TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0008870-20.2006.8.18.0140
APELANTE: WELSON FRANCISCO ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
2 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a pena aplicada, redimensionando a reprimeda do apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELSON FRANCISCO ALVES MANIN, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou WELSON FRANCISCO ALVES MANIN, pela prática dos crimes previstos nos artigos 288, 157, c/c 71, 148 e 121, §2º, V, todos do Código Penal.
Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (fls. 1.050/1.055).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.075/1.081):
"(…)
a) Redimensionar da pena-base fixada pela ilustre juíza singular, tendo em vista o erro no tocante à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; (...)" (fl. 1.081)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, para neutralizar a circunstância dos motivos do crime (fls. 1.084/1.094)
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para que seja considerada neutra a circunstância dos motivos do crime (fls. 1.109/1.120).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela reforma da pena base, ao argumento de que o magistrado valorou indevidamente as circunstâncias judiciais prevista no artigo 59, do Código Penal.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Em relação à culpabilidade, a análise deve se ater ao modus operandi utilizado pelo acusado durante a execução da prática delitiva, verificando se o fato praticado extrapolou a conduta disposta no tipo penal.
No caso, a culpabilidade foi exasperada ante a consideração da premeditação e da intensidade da ação criminosa, haja vista que o apelante após cometer vários delitos, causando terror a várias pessoas, ceifou friamente a vida da vítima.
A jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO VERIFICAÇÃO. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA E FRIEZA NO COMETIMENTO DO CRIME. PRIMEIRA VÍTIMA ATINGIDA POR OITO GOLPES DE ARMA BRANCA E A SEGUNDA POR UM GOLPE DE FACA NA REGIÃO DO TÓRAX. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APR: 07003235220168020072 Murici, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022)
Quanto aos motivos do crime, o magistrado singular destacou " A sua conduta foi animada pelo desejo de assegurar que outras condutas por ele praticadas naquela noite, não seriam elucidadas, isto considerando que o homicídio foi praticado quando o veículo no qual se encontrava, fora interceptado pela vítima (...)".
Ocorre, que tal justificativa corresponde a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso V, do Código Penal, afastada na decisão de pronúncia, de forma que não foi submetida ao plenário do júri, não podendo ser reconhecida como circunstância judicial.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMÍCIDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES - PRELIMINAR DE NÃO CONEHCIMENTO DO RECURSO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - MÉRITO MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - SOBERANIA DO JÚRI POPULAR - REDUÇÃO DAS PENAS - POSSIBILIDADE - AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO EM QUALIFICADORA NÃO CONTIDA NA PRONÚNCIA E NÃO QUESITADA EM PLENÁRIO. Em razão da ampla devolutividade dos recursos criminais, a interposição de recurso pela parte autoriza a reanálise completa de todos os fatos relevantes ao deslinde da causa, ainda que não tenham sido suscitados em primeira instância. Consoante a súmula 28 desse Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório". O fato de a defesa não concordar com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos. Não se mostra possível o aumento da pena-base com base em circunstâncias judiciais equivalentes às qualificadoras previstas para o crime de homicídio (não quesitadas ou afastadas pelos jurados), sob pena de usurpar, por vias transversas, a competência do Tribunal do Júri. (TJMG - Apelação Criminal 1.0686.21.000866-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023).
Em relação às circunstâncias do crime, estas se refere as situações que circundaram a prática da infração penal e que foram relevantes no caso concreto, como o lugar, o horário, a ocasião em que fora praticado, a quantidade de pessoas envolvidas, a maneira de agir, enfim, o modus operandi da ação delituosa.
No caso, o exame desfavorável da referida circunstância foi adequadamente fundamentado. Isso porque, o nobre Magistrado de Primeiro Grau considerou, adequadamente, a desproporcionalidade da conduta do apelante, evidenciada pelo modo de agir (o acusado efetivou disparo de arma de fogo, em via pública, contra a vítima, que estava sozinha e desarmanda). Somou-se, a isso, que a vítima não apresentava risco à segurança do acusado. De fato, são circunstâncias que cercaram a prática da infração penal e que são relevantes no caso concreto (maneira de agir). Em outras palavras, devidamente justificada a necessidade de censura mais intensa, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
A Jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PARÁRAFO ÚNICO DO ART.71, DO CP - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO - IMPERIOSIDADE.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art.59, do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas.
- Tendo o réu praticado o delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação e demonstrado grande ousadia e frieza em seu modo de agir, de rigor a exasperação da pena-base.
- Na hipótese de crimes contra a vida, incabível a utilização da regra geral do tradicional critério do número de crimes como baliza para o aumento da reprimenda (art.71, caput, do CP), mas sim a regra excepcionada no parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista tratar-se esta última, como disposição mais específica que abrange a norma penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0439.13.015581-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/06/2016, publicação da súmula em 24/06/2016)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CULPABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. ARGUMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS COM LASTRO NA MESMA MOTIVAÇÃO UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.
- No caso, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Em relação ao vetor da culpabilidade, a valoração negativa deve ser mantida, ante o maior desvalor da ação do acusado, que atacou a vítima quando esta já estava desarmada e distraída, envolvida em discussão com terceiro, argumento idôneo para justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado.
(...)
(HC n. 356.321/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, a família da vítima ficou devastada, havendo notícias nos autos sobre adoecimento de membros da família, em razão do temor causado pela conduta do apelante, não só em face da morte da vítima, mas por toda a conduta do acusado no dia dos fatos. Tal circunstância não se confunde com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, mostrando-se mais danosa, ou seja, foi maior a irradiação dos resultados para além do previsto pelo legislador ao fixar a pena em abstrato do crime.
A jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MANTIDA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. [...] Não há que se falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda-base, porquanto demonstrado as consequências do crime desfavoráveis ao paciente, uma vez que a vítima ficou com resquícios e sequelas decorrentes da tentativa de homicídio, que prejudicam a sua fala, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. III - Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 427418 MS 2017/0314482-6, Relator: Ministro FE
Com efeito, é mister a reestruturação da pena, para que seja decotada a circunstância dos motivos do crime.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo nagativada a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crimes, e, considerando o parâmetro adotado pelo magistrado singular, qual seja, 01 (um) ano para cada circunstância desfavorável, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e, presente as atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, diminuo a pena no percentual de 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b",c/c §3º, do Código Penal.
Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a pena aplicada, redimensionando a reprimeda do apelante para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, conforme parecer ministerial.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0008870-20.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWELSON FRANCISCO ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023