TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000667-49.2018.8.18.0140
APELANTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA
Advogado(s) do reclamante: EUCHERLIS TEIXEIRA LIMA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REANÁLISE DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Nos delitos cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção.
2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser valoradas de forma escorreita, mediante a consideração de fatores concretos não ínsitos à norma penal incriminadora violada.
3. Quanto ao crime de lesão corporal, a culpabilidade do agente merece valoração negativa, uma vez que o acusado agiu com violência exacerbada, tendo em vista as múltiplas lesões sofridas pela vítima.
4. A valoração negativa dos consequências do crime também não merece reparos, considerando que, tal exasperação também se deu de maneira justificada, pois baseada no depoimento da vítima, em especial a declaração de ID Num. 5654645 - Pág. 16 que comprova tratamento pscicológico pela vítima após o fato em questão.
5. Em relação às circunstâncias do crime entendo que o fato de o delito de lesão corporal e ameaça terem sido praticados em período noturno e dentro da residência do agressor denota maior gravidade da conduta, principalmente, porque dificultada a prestação de socorro à vítima. Por tal motivo, não merece ser acatado a alegação da defesa.
6. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a r. sentença de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Júlio César Magalhães Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5° Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 01 ano, 03 meses e 22 dias de detenção, em razão da prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §9º, e 147, caput, ambos do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Narra a denúncia:
"Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo 0000667-49.2018.818.0140, que o acusado, JULIO CESAR MAGALHÃES SILVA, praticou violência doméstica contra a vítima CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, sua ex-companheira.
Apurou-se que a vítima e o acusado mantiveram um relacionamento amoroso durante aproximandamente um ano e seis meses, não advindo dessa união o nascimento de filhos.
Consta no caderno investigatório, que no dia 30/12/2017, por volta das 18h30min, a vítima encontrava-se em um bar juntamente com o acusado, momento em que teve incíio uma discussão entre o casal, motivada por ciúmes, segundo informou a vítima. Em seguida, a ofendida e o acusado rumaram ao apartamento desse, localizado na Rua Azar Chaib, 5054, Copndomínio Gaudi, Bloco 03, apartamento 403, bairro santo antonio, Teresina - PI, ocasião em que o increpado injuriou a ofendida com termos desabonadores, tais como "rapariga".
Insatisfeito, o acusado agrediu fisicamente a vpitima, desferindo-lhe empurrões, bem como puxou-a pelos cabelos e arrastou-a pelo chão da sala, além desferir-lhe um tapa em sua perna e ainda um chute em sua cabela. Como se não bastasse, o acusado ainda apertou o pescoço da vítima, na tentativa de enforcá-la, chegando a rasgar sua blusa, causando as lesões descritas no laudo de exame pericial acostado à fl. 15 dos autos.
Ademais, ressalta-se que as agressões fisicas supracitadas eram acompanhadas de agressões verbais, haja vista que durante a prática de violência física, o acusado proferia palavras ofensivas À vítima, tais como "rapariga, não devia ter trocado uma mulher por uma puta, tu é um atraso na minha vida, fez minha vida um inferno" além de ameçá-la de morte, vociferando "se voce fizer alguma coisam voce sabe que eu te mato", intimidando a vítima caso essa contasse para alguém o ocorrido.
Ressalta-se que o acusado é useiro e vezeiro na prática de violência doméstica, inclusive já tendo agredido fisicamente e verbalmente a vítima em ocasiões anteriores, agravando-se ainda mais com a ingestão de bebidas alcólicas."
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 5654644 - Pág. 87/91, foi deferida a aplicação imediata das medidas protetivas previstas no art. 22, III, a, b e c, da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: a) proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a 300 (trezentos); b) proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os locais em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psíquica da mesma;
A denúncia foi recebida em 06/02/2019, ID Num. 5654644 - Pág. 131.
As alegações finais foram apresentadas pela vítima, na qualidade de assistente de acusação, em ID Num. 5654646 - Pág. 1/20, pelo MInistério Público, em ID Num. 5654646 - Pág. 26/38 e pela defesa, em ID Num. 5654646 - Pág. 45/77.
Concluída a instrução processual, o MM. Juiz de Direito proferiu sentença, ID Num. 6098484 - Pág. 1/15, JULGANDO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para CONDENAR o réu, JÚLIO CÉSAR MAGALHÃES SILVA, pela prática dos crimes previstos nos art. 129, § 9º, e art. 147 do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, passando a seguir a efetuar a dosimetria da pena, em respeito aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e, ao final, fixou pena definitiva em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Ainda, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, fixou o regime aberto para o início do cumprimento da pena bem como condenou o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da vítima CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA.
Irresignado o condenado apresentou recurso de apelação, Id Num. 5654647 - Pág. 56, cujas razões foram acostadas aos autos em ID Num. 9052532 - Pág. 1/9, para que seja refeita a dosimetria da pena com o decote das vetoriais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.
A vítima, na qualidade de assistente de acusação, apresentou suas contrarrazões, ID Num. 9906366 - Pág. 1/7, assim como o Ministério Público, ID Num. 9930737 - Pág. 1/7, requerendo, ao final, o IMPROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, ID Num. 10290938 - Pág. 1/8, opina pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Júlio César Magalhães Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, no mérito, pelo desprovimento.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
– MÉRITO
Conforme se verifica no recurso interposto, o pedido formulado pela defesa limitou-se à revisão da primeira fase da dosimetria da pena, com o consequente decote das vetoriais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.
A alegação do apelante está voltada à exasperação da pena base dele em razão do desvalor atribuído às vetoriais da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, do qual discorda ao fundamento exposto pelo magistrado, sob o argumento de que: (I) com relação a culpabilidade: não pode ser considerado elevado o grau de culpabilidade, pois a fundamentação usada para sua valoração, tanto quanto ao modus operandi quanto as circunstâncias, já constituem o próprio tipo penal e que, portanto, já estão devidamente sancionadas pela pena abstrata; (II) com relação às consequências do crime: não restou devidamente fundamentada pelo Magistrado, pois os traumas psicológicos sofridos pela ofendida tanto no crime de ameaça quanto de lesão corporal constituem consequências normais ao tipo penal; (III) com relação às circunstâncias do crime: pelo fato de ter ocorrido o mesmo no período noturno, sendo isso suficiente para caracterizar uma conduta reveladora de excepcionalidade, sem consignar qualquer peculiaridade, do caso concreto, contraria o entendimento das Cortes Superiores.
Pois bem. Da leitura da Sentença recorrida, observo que o MM. Juiz, ao analisar as circunstâncias judiciais insertas no art. 59 do Código Penal, julgou desfavoráveis ao réu a culpabilidade (apenas em relação ao crime de lesão corporal com violência doméstica), consequências e circunstâncias do crime, sob os seguintes fundamentos, veja-se:
"1) QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PREVISTO NO ARTIGO 129, § 9º, DO CP, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006.
A) CULPABILIDADE: exacerbada, tendo sofrido a vítima lesão leve, porém com várias lesões corporais. Assim, diante da diversidade das lesões no corpo da vítima, violando de modo mais gravoso o bem jurídico penalmente tutelado, importando em risco mais elevado à integridade física da vítima, valoro negativamente esta circunstância judicial;
(...)
F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado, por ter ocorrido no período noturno;
G) CONSEQUÊNCIAS: são danosas e graves, pois foram proferidas palavras de baixo calão e porque as agressões se repetiam, o que rebaixa, ainda, mais a autoestima, abalando a saúde e psique da vítima;
(...)
3.2 - DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, ARTIGO 147, COMBINADO COM A LEI 11.340/2006:
(...)
F) CIRCUNSTÂNCIAS: em que perpetrada a ação devem ser mensuradas para agravar a punição do acusado, por ter ocorrido no período noturno;
G) CONSEQUÊNCIAS: são danosas e graves, pois foram proferidas palavras de baixo calão e porque as agressões se repetiam, o que rebaixa ainda mais a autoestima, abala a saúde e psique da vítima;"
A valoração negativa da culpabilidade no crime de lesão corporal não merece censura, pois, como bem destacado na sentença recorrida, "O laudo de lesão corporal aponta que CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA realmente sofreu ofensa a sua integridade, apresentando “escoriações na região carotidiana direita com cerca de 3,0cm de extensão; escoriações nas regiões da coluna vertebral dorsal e região escapular direita, com até cerca de 12,0cm de extensão; escoriações nas regiões escápulo-umeral e face posterior do terço próxima do braço esquerdo, a maior com cerca de 4,0cm de extensão; mancha equimótica roxa na face posterior do terço médio do braço esquerdo área equimótica vermelha na face lateral externa do terço distal da coxa esquerda, em área com cerca de 15,0x10,0cm (fl. 15)".
A esse respeito:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE GOLPES. AVALIAÇÃO NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MAJORAÇÃO MANTIDA. I - A culpabilidade, como circunstância judicial, deve ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. É o grau de reprovabilidade social da conduta merece. II - No caso, a análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, uma vez que se encontra fundamentada em elementos concretos dos autos, considerando a multiplicidade de golpes desferidos pelo réu, todos comprovados no laudo pericial. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20170510007339 DF 0000723-42.2017.8.07.0005, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2019 . Pág.: 110/117). Grifei.
A valoração negativa das consequências do crime também não merece reparos, considerando que, tal exasperação também se deu de maneira justificada, pois baseada no depoimento da vítima, que no caso concreto, tem relevância e se coaduna com as demais provas, em especial a declaração de ID Num. 5654645 - Pág. 16 que comprova tratamento pscicológico pela vítima após o fato em questão.
Por fim, o desvalor dado em relação as circunstâncias do crime entendo que o fato de o delito de lesão corporal e ameaça terem sido praticados em período noturno e dentro da residência do agressor denota maior gravidade da conduta, principalmente, porque dificultada a prestação de socorro à vítima. Por tal motivo, não há merece guarida a alegação da defesa.
Assim, considero que militam em desfavor do apelante as três circunstâncias judiciais (culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime), razão pela qual mantenho a pena base imposta ao apelante na sentença de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar e de 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção em relação ao crime de ameaça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça Voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a r. sentença de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000667-49.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJULIO CESAR MAGALHAES SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2023