TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801737-96.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos / 5ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Dirceu Anderson Lima da Silva
ADVOGADO: Hilton Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI n. 20.514)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIMES VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMNETAÇÃO IDÔNEA. ACUSADO QUE PREMEDITOU O CRIME. VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS MENORES ÓRFÃOS. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO UTILIZADA PARA QUALIFICAR O DELITO E EXASPERAR A PENA-BASE. BINS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO A TERCEIROS NÃO DEMONSTRADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Dirceu Anderson Lima da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que condenou o apelante à pena de 19 (dezenove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do delito de homicídio qualificado (121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e se encontram presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é consentânea com a prova dos autos, não sendo a condenação no tipo penal previsto no art. 121, § 2º, II, do CP, matéria de irresignação das partes. Desta forma, cinge-se a controvérsia à dosimetria penal.
DOSIMETRIA PENAL - REVISÃO DA PENA-BASE
Primeiramente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias do crime e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
1ª fase: das circunstâncias judiciais e da pena base:
A culpabilidade superou o normal à espécie. De forma premeditada, o acusado após ser repreendido pela vítima, foi em sua casa, se armou, foi ao encontro da vítima logo após esta estacionar o seu veículo próximo ao bar do Otaviano, e apesar da existência de várias pessoas no local, não se sentiu intimidado ou inibido para a prática do homicídio, tudo isso revelando um grau de ousadia acentuado, que merece maior reprovação.
O acusado apesar da existência de outros processos, à época dos fatos era tecnicamente primário, pois não havia sentença penal condenatória transitada em julgado em seu desfavor.
A conduta social pode-se concluir que é desfavorável ao réu. Diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte, e em sociedade. Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio e em sociedade. No caso concreto, há elementos suficientes nos autos para a valoração negativa desta circunstância, pois desde a sua adolescência tem comportamento reprovável perante a sociedade e seu convívio, se envolvendo em atos infracionais quando ainda menor de idade, e continuou se comportando de forma inadequada com a lei, praticando crimes de forma progressiva findando com a prática de um homicídio.
Quanto à personalidade do agente, não há elementos que permitam delineá—la, mesmo porque trata—se do conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter, não sendo possível vislumbrar nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito.
No que tange ao motivo do crime usado nessa fase, por reconhecimento dos jurados, o réu agiu por motivo fútil, sendo seguro concluir ter sido em virtude da vítima o ter repreendido quando este momentos antes estava fazendo condução perigosa em motocicleta, rodopiando, fazendo manobra arriscada, devendo ser valorado nesta fase de forma negativa.
As circunstâncias em que ocorreu o delito demonstram uma maior ousadia do acusado em sua execução uma vez que praticou o delito em local público, próximo ao bar do Sr. Otaviano localizado no Tabuleiro, município de Santa Cruz do Piauí, onde lá havia várias outras pessoas, dentre elas parentes do próprio acusado que não foram capazes de inibir a ação do acusado.
As consequências do crime consistem no conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime e que se deve mostrar de gravidade superior àquela esperada como decorrência da gravidade de um crime de homicídio. Vejamos: É certo que a vítima exercia a profissão de vigia em uma das agências do Banco do Brasil nesta cidade, e essa perda traz consequências que supera o homicídio. A vítima, à época do fato tinha apenas 35 anos de idade, deixou dois filhos, com 12 e 14 anos, idade que necessariamente precisa da presença dos pais, para orientá-los e educá-los, sendo retirado drasticamente dessas crianças a oportunidade de chegar a fase adulta ao lado do pai. E essas consequências superam e muito o efeito danoso do homicídio.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou comprovado que ela tenha contribuído de forma significativa para o cometimento do crime.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de CINCO circunstâncias judicial negativa a ser valorada, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS, fixo a pena base acima do mínimo legal, em 23 (vinte e três) anos e 03(três) meses de reclusão”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para exasperar a pena-base.
CULPABILIDADE
Da análise dos autos, verifica-se que a culpabilidade foi valorada negativamente em razão de o réu ter premeditado o crime, uma vez que, após ter sido repreendido pela vítima no trânsito, o acusado foi até a sua residência e se armou, retornando em seguida ao local em que se encontrava o ofendido a fim de concretizar o seu animus necandi.
A referida fundamentação encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a premeditação da atividade criminosa denota um maior grau de reprovabilidade da conduta delitiva, diante do seu planejamento antecipado” (AgRg no AREsp 1585490/SP).
CONDUTA SOCIAL
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação do vetor da conduta social.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).
MOTIVOS DO CRIME
De acordo com jurisprudência do STJ, reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou com circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante (HC 308.331/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017[2])
No caso em apreço, no entanto, foi reconhecida apenas uma qualificadora, a do motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do CP. Assim, a utilização concomitante do “motivo fútil” para tipificar a conduta como delito qualificado e exasperar a pena-base configura odioso bis in idem, sendo impositiva a neutralização da vetorial dos motivos do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O fato de o delito ter ocorrido em local público e na presença de outras pessoas, por si só, não autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto não foram indicados elementos concretos de que a conduta resultou em risco para terceiros, razão pela qual o vetor em comento deve ser neutralizado.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No campo das consequências do crime, instar anotar que o perdimento de uma vida humana, bem como o sofrimento dos familiares da vítima, constitui consequência implícita ao crime de homicídio, não constituindo fundamento idônea para justificar o recrudescimento da pena-base.
Nada obstante, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a morte da vítima que deixou filhos órfãos poderá ser valorada negativamente como consequência do crime, haja vista que tal componente não se constitui em elemento inerente ao tipo penal do homicídio. (AgRg no REsp 1616691/TO[3]).
Na espécie, o fato de a vítima ter deixado dois filhos menores de idade órfãos, que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime
À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP)
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: Considerando a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências do crime), fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses reclusão.
Não incidem agravantes.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 13 (treze) anos e 09 (nove) meses reclusão.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias da conduta social, motivos e circunstâncias do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 13 (treze) anos e 09 (nove) meses reclusão, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[2] Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017
[3] AgRg no REsp 1616691/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 05/09/2023
0801737-96.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDIRCEU ANDERSON LIMA DA SILVA
RéuDELEGACIA REGIONAL DE OEIRAS
Publicação05/09/2023