Acórdão de 2º Grau

Licença Prêmio 0712871-82.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em análise, em conformidade com o explanado no acórdão embargado, entendo plausível o direito do embargado consistente no deferimento do pedido de concessão de licença para tratar de interesse particular, conforme previsão da Lei nº 3.808/81, art. 66, ante a previsão de legislação aplicada aos Policiais Militares do Estado do Piauí, que autoriza a concessão da referida licença, quando esta visa permitir a participação do policial em Curso de Formação Profissional, decorrente de aprovação em concurso Público. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, acerca da matéria debatida deflagra o entendimento de que se deve resguardar o direito do militar ante a inexistência de contrariedade legal, resolvendo-se o conflito através dos princípios da subsidiariedade e da especialidade, com aplicação ao caso concreto das disposições estabelecidas na legislação do Exército Brasileiro. 3. Registra-se, ainda, que o deferimento da liminar, em 03/09/2019, determinando “que a Autoridade Coatora autorize a participação do Impetrante, frequente o Curso de Formação para Agente de Polícia Rodoviário Federal, que se inicia já no dia 04 de setembro de 2019 até 16 de dezembro de 2019, na condição de adido, mantendo-se agregado a Polícia Militar do Piauí, sem prejuízo da remuneração”, ou seja, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. 4. É evidente que a situação fática do postulante restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0712871-82.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0712871-82.2019.8.18.0000

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: JOSÉ PEDRO NETO BARBOSA DE SA

Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI n°6.624)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR CONCEDIDA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em análise, em conformidade com o explanado no acórdão embargado, entendo plausível o direito do embargado consistente no deferimento do pedido de concessão de licença para tratar de interesse particular, conforme previsão da Lei nº 3.808/81, art. 66, ante a previsão de legislação aplicada aos Policiais Militares do Estado do Piauí, que autoriza a concessão da referida licença, quando esta visa permitir a participação do policial em Curso de Formação Profissional, decorrente de aprovação em concurso Público. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, acerca da matéria debatida deflagra o entendimento de que se deve resguardar o direito do militar ante a inexistência de contrariedade legal, resolvendo-se o conflito através dos princípios da subsidiariedade e da especialidade, com aplicação ao caso concreto das disposições estabelecidas na legislação do Exército Brasileiro. 3. Registra-se, ainda, que o deferimento da liminar, em 03/09/2019, determinando “que a Autoridade Coatora autorize a participação do Impetrante, frequente o Curso de Formação para Agente de Polícia Rodoviário Federal, que se inicia já no dia 04 de setembro de 2019 até 16 de dezembro de 2019, na condição de adido, mantendo-se agregado a Polícia Militar do Piauí, sem prejuízo da remuneração”, ou seja, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. 4. É evidente que a situação fática do postulante restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 9024238) lavrado nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe que, à unanimidade, conheceu a segurança, no sentido de confirmar a liminar deferida, ID. 833879, a fim de assegurar a participação do Impetrante no Curso de Formação de Policial Rodoviário Federal descrito nos autos.

Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso quanto a ausência de direito a remuneração durante o afastamento do impetrante/embargado. Assevera, ainda, não há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso concreto pois é perfeitamente possível que o demandante devolva aos cofres públicos os valores que recebeu do Estado do Piauí durante o seu afastamento já que, como dito acima, também foi remunerado pela União neste período.

Pugna, ao final, o conhecido e provimento dos aclaratórios opostos.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não apresenta contrarrazões nos autos.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO

 

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.

Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento do mandamus em comento, extrai-se dos autos que fora realizado concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal, conforme Edital nº 39-PRF, no qual o impetrante/embargado logrou aprovação e fora convocado para o Curso de Formação, solicitando do Comandante Geral da PMPI o seu afastamento para frequentar o referido curso, entretanto, a autoridade coatora quedou-se inerte.

Nesse sentido, cinge-se a controvérsia sobre o afastamento de policial militar para participar de curso de formação, com percepção de salário durante sua ausência.

Sobre o tema, tem-se que o Decreto nº 15. 299/2013, do Governador do Estado do Piauí, que regulamenta a concessão de licença para capacitação e do afastamento para estudo ou missão no exterior, o afastamento de servidores para participação em curso de formação, no art. 25, prevê o afastamento para participação em curso de formação:

 

Art. 25. Os servidores públicos efetivos ou militares do Estado aprovados preliminarmente em concurso público para provimento de cargos na administração pública estadual poderão afastar-se, para participar do curso de formação, optando entre a remuneração do cargo ocupado e a bolsa paga durante curso de formação para ingresso realizado para o provimento dos seguintes cargos:

[...]

Parágrafo único. Mensalmente, o órgão em que estiver lotado o servidor solicitará à instituição promotora do curso, comprovante de frequência do servidor.

 

Já o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/91) disciplina a hipótese de afastamento do militar para tratar de interesse particular, da seguinte maneira:

 

Art. 66 – A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial-militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º - A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º - A concessão de licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

 

No caso em análise, em conformidade com o explanado no acórdão embargado, entendo plausível o direito do embargado consistente no deferimento do pedido de concessão de licença para tratar de interesse particular, conforme previsão da Lei nº 3.808/81, art. 66, ante a previsão de legislação aplicada aos Policiais Militares do Estado do Piauí, que autoriza a concessão da referida licença, quando esta visa permitir a participação do policial em Curso de Formação Profissional, decorrente de aprovação em concurso Público.

A jurisprudência pátria, inclusive deste TJPI, acerca da matéria debatida deflagra o entendimento de que se deve resguardar o direito do militar ante a inexistência de contrariedade legal, resolvendo-se o conflito através dos princípios da subsidiariedade e da especialidade, com aplicação ao caso concreto das disposições estabelecidas na legislação do Exército Brasileiro, conforme abaixo:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PEDIDO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. LEI 6.660/80. PORTARIA 151/2002, DO COMANDO DO EXÉRCITO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. - A Portaria nº 470, de 17 de setembro de 2001, do Comandante do Exército, regula, de forma genérica, matéria referente à licença para tratar de interesse particular, enquanto a Portaria nº 151, de 22 de abril de 2002, também do Comandante do Exército, disciplina a matéria de forma específica, na hipótese de sua concessão para praça realizar segunda etapa de concurso para admissão em cargo público, como no caso dos autos, garantindo o benefício, nos termos do art. 3º. - Constatada a existência de Parecer Administrativo nº 073/04-DGP, da Assessoria Jurídica do Ministério da Defesa/Exército Brasileiro (fls. 165/169), que, em estudo acerca do procedimento a ser adotado no caso do requerimento de LTIP, formulado pelo impetrante, Segundo-Sargento Roberlúcio Rosas da Rocha, em face de ter sido aprovado para a segunda fase do Concurso para a Polícia Rodoviária Federal, aponta no sentido do deferimento do pleito, ao argumento de inexistência de contrariedade legal, resolvendo o conflito através o princípio da especialidade, com aplicação ao caso concreto das disposições da Portaria nº 151/02, norma que trata do tema de forma específica. - O militar comprova nos autos a aprovação no Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (fls. 33/36) e a convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional (fls. 48/50). Resta, ainda comprovada solicitação, por quatro vezes, de licença para tratar de interesse particular, com o fim de participação na segunda etapa do referido certame (fls. 32, 39, 40 e 59), bem como decisão da Administração Militar pelo arquivamento de seu requerimento (fls. 37). - Tendo o militar comprovado que preenche todos os requisitos exigidos pela Lei 6.880/80 e Portaria nº 151/02 para fazer jus à licença pleiteada, há que ser concedida a segurança. - Quanto às alegações de estar o militar enquadrado em mau comportamento, nada existe na legislação de regência que obste a concessão da LTIP por tal motivo. - Face ao deferimento de liminar (fls. 68/70), em 19 de julho de 2004, garantindo ao impetrante a licença perseguida, e à decisão de fls. 279, que manteve os efeitos daquela medida até que a matéria fosse reapreciada por este Tribunal, cabe aplicar ao caso a chamada teoria do fato consumado, em virtude da existência de situação fática que se encontra consolidada pelo decurso do tempo (TRF-2 - AMS: 58198 RJ 2004.51.01.490197-6, Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2005, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/02/2006 - Página::280).

 

Isso porque a Portaria nº 151/02, exarada pelo Comandante do Exército Brasileiro assim prevê em seu art. 3º:


Art. 3º. Para a praça aprovada em concurso público para admissão em cargo civil, será observado:

[...]

II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica:

a) a partir da data de convocação oficial para realização da segunda etapa, à praça interessada caberá requerer licença para tratar de interesse particular (LTIP), mesmo que conte com menos de dez anos de serviço, conforme previsto nas Instruções Gerais para Concessão de Licenças aos Militares da Ativa do Exército (IG 30-07), a fim de poder realizar a segunda etapa e independente do prescrito no art. 150 do RLSM;

 

Em verdade, é possível a aplicação da Portaria supra aos Policiais Militares do Estado do Piauí, tendo em vista sua especialidade. Há precedentes, inclusive deste E. Tribunal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – LEI Nº 6.660/80 – PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO – SEGURANÇA CONCEDIDA. Considerando que o militar impetrante comprovou nos autos a aprovação no Concurso Público para o cargo de Policial Rodoviário Federal e a convocação para matrícula no Curso de Formação Profissional, bem assim a solicitação da licença para tratar de interesse particular, com o fim de participação no Curso de Formação e o seu indeferimento, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei 6.880/80 e Portaria n° 151/02 para fazer jus à licença pleiteada, concede-se a segurança. Decisão unânime (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001170-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

Registra-se, ainda, que o deferimento da liminar, em 03/09/2019, determinando “que a Autoridade Coatora autorize a participação do Impetrante, frequente o Curso de Formação para Agente de Polícia Rodoviário Federal, que se inicia já no dia 04 de setembro de 2019 até 16 de dezembro de 2019, na condição de adido, mantendo-se agregado a Polícia Militar do Piauí, sem prejuízo da remuneração”, ou seja, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa.

É evidente que a situação fática do postulante restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes.

A situação fática, estabilizada pelo acórdão recorrido, deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.

A respeito do princípio da razoabilidade, vejamos a definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

 

“(…) o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p.80/81)


In casu, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.

Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:


Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).



Nesse sentido, também é o entendimento desta Colenda Câmara, senão vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO- CFC/2017. LIMINAR DEFERIDA. FATO CONSUMADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cuida-se de mandado de segurança no qual os Impetrantes alegam que não foram convocados pela Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa da PMPI, razão pela qual não puderam realizar inscrição no Curso de Formação de Sargento. 2. Assim, o ato tido como ilegal consiste na omissão quanto à realização da inscrição dos Impetrantes no Curso de Formação de Sargento/2017. 3. Na espécie, os Impetrantes asseguram que deveriam ter sido convocados para se inscreverem no Curso de Formação de Sargento no ano de 2017. Mas, por ato omissivo da autoridade Impetrada, não foram convocados para ingresso no curso de Formação pretendido. 4. Assim, a questão posta em relevo diz respeito ao suposto direito dos Impetrantes de inscreverem-se no Curso de Formação de Sargento/2017 da Polícia Militar do Piauí, de modo que o cerne da demanda importa na verificação da existência ou não de violação ao direito dos autores. 5. Em conjunto com a carta inicial os autores coligiram cópia da Portaria nº 111, de 20 de fevereiro de 2017, editada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, apontando a existência de 522 Cabos com interstício legal necessário que podem concorrer às vagas previstas para seleção interna para o Curso de Formação de Sargentos PM, exclusivamente pelo critério de antiguidade (fls. 28/30). 6. Também, com a inicial, os autores comprovam contarem com mais de 25 (vinte e cinco) anos de corporação (fl. 62). Assim, o ato combatido neste writ é o fato dos mesmos impetrantes não preencherem o requisito inerente ao interstício mínimo de 03 (três) anos como Cabo PM. 7. Aos impetrantes foi concedida a medida liminar que foi efetivamente cumprida como aponta o documento de fls. 144/156, devendo aplicar-se ao caso a teoria do fato consumado, uma vez que não é mais possível o retorno das partes ao status quo ante. 8. Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, apenas para assegurar o direito dos impetrantes de participarem do Curso de Formação de Sargentos. (TJ-PI - MS: 00037738520178180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara de Direito Público)

 

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0712871-82.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Licença Prêmio

Autor

JOSE PEDRO NETO BARBOSA DE SA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/08/2023