Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0803711-43.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – REGRA GERAL, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Preliminar rejeitada. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 4. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803711-43.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803711-43.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Apelante: RAIMUNDO FERREIRA DE MELO

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI n° 5.408)

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS – REGRA GERAL, ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Preliminar rejeitada. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor pagamento de quantia em dinheiro. 3. As faturas inadimplidas de energia elétrica são provas suficientes para instruir a ação monitória, na medida em que comprovam o fornecimento do serviço contratado e existência do débito. 4. No presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados e, não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do embargado, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo RAIMUNDO FERREIRA DE MELO em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.

Em sentença, Id. Num. 10554746 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido inicial, declarando constituído o título executivo, exceto em relação ao débito prescrito (janeiro de 2008), e determinou o parcelamento do valor remanescente em 48 (quarenta e oito) meses, condenando a requerida em custas e honorários.

Em recurso apelatório, Id. Num. 10554748 - Pág. 1, aduziu, preliminarmente, a aplicação da prescrição quinquenal, ao passo que no mérito sustenta que os documentos apresentados são insuficientes para a prova do direito, como também a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo que requer o provimento do apelo.

Apresentando contrarrazões ao recurso, Id. Num. 10554753, requereu a recorrida a manutenção da sentença, defendendo a aplicação do prazo decenal, a validade da cobrança do débito em ação monitória e a impossibilidade de parcelamento do débito.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

  

 


VOTO

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.

 

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO 

2.1 – Da prescrição quinquenal das parcelas 

Cuida-se de ação monitória que visa à satisfação de crédito oriundo de faturas de energia elétrica, ou seja, dívida a ser quitada advém de título particular líquido e certo, mas que não possui força executiva.

Por inexistir definição legal de prazo específico, o prazo prescricional aplicável à cobrança das faturas de energia elétrica é o de 10 (dez) anos, previsto pelo art. 205 do Código Civil, que dispõe que "a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor".

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo decenal às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.

Dessa forma, aplicando-se a prescrição decenal das referidas dívidas, mostra-se razoável reconhecer a prescrição de apenas parte do débito da apelante, uma vez que a cobrança mais antiga data de janeiro/2008 e o ajuizamento da monitória ocorreu em 26.02.2018, sendo mantido os débitos referentes aos meses de fevereiro/2008 até dezembro/2017.

Com isso, rejeita-se a preliminar arguida.

 

III- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 

Cinge-se a controvérsia acerca da aptidão das faturas acostadas para fins de lastrearem ação monitória e provarem o débito de energia, tendo o recorrente aduzido a carência da ação. Tal preliminar, conduto, confunde-se com o mérito, sendo apreciada neste capítulo do acórdão.

Conforme se observa do arcabouço probatório dos autos, a dívida objeto da presente ação monitória decorre da prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica da Unidade de Consumo 0788181, de titularidade de Raimundo Ferreira de Melo, referente ao período dos meses de janeiro de 2008 a dezembro de 2017. O consumo do serviço faturado e não pago totalizou em R$ 22.147,35 (vinte e dois mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor: a) o pagamento de quantia em dinheiro; b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).

Admite-se como prova escrita todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite deduzir a existência do direito alegado, não necessitando de planilhas para comprovar o cálculo.

Na hipótese, as faturas inadimplidas de energia elétrica, Id. Num. 10554662 - Pág. 1/124, são satisfatórias a presumir a existência do direito, na medida em que foi regularmente contratado o fornecimento de energia elétrica e não houve o pagamento da contraprestação.

Sendo assim, a prova trazida pela embargada não deixa dúvidas acerca da existência e regularidade da dívida cobrada, sendo provas suficientes para instruir a ação monitória.

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apelante requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e intercorrente das faturas anteriores a maio de 2011, o que não merece acolhimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, em sede de julgamento de recurso repetitivo no âmbito da Primeira Seção (Resp. 1.113.403/RJ, julgado em 09/09/2009, relator Ministro Teori Albino Zavascki), no sentido de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica incide o prazo prescricional estabelecido na regra geral no Código Civil, qual seja, o decenal (artigo 205 do Código Civil/2202). 3. Para a propositura da ação monitória basta a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência do débito. As faturas referentes ao serviço prestado são suficientes para instruir a inicial da ação monitória, mormente nos casos em que o apelante/embargante sequer nega a celebração do contrato. 4. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Padece de embasamento legal o pedido do devedor, a fim de que se determine ao credor que parcele ou aceite parcelar a dívida, de uma vez que só o fará se lhe convier. Precedente. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 00125627520168180140, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS. DOCUMENTO SUFICIENTE À INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DIVERSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As faturas de energia elétrica são aptas, por si só, a lastrearem uma ação monitória, funcionando como prova escrita da dívida; 2. A Apelante não se desincumbiu de sua obrigação de apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da concessionária de energia elétrica, o que torna imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos; 3. Sentença mantida in totum (TJ-AM - AC: 06431368520158040001 AM 0643136-85.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 21/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2019).”


Em se tratando de embargos à ação monitória, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.

Contudo, no presente caso, o recorrente não impugnou de forma especificada os valores apresentados, e não logrou comprovar fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrido, conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, imperioso o reconhecimento da empresa como credora dos valores inadimplidos.

Ressalte-se que o parcelamento do valor devido é uma faculdade do credor (artigo 314 do CC), não estando ele obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. Não havendo oposição da embargada, neste juízo ad quem, deve ser mantido o parcelamento em 48 (quarenta e oito) meses, conforme determinado na sentença.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0803711-43.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

RAIMUNDO FERREIRA DE MELO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/08/2023