TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001876-30.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: JOSEFA JOANA DA CONCEICAO, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO Declaratória DE NULIDADE c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Supressão da audiência de instrução e julgamento NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Impossibilidade. Cerceamento de prova. Sentença desconstituída de ofício. Retorno dos autos para devida instrução do feito. Recurso conhecido e prejudicado.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001876-30.2017.8.18.0062
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: JOSEFA JOANA DA CONCEICAO, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO Declaratória DE NULIDADE c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos MORAIS em que a parte autora alega que apesar de não ter celebrado nenhum contrato de empréstimo consignado, o banco requerido vem realizando descontos em sua conta.
Sobreveio sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 802671758 ; b) determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário nº 139.193. 302; c) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
A parte ré interpôs recurso inominado requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença para julgar procedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO Declaratória DE NULIDADE c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos MORAIS na qual a parte autor requer a declaração de nulidade da relação jurídica, e a condenação da parte requerida ao pagamento da repetição de indébito e dos danos morais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou que o rito adotado é o da Lei nº 9.099/95. Todavia, após a realização de audiência de conciliação o juízo a quo proferiu despacho aduziu que a demanda trata de matéria que depende de prova eminentemente documental, razão pela qual entendo desnecessária a designação de audiência de instrução.
No referido despacho o juízo fixou o prazo de 10 dias para juntadas das provas que a requerida entendesse necessárias. Após intimada, esta juntou aos autos o contrato questionado nos autos e, logo em seguida, foi prolatada sentença, suprimindo a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais Cíveis abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de instrução, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser produzidas as provas, inclusive a juntada de documentos e depoimento pessoais das partes.
Ademais, na audiência de conciliação realizada nos autos, a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção probatória.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser desconstituída, a fim de que seja realizada a audiência de instrução e julgamento para que sejam oportunizadas as partes a produção de provas.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CERCEAMENTO DE PROVA. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº 71005717467, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/05/2016).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71005717467 RS, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Data de Julgamento: 25/05/2016, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/05/2016)
Pelo exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento e dado oportunidade as partes a produção de provas, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0001876-30.2017.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA JOANA DA CONCEICAO
Publicação23/08/2023