TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800394-34.2019.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: GENIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA COM SEGURO DE VIDA. SEGURO DE VIDA LIVREMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ADESÃO FACULTATIVA. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800394-34.2019.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A
RECORRIDO: GENIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de empréstimo consignado, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 1.016,68 (mil e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), à título de repetição em dobro das importâncias descontadas indevidamente, referente ao seguro atrelado ao contrato de empréstimo objeto da lide, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação.
Sustenta a parte ré em suas razões recurais: da prescrição trienal para reparação civil; do mérito; da legalidade da adesão ao seguro; da previsão legal para a contratação de seguro; do seguro; da uniformização de jurisprudência pelo stj; do não cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; da imprescindibilidade de concessão de efeito suspensivo. Por fim, requer a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de prescrição, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Assim, não tendo transcorrido mais de 5 anos entre os descontos e o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois a preliminar arguida pelo banco recorrente.
Passo ao mérito.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO onde a parte autora, em contrato de empréstimo, busca reconhecer a ilegalidade da cláusula de cobrança de seguro prestamista, além do ressarcimento em dobro pela exigência do referido valor e a condenação, ainda, em danos de ordem moral.
Não restam dúvidas acerca da aplicação das normas de ordem pública em defesa do consumidor, insertas na Lei 8.078/90, haja vista a notória caracterização da demandada como prestadora de serviço, ex vi da dicção do art. 3º do CDC:
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
De outra feita, patente é a caracterização da promovente como consumidora, nos termos da definição inserta no art. 2º. do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Sendo assim, correta a sentença que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se mostra perfeitamente aplicável ao caso.
Entretanto, ainda que invertido o ônus da prova, entendo que não assiste razão à pretensão ora ventilada na presente demanda.
Alega a parte autora, ora recorrida, que a existência de seguro prestamista no contrato de consórcio firmado entre as partes configura a prática de venda casada, que é vista como ilegal pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Não me parece ser bem assim. Vejamos o que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse passo, o dispositivo acima mencionado dispõe que estará caracterizada a venda casada naqueles casos em que se verifica o condicionamento de um produto à aquisição de outro.
Acrescenta-se que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso dos autos verifica-se que a requerida ao contestar a ação trouxe aos autos proposta de seguro de vida prestamista, comprovando a espontaneidade da contratação (ID 8170143). Tal documento mostra expressamente que se trata de adesão facultativa, de modo que não fora obrigada a parte autora a contratá-lo. Verifica-se assim a contratação do seguro de forma autônoma em relação ao consórcio. As cláusulas contratuais são claras, havendo, inclusive, termo em apartado quanto à contratação do seguro de vida, o qual foi devidamente aceito pela Autora.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0800394-34.2019.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuGENIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA FILHO
Publicação23/08/2023