Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0802931-13.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADUZINDO DESNECESSIDADE DE EXPOR AS RAZÕES RECURSAIS SOB A ARGUIÇÃO DE SE ENCONTRAREM NO BOJO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802931-13.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802931-13.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ADUZINDO DESNECESSIDADE DE EXPOR AS RAZÕES RECURSAIS SOB A ARGUIÇÃO DE SE ENCONTRAREM NO BOJO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC/2015). PRECEDENTE Nº 13 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802931-13.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - PI9402-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E SUSPENSÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses.

A sentença reconheceu a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgou extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/9.

A parte autora interpôs recurso inominado nos seguintes termos:

Desnecessário transcrever os reais motivos da interposição deste recurso inominado, pois estes estão contidos em todo o bojo do processo, processo este que será pelo juizado de origem que será encaminhado a esta turma recursal através deste recurso inominado, o juízo a quo na data de 25 de maio de 2022 prolatou a r. sentença julgando extinto o pleito sob alegação de complexidade da matéria, por isto inconformada com a sentença dita proferida vem a recorrente através deste pedido em suma relatado apresentar RECURSO PARA QUE SEJA MODIFICADA A SENTENÇA DO JUÍZO SINGULAR ora, excelências, data vênia ao nosso conhecimento não existe no processo nada que possa caracterizar as alegações feitas pelo juízo a quo, pois, trata-se a matéria sobre um contrato de empréstimo realizado entre recorrente e o banco fato que, no caderno processual ficou comprovada a não celebração deste contrato de empréstimo com os dizeres da recorrida, causaram dubiedade as informações bancarias prestadas pelo banco e o relato comprovadamente feito pela ora recorrente, por isto, vem através desta medida recursal pedir a modificação da sentença proferida pelo juízo a quo e que seja emitido acordão em favor da ora recorrente, por ser de pura e salutar justiça

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso pela ausência de impugnação específica da r. sentença recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Inicialmente, passo a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso da parte ré/recorrente.

O recurso não merece ser conhecido, porque as respectivas razões encontram-se absolutamente dissociadas da fundamentação da sentença.

O recorrente apesar de nomear sua movimentação no sistema de “Juntada de Petição de Recurso Inominado” anexou aos autos o arquivo referente a sua exordial, expondo, ipsis literis, os mesmos argumentos que expendera na exordial.

Ora, o princípio da dialeticidade impõe que sejam atacados especificamente os fundamentos da decisão, de modo a estabelecer a correlação necessária, que propiciará a devolução da matéria impugnada ao órgão recursal.

Sobre o tema, trago os comentários de J.C.Barbosa Moreira sobre o art. 517 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.014 do CPC/2015:


A fundamentação é imprescindível, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento, mas favorável. Podem até não serem as mesmas alegadas no procedimento de primeiro grau: nada impede que o recorrente use outra linha de argumentação jurídica, quiçá sugerida pelo teor mesmo da sentença, sem falar na possibilidade excepcional da proposição de novas quaestiones facti.


A questão já é inclusive matéria de precedente das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público, que assim dispõe:


PRECEDENTE Nº 13 - A mera reprodução da contestação na peça recursal impede o conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. (Aprovado à unanimidade)”.


      Corroborando esse entendimento cita precedente da 1ª Turma Recursal do Piauí:


RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Situação em que o recurso interposto pela parte não impugna os fundamentos da sentença, limitando-se a repisar, ipsis literis, os termos da contestação. Não conhecimento do recurso, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 514, inciso II, do CPC. (TJPI, Recurso Cível Nº 0027882-39.2012.818.0001, Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, Turmas Recursais, Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgado em 07-10-2016).


Assim, inexistindo fundamentação contra a decisão vergastada, o recurso não deve ser conhecido.

EM FACE DO EXPOSTO, voto por NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO, porquanto em desacordo com o previsto no artigo 1.010, inciso II, do CPC.

A recorrente deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 15% do valor da condenação atualizado, consoante inteligência do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 23/08/2023

Detalhes

Processo

0802931-13.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/08/2023