Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801298-16.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. - O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801298-16.2021.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 23/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801298-16.2021.8.18.0152

RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS DE FORMA IRREGULAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC. II, DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.

- O procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme dispõe o art. , caput, da Lei nº 9.099/95. E esta complexidade não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.




 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801298-16.2021.8.18.0152
 
RECORRENTE: JOAQUINA MARIA DOS SANTOS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DIAGO DE SOUSA DANTAS - PI16530-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS cobrados indevidamente aduzindo a parte autora/recorrente que vem sofrendo com várias cobranças de JURO DE MORA todos os meses na sua conta corrente, e que esta já procurou a sua agência bancaria (BANCO BRADESCO), para saber o valor atual dos juros cobrados referentes as PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS. Alega ainda, que o gerente do banco Bradesco argumenta que são cobranças de juro por atraso das parcelas referentes ao empréstimo de CRED. PESSOAL que o autor efetuou, ou seja, são empréstimos realizados no próprio caixa, onde existe um limite na conta do aposentado e nesses casos eles sacam os valores disponíveis, configurando-se os empréstimos de CRED. PESSOAL efetuado no caixa eletrônico. Porém, são cobrados juros acima do permitido, onde a própria legislação determina que em caso de parcelas em atraso que seja cobrada a multa de 2%, onde o Banco cobra muita das vezes um juro de quase 100% do valor da parcela em atraso. Por fim, requereu a reforma da sentença para determinar a restituição dos valores cobrados a mais e indenização por danos morais.

A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A parte autora interpôs recurso inominado alegandoem suas razões, sucintamente, que os JUROS MORATÓRIOS incidem sobre um determinado valor em atraso, ou não liquidado na data avençada ,isto é são Juros e aplicados por atraso na parcela de emprestimo, sendo que os juros não pode exceder 1% da parcela atrasada(Sumula 379 do STJ) e a multa não pode exceder exceder a 2% do valor da prestação, segundo o artigo 52, § 1° CDC. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da análise do pedido, das contestações e dos documentos juntados por ambas as partes, tenho que há complexidade em razão da matéria para ser dirimida segundo a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais Cíveis.

No caso, para a solução do processo, efetivamente é necessária a realização de prova pericial de natureza contábil aos documentos acostados aos autos para aferição de eventuais valores cobrados de forma irregular, uma vez que a parte autora questiona a taxa de juros cobrada, a seara especial é incompetente para apreciar causas de maior complexidade, nos termos do art. 3º c/c o art. 51, inc. II, da lei nº 9099/95, devendo a parte recorrente ventilar sua pretensão na via ordinária.

Nessa senda, saliente-se que o procedimento do Juizado Especial Cível é destinado às causas de menor complexidade, conforme o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. E, a complexidade referida pelo Diploma Legal suprarreferido não reside no deslinde jurídico ou no valor da questão sub judice, mas no enfoque probatório que a causa exige.

O doutrinador Ricardo Cunha Chimenti, in “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis”, 5ª ed., ed. Saraiva, 2003, pág. 63, afirma que “As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado. (...) Por outro lado, quando à solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”.

Assim, tenho que para uma melhor e mais justa solução para a lide é imprescindível a realização de perícia técnica a ser feita por perito do Juízo, a fim de elucidar a regularidade da cobrança de juros lançada pela demandada, o qual é impossível no rito da Lei nº 9.099/95, que trata de causas de menor complexidade.

Destarte, devido ao grau de complexidade da matéria, entendo pela extinção do feito, sem enfrentamento do mérito. Assim, a sentença a quo merece ser cassada.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, de ofício, reconhecer a incompetência dos juizados especiais , com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95, ficando prejudicado o mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 22/08/2023

Detalhes

Processo

0801298-16.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOAQUINA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/08/2023