
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0005759-74.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado]
AGRAVANTE: LUCILENE RODRIGUES PRADO
AGRAVADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDAMUS QUE VISE O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – QUESTÃO SUPERADA – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC c/c art.91, VI, RITJPI).
DECISÃO TERMINATIVA
O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública.
Ocorre que referida discussão foi superada quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno nº 2017.0001.002678-5 interposto no Mandado de Segurança nº 2016.0001.011941-2, após ter sido acolhido, por unanimidade, voto-vista do Des. Francisco Antônio Paes Landim, no sentido de reconhecer a legitimidade do Secretário Estadual de Saúde para figurar no polo passivo de mandamus que vise o fornecimento de medicação.
Sendo assim, referido Recurso está prejudicado, diante da perda de objeto.
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo Interno e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC e o art. 91, VI, do RITJ/PI.
Proceda-se à imediata baixa na Distribuição Judicial e arquivem-se os autos.
Data do sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0005759-74.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCILENE RODRIGUES PRADO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação03/08/2023