Acórdão de 2º Grau

Receptação 0000576-41.2016.8.18.0103


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000576-41.2016.8.18.0103 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Matias Olímpio/ Vara Única APELANTE: Francisco José Silva Araújo ADVOGADO: José Vinícius Farias dos Santos (OAB/PI 5573) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 1. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante assumiu o risco da motocicleta vendida por ele a terceiro, em seu estabelecimento comercial, ser produto de crime. 2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo eventual do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), afasta-se o pedido de absolvição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000576-41.2016.8.18.0103 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000576-41.2016.8.18.0103

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Matias Olímpio/ Vara Única

APELANTE: Francisco José Silva Araújo

ADVOGADOWyttalo Veras De Almeida (OAB/PI nº 10.837)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO EVENTUAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. 

1. A materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante assumiu o risco da motocicleta vendida por ele a terceiro, em seu estabelecimento comercial, ser produto de crime.

2. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo eventual do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), afasta-se o pedido de absolvição.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Francisco José Silva Araújo, imputando-lhe a prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito apontado na denúncia. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

O réu Francisco José Silva Araújo interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, que não restou comprovado nos autos o dolo direto e/ou eventual na conduta do acusado, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo crime de receptação qualificada.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Inicialmente, infere-se dos autos que o Dr. José Vinícius Farias dos Santos OAB/PI 5573, advogado devidamente constituído pelo réu à época do ato processual, apresentou recurso de apelação e as devidas razões recursais (ID 10133469).

 

Posteriormente, o acusado constituiu novo patrono, Dr. Wyttalo Veras de Almeida OAB/PI nº 10837, que apresentou novas razões recursais (ID 10384880). Logo, não conheço desta última petição dada a preclusão consumativa do ato processual.

 

Por oportuno, ressalto que os advogados particulares, em resumo, sustentam insuficiência probatória para condenação do recorrente.

 

Passo à análise do primeiro recurso apresentado.

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

A defesa sustenta insuficiência probatória quanto ao dolo na conduta do acusado, seja direto ou eventual, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante pelo crime de receptação qualificada.

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Antônio Claudevando da Silva Costa, policial militar, declarou no inquérito e em juízo:

 

que estava de serviço no GPM desta cidade, quando por volta das 17:00h do dia 12 de dezembro de 2016, saiu na companhia do Delegado Anchieta para verificar a informação de que havia uma moto POP 100, cor branca, produto de furto/roubo no comércio “FRANCISCO MOTOS”, localizado na Rua Moises Percy; que vários policiais da cidade já tinham recebido a informação que o Sr. FRANCISCO, dono dessa loja de motos havia tentado fazer uma venda dessa moto POP 100 branca para uma pessoa e ela devolveu porque verificou a moto e viu que ela tinha restrição; que chegando no comércio encontraram o estabelecimento fechado mas viram a moto suspeita em um corredor lateral (...) (Termo de Oitiva de Condutor)

 

(...) que, na época, o declarante era o Comandante do CPM da cidade; que a polícia militar e a polícia civil trabalhavam no mesmo prédio e em parceria; que, ao tomarem conhecimento dessas informações, procuraram investigar a vericidade dos fatos; que o declarante, na companhia do Delegado Anchieta, saiu em diligências; que o declarante foi até a residência do suspeito, onde funciona uma oficina comercial dele; (…) que, nesse local, é uma oficina de moto, de consertos e vende peças, vendendo também motos usadas; que, ao chegarem no local, comunicaram a denúncia ao acusado e pediram autorização para entrar no local para fazer a averiguação; que haviam outras motos no local e, durante a averiguação, foi constatado que a moto objeto da informação de ser produto de roubo/furto estava no local e, após consulta, foi confirmado que realmente tinha restrição de roubo/furto; (…) que, na época, o acusado falou que tinha comprado a moto; (…) que a informação repassada para o declarante foi de que havia uma moto na oficina do acusado com restrição de furto/roubo (…) que, na do acusado, somente foi encontrada essa moto; que haviam várias investigações na cidade sobre motos roubadas, sendo descoberto que, boa parte das notas fiscais, eram falsas (…) que na loja do acusado tinha cerca de cinco motos (...).” (Mídia Audiovisual)

 

 

O réu Francisco José Silva Araújo, ao ser ouvido no inquérito e em juízo, declarou (termo e transcrição da sentença):

 

(…) que tem mais ou menos uns quatro meses que comprou essa moto POP 100, branca, da pessoa conhecida como DEILSON, casado com a filha do LUIS PEREIRA, que mora no povoado Boa Vista; que já conhecia esse DEILSON porque ele sempre ajudava uma moto 150 que ele tinha na oficina do interrogado; que DEILSON chegou no comércio oferecendo essa moto por R$3.300,00; que DEILSON disse que queria esse dinheiro para viajar para o Mato Grosso, onde ele está hoje; que até questionou o DEILSON origem da moto e DEILSON disse que tinha recebido numa troca com um cunhado dele DEILSON; que DEILSON apresentou como documento uma nota fiscal da Loja Teresina Motos; que essa nota fiscal dizia que a moto era 2013/2014; que então pagou R$2.800,00 pela moto; que como DEILSON era uma pessoa de seu conhecimento apresetou uma nota fiscal e como pagou o preço de mercado pela moto, acreditava que estava fazendo um negócio legítimo; que enrão passado um tempo o interrogado vendeu essa moto para uma cunhada pelo valor de R$3.500,00, mas essa cunhada foi vender essa moto em outra loja porque ela queria o dinheiro para viajar, mas sua cinhada lhe disse que ao tentar vender na loja LEO MOTOS o dono disse pra ela que a nota fiscal não existia; que depois a esposa do próprio interrogado fez uma pesquisa na internet e não achou essa loja; que mesmo a nota fiscal sendo falsa não imaginou que seria produto de roubo e furto; (…) que vive exclusivamente do comércio de motos e nunca tinha passado por uma situação dessa antes (…). (Fase de Inquérito)

 

(…) que a irmã da sua mulher disse que queria comprar a moto e o declarante vendeu para ela; que, após 6 a 7 meses, a cunhada do declarante precisou vender a moto para ir embora (…) quando descobriu que a nota da moto era falsa; que a cunhada do declarante lhe procurou dizendo que não conseguiu vender a moto porque a nota era falsa e poderia ser roubada (…) que o declarante havia comprado por R$2.500,00 reais e vendeu por R$300.00,00 reais; que o declarante devolveu os R$3000,00 reais da sua cunhada e a moto ficou na sua casa (…) que a moto ficou em um corredor (...)(Fase Judicial)

 

Pois bem. O art. 180, §1º, do Código Penal (crime de receptação qualificada), descreve a seguinte conduta: adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.

 

A receptação qualificada, diferentemente da modalidade simples prevista no caput do artigo, não exige que o agente tenha certeza quanto a ilicitude do bem, sendo suficiente a comprovação de que este aceitou tal risco ao não adotar as medidas de cautela necessárias para verificar a licitude do bem (dolo eventual).

 

No caso, conforme depoimento do policial militar Antônio Claudevando da Silva Costa, o réu possuía um comércio/oficina, onde se realizava consertos de motocicletas e a venda de peças/motos usadas, havendo a testemunha tomado conhecimento de que acusado havia realizado a venda de uma motocicleta com restrição de roubo/furto para terceiro, mas que o negócio foi desfeito quando o comprador tomou conhecimento da origem ilícita do bem. Por fim, pontua ter apreendido a motocicleta no corredor lateral do comércio.

 

Aliás, o próprio acusado confessa ter vendido a referida motocicleta para sua cunhada e que o negócio foi desfeito quando esta tomou conhecimento da restrição de roubo/furto.

 

Registra-se que a alegação do recorrente de que recebeu uma nota fiscal ao adquirir a motocicleta e que por tal razão acreditou que esta possuía origem lícita, não é capaz de afastar o dolo eventual na sua conduta. Primeiro porque não é comum receber nota fiscal na compra de veículo usado, mas sim a CRLV (certificado de registro e licenciamento de veículo). Segundo porque era dever do acusado verificar a originalidade do documento recebido e, assim, a licitude do produto que estava vendendo. Terceiro porque, ao tomar conhecimento de que o bem possuía origem ilícita, deveria ter o apresentado na delegacia.

 

Portanto, a materialidade e a autoria do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelante assumiu o risco da motocicleta vendida por ele a terceiro, em seu estabelecimento comercial, ser produto de crime.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo eventual do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do CP), afasto o pedido de absolvição.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000576-41.2016.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO JOSE SILVA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023