
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0757177-34.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
REQUERENTE: JOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO, RENER ARIEL MENDES FEITOSA
REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
PROCESSUAL CIVIL – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - APELAÇÃO DISTRIBUÍDA POSTERIORMENTE - CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM - RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO - ADMISSIBILIDADE PROFERIDA ANTERIORMENTE NA CAUTELAR - DECISÃO RATIFICADA - EFEITO SUSPENSIVO MANTIDO NA APELAÇÃO PROPRIAMENTE DITA - INSERÇÃO DA CAUTELAR NOS AUTOS DO RECURSO - EXAURIMENTO DA MEDIDA - PREJUDICIALIDADE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO
1- Do relato fático.
Trata-se de Pedido de Tutela Recursal de Urgência Antecipada, objetivando a concessão do feito suspensivo ativo ao recurso apelativo apresentado por JOELSON CATUARIA FERREIRA DE MELO E RENER ARIEL MENDES FEITOSA, objetivando a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de sentença de improcedência prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em desfavor ESTADO DO PIAUÍ e da FUESPI, revogando a liminar inicialmente deferida.
O pleito cautelar foi deferido na forma vindicada, sobrevindo contrarrazões contestando o efeito suspensivo concedido (Id-8160081), além de algumas manifestações de ambas as partes (Id-9339787/ Id-9376266/ Id-9838699).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
2- Da decisão.
Registre-se, por oportuno, que antes mesmo de concluída a presente medida cautelar, o processo virtual relativo ao recurso apelativo foi remetido a este Tribunal de Justiça, sendo regularmente distribuído ao o Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que aferindo juízo de admissibilidade, negou o efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre, porém, que após instruir o recurso, o então relator chamou o feito a ordem, tornando sem efeito a decisão de admissibilidade recursal e determinando sua redistribuição a esta relatoria, por prevenção à distribuição anterior da Tutela Antecipada Antecedente (TAA nº 07587177-34.2022.8.18.0000) ocorrida em 12/08/2022.
Consigna que a referida cautelar, atualmente, tramita sob minha relatoria, por força da alteração da competência de órgão julgador, na qual fora concedido efeito suspensivo ao apelo pelo então relator - Des. Hilo de Almeida Sousa (Id-11117996).
Recebido os autos, e em vista da presença dos requisitos legais, RATIFIQUEI a decisão de admissibilidade proferida pelo Des Hilo de Almeida Sousa (Id-8160081), mantendo a decisão de recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), a teor do disposto no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC e os demais despachos subsequentes. Determinei, ainda, a inserção integral da presente cautelar aos autos do recurso propriamente dito, permitindo seu regular prosseguimento.
Oportuno registrar que, consoante disposto no Código de Processo Civil, a tutela antecipada antecedente, em sede de recurso de apelação, presta-se meramente a atribuir efeito suspensivo à apelação no pedido entre a interposição e sua distribuição (art. 1.012, § 3º, I e II do CPC).
No caso vertente, pelos motivos acima explicitados, imperioso reconhecer que o pedido de tutela recursal de urgência antecipada, objetivando a concessão do feito suspensivo ativo ao recurso apelativo, teve exaurido seu objeto, devendo os autos serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Consigne-se o disposto no art. 91, VI, do RITJPI, segundo o qual, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Sobre o tema, destaque-se o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, haverá falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.
3- Do dispositivo.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente pedido, face à perda superveniente de seu objeto, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI c/c o art.932, III, todos do CPC, e art.91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se, procedendo-se à baixa na Distribuição Judicial após os trâmites legais.
Data inserida no sistema.
0757177-34.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorJOELSON CANTUARIA FERREIRA DE MELO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação18/07/2023