TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800218-39.2020.8.18.0059
APELANTE: RAIMUNDA LUDOVICO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PRINTS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. CONTRATO NULO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 100845316 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 8416025 – Pág. 01/02, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III – O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso.
IV – o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador (id. nº 8416025 - pág. 11), que exibe detalhamento de crédito.
V – Deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
VI – Calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
VII – A cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
VIII – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
IX – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-39.2020.8.18.0059.
Apelante: RAIMUNDA LUDOVICO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754).
Apelado: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo RAIMUNDA LUDOVICO DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela Apelante em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A/Apelado.
Na sentença recorrida (id. nº 8416028), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, entendendo pela validade do contrato nº 100845316, na forma do art. 487, I, do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões recursais (id. nº 8416030), a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato objeto da lide, bem como pela repetição do indébito em dobro, bem como a condenação em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id nº 8416036).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 9593071.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id. nº 9593071, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, cabe ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Contrato nº 100845316 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 8416025 – Pág. 01/02, constando a oposição da impressão digital, assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Dessa forma, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que ocorreu neste caso.
Por outro lado, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas “prints” da tela de computador (id. nº 8416025 - pág. 11), que exibe detalhamento de crédito.
Com efeito, deve-se ressaltar que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, consigne-se que não há como se estender força probatória às imagens constantes da tela de computador e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, razão pela qual deve ser afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 100845316.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, dispõe que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.
Assim, ante a nulidade da contratação, fica configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais deve ser mantido na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório – data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que inverto e majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato nº 100845316, CONDENANDO o APELADO nos seguintes itens:
a) na repetição em dobro do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado;
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão); e
c) INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
É como VOTO.
. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 15/08/2023
0800218-39.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA LUDOVICO DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/08/2023