Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757102-92.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA (SINDICATO) - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária é concedido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para sua concessão a simples afirmação na própria inicial (art.99, § 3o do CPC). Precedentes; 2. Cumpre destacar também que a Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 3. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita; 4. Conforme documentos acostados aos autos, revela-se patente a insuficiência de recursos para o adimplemento dos dispêndios e manutenção das atividades sindicais somados às custas processuais, visto que as despesas mensais consomem boa parte das receitas, evidenciando então a fragilidade patrimonial do Sindicato; 5. Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC; 6. Assim, mostra-se inequívoca a impossibilidade de o Agravante arcar com o pagamento das custas, em face do seu elevado valor no caso concreto, a configurar a alegada hipossuficiência; 7. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse; 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757102-92.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº0757102-92.2022.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0816920-40.2022.8.18.0140)

Agravante: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL

Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior – OAB/PI Nº 5.967

Agravado: Estado do Piauí

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA (SINDICATO) - ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Como é cediço, o benefício da assistência judiciária é concedido à parte com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, bastando para sua concessão a simples afirmação na própria inicial (art.99, § 3o do CPC). Precedentes;

2. Cumpre destacar também que a Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa;

3. Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita;

4. Conforme documentos acostados aos autos, revela-se patente a insuficiência de recursos para o adimplemento dos dispêndios e manutenção das atividades sindicais somados às custas processuais, visto que as despesas mensais consomem boa parte das receitas, evidenciando então a fragilidade patrimonial do Sindicato;

5. Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC;

6. Assim, mostra-se inequívoca a impossibilidade de o Agravante arcar com o pagamento das custas, em face do seu elevado valor no caso concreto, a configurar a alegada hipossuficiência;

7. Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse;

8. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão de Id. 9459057, com o fim de conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDEPOL, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na Ação de Cobrança (PO-0816920-40.2022.8.18.0140) ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o Agravante que ajuizou ação judicial a fim de cobrar do Agravado o pagamento de valores correspondentes à Promoção de Classe, ao tempo que requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.

Aduz que, mesmo diante da apresentação de prova documental, o juiz a quo determinou que comprovasse a insuficiência de recurso autorizadora da gratuidade da justiça ou que efetuasse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento.

Sustenta que, em atenção ao comando judicial, acostou documentação comprobatória da hipossuficiência alegada, entretanto, o juiz singular indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Argumenta que “merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda mais aquelas sem fins lucrativos, se equipara a pessoa natural em hipossuficiência”.

Em face dessa decisão, interpôs o presente recurso, em que alega que “o Magistrado a quo não examinou o pleito de gratuidade judiciária formulado pelo sindicato, a partir da análise das condições financeiras da entidade sindical, mas sim, apenas levou em consideração ser pessoa jurídica”.

Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o fim de que seja concedido o benefício da justiça gratuita e, subsidiariamente, o pagamento ao final do processo, com a consequente vitória processual, quando do recebimento dos valores pleiteados, o pagamento de eventuais custas”, ou que lhe seja deferido o parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça a tese sustentada pelo Agravante e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Após a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 9730965).

É o relatório.

 


VOTO


 


1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.

 

Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Conforme análise dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pelo SINDEPOL, em face do Estado do Piauí, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de cinquenta por cento do valor total da promoção para cada substituído, ao tempo que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

In casu, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob o fundamento da inexistência de documentação apta a provar a hipossuficiência alegada.

Conforme consta das razões recursais, o Agravante aduz que apresentou na origem extratos bancários que demonstravam saldo de cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como, comprovante de despesa com aluguel e demais demonstrativo de despesas diretas e mensais, sendo que as custas processuais são de R$13.299,72 (treze mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos)”, e ressaltou que “na inicial constava apenas o pedido, a prova do direito da concessão da justiça gratuita veio após despacho e não na inicial”.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

  

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça1 consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Decerto, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados a assistência à gratuidade da justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, in verbis:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

 

Cumpre destacar também que a Súmula nº 481 do STJ trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:

 

SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

  

Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária exige a comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.

No mesmo sentido vem se posicionando o STF, conforme se verifica da seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

  

Da análise do conjunto probatório (Id. 27936872, 87936874 e 27936884), consta o demonstrativo das seguintes despesas: pagamento de aluguel no valor de R$ 2.114,55 (dois mil cento e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), taxa de condomínio no montante de R$ 373,67 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 93,48 (noventa e três reais e quarenta e oito centavos), pagamento de conta telefônica correspondente a R$ 169,61 (cento e sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) e fatura da conta de energia elétrica no valor de R$ 216,78 (duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos).

Ademais, foi anexado aos autos extrato bancário com saldo positivo no montante de R$ 3.061,04 (três mil e sessenta e um reais e quatro centavos) e a planilha de despesas fixas e extras no total de R$ 54.087,54 (cinquenta e quatro mil e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

Conforme documentos acostados aos autos, revela-se patente a insuficiência de recursos para o adimplemento dos dispêndios e manutenção das atividades sindicais somados às custas processuais, visto que as despesas mensais consomem boa parte das receitas, evidenciando então a fragilidade patrimonial do Sindicato.

Ressalte-se, por oportuno, que embora a parte agravante esteja assistida por advogado particular, não impede a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Assim, mostra-se inequívoca a impossibilidade de o Agravante arcar com o pagamento das custas, em face do seu elevado valor no caso concreto, a configurar a alegada hipossuficiência.

Vale destacar que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

Nesse sentido, colaciono posicionamento dos Tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, senão, vejamos:

  

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE – DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. Diante da situação concretamente considerada entendo que a sentença acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada necessidade. (…) 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011006-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO - Agravante que logrou comprovar que sua situação econômica é compatível com o benefício almejado - Inteligência da Súmula 481 do STJ - Decisão reformada - Agravo provido.(TJ-SP - AI: 20773091020168260000 SP 2077309-10.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 20/06/2016, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2016)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE – DEFERIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS – RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é “possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica”. Diante da situação concretamente considerada entendo que a sentença acostada aos autos é suficiente para comprovar a alegada necessidade. 2. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido. 3. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias. 4. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC. 4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011006-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)

 

Portanto, constatada a presença de elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, impõe-se então a concessão da benesse.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão de Id. 9459057, com o fim de conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

1 STJ-AgRg no AREsp n. 98.143/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2012, DJe 9/4/2012.

 


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para confirmar a decisão de Id. 9459057, com o fim de conceder ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 18 a 25 de agosto de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Teresina, 30/08/2023

Detalhes

Processo

0757102-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DE CIVIL CAR E PIAUI

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/08/2023