TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804909-64.2021.8.18.0026
APELANTE: ALBERTINA DO NASCIMENTO
Advogado(s): LEONARDO TAVARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. PARTE AUTORA ANALFABETA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCARIA. NULIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. RECURSO PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO O PODER ECONÔMICO DO OFENSOR E DO OFENDIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntado aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a ausência de assinatura das testemunhas.
3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreverá o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato.
4. Impõe-se a modificação da sentença que determinou a devolução de todos os valores apropriados indevidamente do benefício da Autora de forma simples, devendo ser reformada para restituição em dobro e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTINA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
Sobreveio sentença (id. 8803246) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo banco requerido dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto, assim como este tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.
Por fim, condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima da parte requerida, conforme artigo 86,§ único, do CPC, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita suspendo a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando estará prescrita.
Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id. 8803249), em síntese: que a parte recorrida não juntou nos autos o comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo e da configuração dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, em parte, a fim de julgar procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais inclusive, com a condenação do apelado em honorários advocatícios.
Regularmente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 8803254), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 10298090).
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.
Destaque-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que contém normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
A questão controvertida no presente recurso interposto pela parte autora cinge-se a devolução dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, entendendo ser realizada na modalidade dobrada, bem como pleiteia a condenação da parte ré nos danos morais, visto que a sentença a quo reconheceu a abusividade na contratação.
Sobre o tema, vale dizer que nas relações de consumo deve ser observado o princípio da boa-fé, do qual redundam outros efeitos do contrato (secundários): de proteção, esclarecimento, lealdade, transparência e cooperação, os quais restaram desatendidos.
Reconhecida a abusividade da contratação, entendo que os descontos realizadas no benefício da parte autora/apelante causaram-lhe danos que ultrapassa a esfera do mero dissabor, visto que atingiu verba de natureza alimentar.
Reconhecidos os fatos geradores do dano, que restaram demonstrados, passa-se à questão do seu arbitramento, que deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo art. 884, do Código Civil.
Na fixação da compensação por danos morais, deve-se aferir, ainda, a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como de sua repercussão na vida da vítima.
Assim, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
No tocante a restituição de valores, entendo que sendo o contrato nulo, em decorrência de vício na contratação, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente conforme determinado na sentença primeva.
No tocante a ausência de comprovação de valores disponibilizados em benefício da parte autora verifico que restou acostados aos autos, pela parte ré/apelada, extrato bancário (id. 8803236) no valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais) comprovando que referida quantia fora devidamente creditada na conta da parte autora/apelante, razão pela qual não há que se falar em ausência de TED para comprovar a disponibilização de valores.
Finalmente, no pertinente à verba honorária fixada na origem, matéria também objeto de devolução no apelo da parte autora, entendo que lhe assiste razão.
Tendo em vista a procedência dos pedidos, condena-se a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para determinar condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, bem como condeno a parte ré/apelante a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora/apelante.
Por fim, condeno a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo provimento do recurso de apelação da parte autora, ora apelante, para determinar condenar a parte ré/apelada a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, acrescidos de juros de mora 1% ao mês, a contar do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, bem como condeno a parte ré/apelante a restituir, de forma dobrada, os valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora/apelante. Por fim, condeno a parte ré/apelada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de setembro de 2023.
0804909-64.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALBERTINA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/09/2023