TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800854-39.2018.8.18.0135
APELANTE: MARIA HELENA DE SANTANA SANTOS
Advogado(s): DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência da parte autora/apelante. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 8115451) interposta por MARIA HELENA DE SANTANA SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí - PI (Id. 8115444), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A, ora parte apelada, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega, em síntese que, as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente, a todos os seus moradores, incluindo a Apelante.
Que tais reportagens escancaram os motivos e os problemas existentes para todos na cidade no que diz respeito à qualidade da água que abastece o município, principalmente, quanto à intermitência de seu fornecimento, o que por si só, resta evidente que não há a necessidade de provas individualizadas.
Acrescenta que o resultado do laudo pericial não apaga os vários anos, pretéritos às obras de melhoria, que a Apelante vem sofrendo em decorrência da falta d`água e de sua má qualidade para o consumo, bem como que a perícia feita por oficial de justiça em cinco residências, atestam a precariedade no abastecimento de água na sua residência.
Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido para que se conceda à parte recorrente a indenização por danos morais tendo em vista que está comprovado nos autos o vício na prestação de serviço por parte da Apelada, configurado na má qualidade da água fornecida, bem como na intermitência de seu fornecimento (falta de água) ou, alternativamente, se este não for o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. n° 8115455), requerendo o total improvimento do recurso.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 9541710 - Pág. 1).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito.
II – DO MÉRITO
O cerne do apelo gira em torno de reformar a sentença de piso que julgou improcedentes os pedidos da apelante que alega, na inicial, a precariedade no fornecimento de água com a descontinuidade do serviço e a sua baixa qualidade, bem como se em razão dessa situação, a parte autora sofreu dano moral passível de reparação.
A prima facie, importa destacar que, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(…)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.
Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:
(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)
No entanto, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.
A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público, quanto às pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Visando conferir eficácia ao texto constitucional foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
(…)
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.
Em despacho proferido neste processo, em Id. 8118798 - Pág. 1, o magistrado de origem determinou a suspensão do presente feito até que a produção de prova no processo nº 0800347-78.2018.8.18.0135 seja concluída, já que na Comarca de São João foi ajuizado, aproximadamente, 300 processos com o mesmo objeto e causa de pedir.
Após a produção de prova pericial no processo n° 0800347-78.2018.8.18.0135, o magistrado determinou a transposição, como prova emprestada, para estes autos (Id. 8115432 - Pág. 1).
Consta nos autos laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí.
Constata-se no laudo pericial que das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 teve como resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas (Id. 8115437 - Pág. 3/29).
Como bem pontuou o magistrado de piso, em relação às três amostradas com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. As demais amostras ou se tratam de água bruta (água ainda a ser tratada pela empresa) ou houve um resultado um pouco acima de cloro residual livre.
A análise microbiológica e físico-química realizada pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA da água consumida no bairro da parte autora (Bairro Centro – Id. 8115437 - Pág. 13) obteve resultado satisfatório.
Para corroborar colaciono julgados deste E.TJPI em situações idênticas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ QUALIDADE DA ÁGUA FORNECIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. LAUDO REALIZADO PELA FUNASA QUE COMPROVA QUE A ÁGUA É PRÓPRIA AO CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, a controvérsia trata a respeito da existência de má prestação do serviço de fornecimento e da qualidade da água oferecida pela concessionária de serviço público no Município de São João do Piauí/PI, referente à unidade consumidora da apelante. 2. Sabe-se que “no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo” (STJ, REsp 1697168/MS). 3. Em se tratando de relação de consumo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à concessionária de serviço público, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de fato capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 4. A respeito do arcabouço probatório, a conclusão do laudo técnico resultou da análise da coleta de 25 (vinte e cinco) porções de água de diferentes pontos da localidade, em que restou verificado que as avaliações microbiológicas e físico-químicas das amostras para consumo humano foram indicativas no sentido de fornecimento de água potável, portanto, adequada ao consumo da população. 5. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, não há como desconsiderar o resultado do laudo pericial em detrimento às provas trazias pela parte apelante, principalmente em razão de que a maior parte do substrato probatório juntado pela autora se refere a publicações em redes sociais e sites jornalísticos direcionados a toda população, e não ao caso individual ora debatido. 6. E ainda, infere-se que a interrupção do fornecimento do serviço público não necessariamente induz à ocorrência de dano ao consumidor passível de indenização por danos morais, devendo haver comprovação da reiteração da conduta prejudicial, o que não restou configurado nos autos. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800339-04.2018.8.18.0135 | Relator JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/06/2023).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA/APELANTE. NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA REQUERIDA/APELADA. NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Código Civil). 2. Em relação à existência do nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano ocasionado, entendo que este não resta devidamente configurado, visto que a parte apelante não junta qualquer documento que comprove prejuízo suportado com falta de água ou então com a má qualidade da mesma, tampouco, fez provar em quais períodos e por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência. 3. O magistrado deve formar convencimento a partir dos elementos que estão disponíveis no processo, e, no caso, não é possível inferir que toda a população do município de São João do Piauí-PI sofre com problema de abastecimento de água, ou com fornecimento de água imprópria para uso. Certo que está comprovado a falha na prestação do serviço de fornecimento de água na cidade, entretanto, não é razoável pensar que todos os habitantes são afetados por tal problema, tampouco em relação a autora. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800343-41.2018.8.18.0135 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA| 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os transtornos referentes ao caso em comento não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio que configure dano moral. Demais disso, não há prova indiciária mínima de que as partes autoras tenham sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida a qualquer situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. 2. Percebe-se que no presente caso não há dano moral in re ipsa visto que não houve violação a de um direito fundamental, por conseguinte, tem-se que não é indispensável a demonstração de dor, devendo o autor provar a existência de prejuízo, o que não o fez, visto que não restou demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelos apelantes.3. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800353-85.2018.8.18.0135 | Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR| 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/06/2022).
Diante disso, conclui-se que a água fornecida na residência da parte autora é potável e própria para o consumo humano.
Ainda nas razões recursais, a apelante aduz a inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o que ocasiona transtornos.
Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados de alguns tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÔE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$1.200,00, observada a gratuidade de justiça.(TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)
In casu, a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em análise o arcabouço fático-probatório dos autos, percebo que a apelante não comprovou que existe falha no abastecimento de água na sua residência, uma vez que juntou aos autos, tão somente, matérias jornalísticas e print de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos em que os supostos fatos ocorreram e os bairros atingidos.
No tocante à diligência realizada pelo Oficial de Justiça da Comarca de São João, como bem pontuou o magistrado de origem, tenho que a mesma não tem força probatória suficiente para dizer que houve interrupção no abastecimento de água na residência do autor, uma vez que o próprio serventuário da justiça informou nos autos que se tratava apenas de uma pesquisa com os moradores quanto à qualidade no abastecimento de água.
Dessa forma, não encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença do juízo de piso.
III - DO DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573), nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800854-39.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMARIA HELENA DE SANTANA SANTOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação21/08/2023