com descaso e total desrespeito para com a reclamante, vedado pelo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O sentimento de vulnerabilidade da recorrida ao deparar com uma conduta ilícita da reclamada sem ao menos ter condições de impedi-la, ofende diretamente seus bens jurídicos fundamentais e que decorrem da própria personalidade (honra, imagem, nome), assegurados pela Constituição Federal (art. 1º, inciso III), ultrapassando a esfera do mero dissabor.
É claro que essa confusão gera um evidente aborrecimento, inclusive, maior do que aquele que pode ser tipificado como um mero contratempo típico da vida em sociedade.
Registre-se, pois, trata-se de aparelhos essenciais ao negócio da parte autora, como ar condicionado, o que impacta diretamente no atendimento de sua clientela. Ademais, é certo o aborrecimento sofrido na tentativa de uma solução extrajudicial, entretanto, infrutífera.
Indiscutível que tal situação causa evidente abalo na pessoa da consumidora. Assim, comprovada a falha na prestação de serviço ante a oscilação no fornecimento de energia elétrica, gera o dever de indenizar, de modo que é devida a compensação, e deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a natureza e intensidade da humilhação, tristeza e do constrangimento por ela sofrido.
Ainda, deve a indenização ser capaz de desestimular a infratora a reincidir na prática do ato ilícito e, por outro lado, proporcionar à ofendida um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa.
Examinando todas as alegações e provas constantes nos autos, entendo como pertinente a condenação de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como meio de compensar a dor sofrida. Esse valor não se mostra insignificante para a ofensora e também não enseja enriquecimento sem causa em favor da parte autora.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0803260-88.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIO REGINO SANTIAGO LAGES
Publicação06/11/2023