Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0002296-40.2017.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA EVIDENCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia neste recurso diz respeito a ausência, na sentença primeva, quanto ao Décimo Terceiro Salário da parte autora/apelante. 2. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retensão dolosa, nos termos do artigo 7º, inciso X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dia, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Com efeito, considerando os elementos coligidos, o direito da parte autora encontra respaldo no art. 39, §3º da CF/88. Este preceptivo legal determina a aplicação do disposto no seu art. 7° aos servidores públicos. 4. Dentre as aplicações dos incisos do art. 7° da CF/88, está o direito da percepção de décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais. 5. Nesse contexto, para averiguar o correto deslinde da questão, faz-se necessário adentrar nos seus aspectos probatórios. No ensejo, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a parte demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o Município, ora parte apelada, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelos requerentes. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002296-40.2017.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002296-40.2017.8.18.0028

APELANTE: JANETE SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL (OAB/PI n° 12.132)

APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

 

 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS, FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA EVIDENCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O cerne da controvérsia neste recurso diz respeito a ausência, na sentença primeva, quanto ao Décimo Terceiro Salário da parte autora/apelante. 2. A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retensão dolosa, nos termos do artigo 7º, inciso X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dia, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador. 3. Com efeito, considerando os elementos coligidos, o direito da parte autora encontra respaldo no art. 39, §3º da CF/88. Este preceptivo legal determina a aplicação do disposto no seu art. 7° aos servidores públicos. 4. Dentre as aplicações dos incisos do art. 7° da CF/88, está o direito da percepção de décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais. 5. Nesse contexto, para averiguar o correto deslinde da questão, faz-se necessário adentrar nos seus aspectos probatórios. No ensejo, sabe-se que o ônus da prova, em regra, cabe a quem alega. Cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Todavia, no caso concreto, a parte demandante pauta seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016. Sendo assim, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o Município, ora parte apelada, que detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão arguida pelos requerentes. Com efeito, a contraprestação pecuniária é direito inafastável do servidor, não podendo dele se esquivar o Poder Público. Dessa forma, não tendo o ente público se desincumbido do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos. 6. Apelação Cível conhecida e provida.




 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JANETE SOARES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ-PI que PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenou o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ-PI, ora parte apelada, a pagar a parte autora, ora parte apelante, as verbas relativas ás férias referentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. Condenando, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões, id. 5089794, a parte apelante sustenta, em suma, que o juízo primevo deixou de se manifestar sobre o pedido de Décimo Terceiro Salário, referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016 requerido no pedido inicial; que o próprio juízo de 1º grau reconheceu o direito da parte autora/apelante ao décimo terceiro salário, porém concedeu apenas as férias e que a parte apelante faz jus a concessão da verba inerente ao 13º salário, positivado na Constituição Federal no art. 39, §3º e no art. 7º, VIII.

Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso apelatório a fim de reformar parcialmente a sentença de modo que conste no texto da decisão o deferimento do direito ao 13º salário do período janeiro de 2013 a dezembro de 2016 a parte apelante, bem como, majorar em favor da ora apelado ao pagamento, em honorários advocatícios sucumbências no patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.  

Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Decisão (id. 9841827) recebendo o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id. 10198798).

Este o relatório.




 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal. 

 

II – DO MÉRITO

 

Consoante exposto, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento da parte autora, ora apelante, servidora público municipal, referente ao Décimo Terceiro Salário relativo ao período trabalhado, de janeiro de 2013 a dezembro de 2016.

Afirma a parte autora/apelante que trabalhou para o município requerido, ora apelado, para exercer a função comissionada de Secretária de Assistencia Social na Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí-PI, de forma ininterrupta de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, porém afirma que durante o período trabalhado não recebeu o 13º salário e férias correspondentes.

 Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre a parte requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.

Da análise do recurso apelatório, verifica-se que a parte autora/apelante se insurge contra a sentença de 1º grau face a omissão desta quanto a verba referente ao 13º Salário durante o período em que laborou para o município apelado.

Sabe-se, que o servidor ocupante de cargo comissionado, como a parte apelante, o faz precariamente, não adquirindo direito à continuidade do exercício, mormente por nele ter sido investido e exercê-lo por confiança do superior hierárquico, que, livremente, pode exonerar e nomear.

Contudo, mister frisar que o fato de se tratar de exercício de cargo em comissão não exime o ente público - no caso, o Município de Nazaré do Piauí – PI de arcar com os vencimentos respectivos a que faz jus o servidor, pelo período trabalhado, quando se sabe que a percepção destes é regra na nossa Administração Pública.

A bem da verdade, o não-pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como de resto todo trabalhador, tem direitos assegurados constitucionalmente, entre eles a garantia da remuneração devida.

Ainda, em consonância com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são devidos pagamento de férias acrescidas de um terço e o décimo terceiro salário, referentes ao período de contratação (RE 1066677, DJe-165: 30-06-2020).

Com efeito, considerando os elementos coligidos, o direito da parte autora encontra respaldo no art. 39, §3º da CF/88. Este preceptivo legal determina a aplicação do disposto no seu art. 7° aos servidores públicos, senão vejamos:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

[...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Dentre as aplicações dos incisos do art. 7° da CF/88, está o direito da percepção de décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


Como asseverado, a nosso sentir, a hipótese é singela, eis que, alegado o crédito perante a municipalidade, bastaria que esta juntasse comprovante de que realizara o pagamento devido, referente ao 13º Salário do período vindicado, para que se livrasse da condenação. No caso em apreço, em momento algum a parte apelada provou que pagou a verba requerida, na medida em que não trouxe aos autos nenhum recibo de pagamento que, a teor do previsto no art. 373, inc. II, do CPC.

Assim, verifico que, no caso sob análise, o Município apelado não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da parte autora. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos quanto ao pagamento do Décimo Terceiro Salário da parte apelante pelo período laborado.

Desta forma, entendo que a sentença comporta modificação neste ponto, uma vez que deixou de se manifestar acerca da verba requerida neste recurso.

 

III - DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar em parte a sentença e condenar o réu/apelado ao pagamento do décimo terceiro salário proporcionais, referente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença. Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária.

É o voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0002296-40.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

JANETE SOARES DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Publicação

21/09/2023