Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000199-78.2017.8.18.0089


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AO RECURSO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Possível que a parte, embora revel, junte aos autos documentos relativos à lide, ainda que não verse sobre fato novo, desde que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, cabe ao magistrado valorar a prova juntada e seu potencial de influenciar no julgamento da lide. 2. Procedimento de apuração de consumo realizado sob a vigência da Resolução 414/2010. 3. Verifica-se, pela documentação colacionada ao recurso, que a apuração de diferença de consumo foi realizada de forma unilateral, sem a participação efetiva do consumidor, pois sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção, o qual deve conter a assinatura do consumidor ou de pessoa que tenha acompanhado o procedimento. 4. Também não foi juntado relatório de avaliação técnica, necessária nos casos de violação de medidor, nem informação de que fora oportunizado ao consumidor a solicitação de perícia técnica. 5.Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento. Por essas razões, a sentença de origem deve ser mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000199-78.2017.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000199-78.2017.8.18.0089

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

Apelado: NATAL PEREIRA DA SILVA

Advogado: Jose Adailton Araujo Landim Neto (OAB/PI nº 13.752)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVELIA. ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AO RECURSO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

1. Possível que a parte, embora revel, junte aos autos documentos relativos à lide, ainda que não verse sobre fato novo, desde que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, cabe ao magistrado valorar a prova juntada e seu potencial de influenciar no julgamento da lide.

2. Procedimento de apuração de consumo realizado sob a vigência da Resolução 414/2010.

3. Verifica-se, pela documentação colacionada ao recurso, que a apuração de diferença de consumo foi realizada de forma unilateral, sem a participação efetiva do consumidor, pois sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção, o qual deve conter a assinatura do consumidor ou de pessoa que tenha acompanhado o procedimento.

4. Também não foi juntado relatório de avaliação técnica, necessária nos casos de violação de medidor, nem informação de que fora oportunizado ao consumidor a solicitação de perícia técnica.

5.Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento. Por essas razões, a sentença de origem deve ser mantida em todos os seus termos.

6. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELETROBRAS DISTRIBUIDORA PIAUÍ, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI que, nos autos da Ação Anulatória de Infração c/c Indenização por Danos Morais, promovida por NATAL PEREIRA DA SILVA, ora Apelados, presumiu verdadeiros os fatos lançados à exordial em razão da revelia decretada, e julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Dispositivo da sentença, in verbis:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: a) declarar nulo o débito cobrado b) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00.


Condeno o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.


Arquive-se e dê-se baixa após o trânsito em julgado.”


Em suas razões (id. 5343739), o Apelante alega em suma: QUE o procedimento adotado para apuração do débito obedeceu a Resolução 414/2010 da ANEEL; QUE o valor cobrado é resultado do consumo não registrado em virtude da irregularidade encontrada; QUE eventual manutenção da sentença resultará em enriquecimento indevido do consumidor; QUE o débito cobrado não se trata de multa; QUE se trata de energia consumida e não paga. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial.

Juntou documentos.

 Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 5343750), argumentando preliminarmente a ausência de pedido específico da apelação. NO mérito, defende: QUE não foi oportunizado ao apelado a realização de perícia técnica no medidor após a emissão do termo de ocorrência e inspeção; QUE o apelante aplicou multa sem apurar se houve, de fato, irregularidade e sem oportunizar a defesa do consumidor. Por fim, requereu a manutenção integral da sentença.

 O órgão Ministerial Superior manifestou não haver interesse a justificar sua intervenção (id. 8282852).

 É o relatório.


VOTO


1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.


2) FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO

A arguição concernente à ausência de pedido específico não merece acolhida, uma vez que o apelante registrou o pleito de provimento do recurso que seja reformada a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais.


2.2 - DO MÉRITO

Quanto a decretação da revelia, vejo que não há discussão. O requerido, ora apelante, embora citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação. Tal situação motivou o julgamento procedente da ação de origem, ao presumir verdadeiros os fatos lançados à exordial.

É certo que a parte revel pode intervir no feito, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346, p.u. do CPC).

 Assim, possível que a parte, embora revel, junte aos autos documentos relativos à lide, ainda que não verse sobre fato novo, desde que a parte adversa tenha oportunidade de se manifestar. Nesse contexto, cabe ao magistrado valorar a prova juntada e seu potencial de influenciar no julgamento da lide.

 Nesse sentido, colho o julgado a seguir:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – BUSCA DA VERDADE REAL – DESCONTO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE E DA MORA – DESCONTOS LEGÍTIMOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Pela dinâmica trazida pelo atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte adversa ou o Juízo. In casu, embora o Banco Apelante não tenha apresentado Contestação, o feito foi julgado antecipadamente e, por esse motivo, não se verifica qualquer indício de que o Apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau. Assim, como também não se constata o intuito de surpreender ao Recorrido. 2- A documentação carreada para os autos comprova a existência de relação jurídica entre as partes, o crédito disponibilizado em favor da correntista, a origem do débito e a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos inicias. Na verdade, a manutenção da sentença importaria em ofensa à verdade real e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a Julgadora a quo declarou a inexigibilidade do débito e condenou o Banco a restituir, em dobro, a quantia descontada, além do pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MT 00000485720168110020 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021)


Dito isto, passo a analisar os argumentos lançados ao apelo.

De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No caso em exame, a parte apelante afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo do medidor do autor, ora apelado. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução 414/2020 da Aneel.

Quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução 414/2010, vigente à época:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no

mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

(...)


As provas juntadas ao apelo, porém, não foram suficientes para modificação do julgado. Verifica-se, pela documentação colacionada ao recurso, que a apuração de diferença de consumo foi realizada de forma unilateral, sem a participação efetiva do consumidor, pois sequer foi juntado aos autos o Termo de Ocorrência de Inspeção, o qual deve conter a assinatura do consumidor ou de pessoa que tenha acompanhado o procedimento. Também não foi juntado relatório de avaliação técnica, necessário nos casos de apuração de violação de medidor, nem informação de que fora oportunizado ao consumidor a solicitação de perícia técnica. Logo, incabível a atribuição do débito ao consumidor, ora apelado, no presente caso.

Sobre o tema, destaco o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. - O procedimento administrativo unilateral referente à análise técnica laboratorial de medidor de energia elétrica, objetivando averiguar participação do consumidor em irregularidade, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; - Deve-se proceder com a revisão das faturas de energia elétrica, quando em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte; - O recálculo das faturas deve ter por base a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto. Precedentes - Apelo parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06007757720208040001 AM 0600775-77.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)


APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA - Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor, constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O. I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré - Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não pode a constatação do desvio se limitar ao T.O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10123681820188260576 SP 1012368-18.2018.8.26.0576, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 17/08/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2020)


Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento. Por essas razões, a sentença de origem deve ser mantida em todos os seus termos.


3) DECISÃO

Ante o exposto, e o mais que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 Majoro os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já acrescidos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000199-78.2017.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NATAL PEREIRA DA ROCHA

Publicação

13/11/2023