Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0754968-92.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0754968-92.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754968-92.2022.8.18.0000, na qual não foi conhecido o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, uma vez que, tendo sido julgada a ação na origem, houve a perda superveniente do objeto.

O embargante aduz em suas razões que o juízo de primeira instância proferiu sentença consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do credor fiduciário sobre o veículo objeto da ação, mas que, diante da comunicação de interposição do Recurso de Agravo de Instrumento, deveria ter aguardado a análise da medida liminar requerida no recurso.

Ao final, requer o conhecimento do presente recurso e que lhe seja dado provimento para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, para que aguarde a análise do Recurso de Agravo de Instrumento.

Intimada para apresentar suas contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal, sem que tenha apresentado manifestação.

É o que importa relatar.


Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO

No caso em apreço, o embargante insurge-se contra a decisão, na qual, foi reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso, dele não conhecendo por se tratar de hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

O embargante embasa seus fundamentos, atacando a sentença proferida no primeiro grau, sem que tenha enfrentado a questão atinente à fundamentação da decisão que não conhecimento do referido recurso.

Com efeito, atacar os fundamentos da decisão recorrida trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, que viabiliza a aplicação do princípio da dialeticidade.

Neste sentido, a lição do Professor Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: 

“O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.” 

Na mesma linha, cito jurisprudência: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões sejam dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1197176 RJ 2017/0283227-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) 

Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, uma vez que, manifestamente, inadmissível. 

O art. 932. Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 

Ressalta-se, por oportuno, que o não conhecimento do presente recurso independe de intimação do recorrente, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa, conforme Súmula 14 do Tribunal de Justiça/PI. 

SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. 

Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a sua inadmissibilidade (Art. 932, III, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa de cópia desta decisão ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754968-92.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2023 )

Detalhes

Processo

0754968-92.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ITALLO VINICIUS LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

17/07/2023