Acórdão de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0000742-52.2014.8.18.0068


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REPASSE DE VALOR DESCONTADO REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A ausência de elementos que indiquem que servidores tiveram os nomes negativados ou de que o banco realizou cobranças relativas ao seu prejuízo, tornam a acusação frágil, ainda mais quando o próprio credor nega existência de histórico de débitos ou atrasos anteriores. 2. Relevante registrar que não há prova no sentido de que os servidores tenham passado por constrangimentos em razão de cobrança perpetrada pela instituição bancária, ou mesmo de que algum deles tenha ingressado em juízo contra o ente municipal pleiteando algum tipo de reparação civil. 3-Recurso conhecido e provido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de julgar improcedente o pedido veiculado na ação de improbidade administrativa por insuficiência de provas quanto à acusação de ato de improbidade administrativa, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000742-52.2014.8.18.0068 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000742-52.2014.8.18.0068

APELANTE: JOSE CHARLES FORTES CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REPASSE DE VALOR DESCONTADO REFERENTE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-A ausência de elementos que indiquem que servidores tiveram os nomes negativados ou de que o banco realizou cobranças relativas ao seu prejuízo, tornam a acusação frágil, ainda mais quando o próprio credor nega existência de histórico de débitos ou atrasos anteriores.

2. Relevante registrar que não há prova no sentido de que os servidores tenham passado por constrangimentos em razão de cobrança perpetrada pela instituição bancária, ou mesmo de que algum deles tenha ingressado em juízo contra o ente municipal pleiteando algum tipo de reparação civil.

3-Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrariedade ao parecer ministerial, votam pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de julgar improcedente o pedido veiculado na ação de improbidade administrativa por insuficiência de provas quanto à acusação de ato de improbidade administrativa, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ em face do ora Apelante, ex-prefeito de Campo Largo do Piauí-PI, por ter deixado de repassar os valores referentes aos empréstimos consignados correspondentes ao mês de dezembro de 2012, contraídos pelos servidores públicos municipais junto ao Banco Bradesco, que ficaram retidos em folha de pagamento, os quais somados perfazem a quantia de R$ 15.264,26.(quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte seis centavos).

Após regular tramitação, o Juízo de origem julgou procedente os pedidos formulados na inicial, condenando ao ressarcimento integral do dano, em favor do Município de Campo Largo do Piauí, do montante de R$ 15.264,26; pagamento de multa civil no valor correspondente ao valor do dano apurado, incidindo nesse montante, a contar desta decisão, juros de mora de 1% ao mês; perda da função pública; suspensão de seus direitos políticos por 08 (oito) anos e a proibição de contratar com o Poder Público, como de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Inconformado com a respeitável sentença, JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO, interpôs recurso de apelação alegando a ilegitimidade do Município, uma vez que o que está em discussão são verbas pertencentes aos funcionários e não à municipalidade; não comprovação do prejuízo, haja vista que o dinheiro não foi rastreado e sequer fora investigado se os valores foram empregados em causas outras ou em benefício da própria municipalidade;alega que se os empréstimos foram descontados no salário de dezembro/2012, somente em janeiro de 2013 seriam eles adimplidos pelo Município, já pela nova gestão; e, por fim, desproporcionalidade da pena aplicada.

A parte apelada , em sede de contrarrazões, requer seja a sentença mantida em sua integralidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II – DA PRELIMINAR DO RECURSO

 

Aduz o apelante que o Município de Campo Largo do Piauí não possui legitimidade para acionar o recorrente, visto que, segundo ele, o que está em discussão são verbas pertencentes aos funcionários e não à municipalidade.

Sem razão o apelante.Ora, o convênio foi firmando entre o banco Bradesco e a Prefeitura de Campo Largo do Piauí, sendo responsabilidade da administração municipal o repasse dos descontos realizados em folha de pagamento, vez que figura como mero depositário da quantia .

Ao se negar a transferência ao banco do dinheiro retido dos servidores destinado ao pagamento dos empréstimos, o apelante autorizou a assunção de obrigação de pagar no montante de R$ 15.264,26.(quinze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte seis centavos).

Alegar que o Município não teria interesse de agir de adimplir com suas obrigações é dissociar-se do princípio da boa-fé objetiva do Estado, que impõe à Administração Pública um dever de lealdade em seu agir, de modo que não frustre as expectativas que deposita aos servidores públicos.

Dentro desta conjuntura, é indiscutível ser obrigação do Município transferir ao Banco o dinheiro retido destinado ao pagamento dos empréstimos, e, portanto, é de seu legítimo interesse buscar o ressarcimento de tais valores, visto que, no último ano de mandato, não foram repassados ao Banco os valores e, consequentemente, deixou-se para a administração posterior o encargo de quitar estes débitos.

 

III – DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO

 

Não obstante os documentos anexados aos autos oriundos da Administração Municipal dando notícia da ausência de repasse dos valores repassados, salta aos olhos documento de ID 8919896-pág. 58, advindo do Banco Bradesco, no qual consta que não foi identificado nenhum convênio de empréstimo com o Município de Campo Largo do Piauí , tampouco noticia a existência de qualquer débito .

Ora, trata-se de informação advindo do credor dos valores, o maior interessado na regularidade das transferências, o qual não noticia o histórico de nenhum convênio ou mesmo o registro de débitos anteriores.

No caso concreto dos autos, em análise da prova produzida, consta documento da lavra da Administração Municipal informando a ausência de recursos destinados ao pagamento das parcelas dos empréstimos consignados contraídos pelos servidores municipais.

Entretanto, a defesa afirma que vários pagamentos são antecipados no final da gestão, sendo esta prática comum, bem assim que as parcelas referidas somente deveriam ser repassadas em Janeiro, já sob a gestão do sucessor, informação esta que parece ser procedente, haja vista que a nova gestão não demonstrou dificuldade em cobrir eventual ausência de repasses.

O fato é que a ausência de elementos que indiquem que servidores tiveram os nomes negativados ou de que o banco realizou cobranças relativas ao seu prejuízo, tornam a acusação frágil, ainda mais quando o próprio credor nega existência de histórico de débitos ou atrasos anteriores.

O Ministério Público não se desincumbiu, portanto, do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373 , I, do CPC, a seguir reproduzido:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Ademais, o mero atraso no repasse não pode ser considerada conduta dolosa a ensejar condenação por ato de improbidade administrativa, ainda mais quando não demonstrado nenhum prejuízo.

 

Sobre esse tema, convém colacionar o entendimento dos Tribunais Estaduais sobre o tema:

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURAMENTO-MG - CONVÊNIO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ATRASOS NO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE NOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS - IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE PÚBLICO - LEI N. 8.429/92 - INAPLICABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

1. Segundo a Lei n. 8.429/82, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); d) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).

2. Quanto às condutas expressas no art. 11, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, pois somente assim ele poderá ser classificado como ímprobo.

3. "A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador" (STJ, REsp 937.985/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.09.2009).

4. A omissão do agente público, no que tange à obrigação de repassar mensalmente ao BANCOOB os valores descontados dos contracheques dos servidores públicos municipais que contraíram empréstimos pessoais com a referida instituição bancária mediante regime de consignação em folha de pagamento, patenteia mera irregularidade, mas não ato ímprobo. Ausência de prova do descumprimento do objeto do convênio ou mesmo da apropriação das verbas, que apenas foram temporariamente utilizadas para honrar compro missos inadiáveis da municipalidade.

5. O mero atraso no repasse dos valores, desacompanhado de provas do dolo ou má-fé do agente público, bem como de dano ao erário, não configura ato de improbidade administrativa.

6. Sentença confirmada, em reexame necessário.  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0433.13.015558-6/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da súmula em 28/11/2019)

 

 

Relevante registrar que não há prova no sentido de que os servidores tenham passado por constrangimentos em razão de cobrança perpetrada pela instituição bancária, ou mesmo de que algum deles tenha ingressado em juízo contra o ente municipal pleiteando algum tipo de reparação civil.

Sequer há prova de que a instituição bancária cobrou o a municipalidade, mesmo que extrajudicialmente.

Ante o exposto, em contrariedade ao parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de julgar improcedente o pedido veiculado na ação de improbidade administrativa por insuficiência de provas quanto à acusação de ato de improbidade administrativa.

É como voto.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000742-52.2014.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

JOSE CHARLES FORTES CASTRO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

09/08/2023