Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000385-79.2014.8.18.0098


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDA. SANEADA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. OMISSÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. No recurso em exame, o Embargante alega que existem omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado a matéria referente à prescrição. 3. Apesar de o acórdão embargado não ter enfrentado a matéria atinente à prescrição, verifico que, de forma total ou parcelar, não se configurou a presente prejudicial de mérito. 4. Em relação ao termo inicial dos encargos, constata-se que o Embargante intenta rediscutir a matéria que foi devidamente tratada no acórdão embargado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000385-79.2014.8.18.0098 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000385-79.2014.8.18.0098 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Joaquim Pires / Vara Única

Embargante: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargado: ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIDA. SANEADA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. OMISSÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. No recurso em exame, o Embargante alega que existem omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado a matéria referente à prescrição.

3. Apesar de o acórdão embargado não ter enfrentado a matéria atinente à prescrição, verifico que, de forma total ou parcelar, não se configurou a presente prejudicial de mérito.

4. Em relação ao termo inicial dos encargos, constata-se que o Embargante intenta rediscutir a matéria que foi devidamente tratada no acórdão embargado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

5. Recurso conhecido e parcialmente acolhido.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os parcialmente, de forma a sanar a matéria atinente à prescrição, que foi omissa no acórdão embargado, pelos termos expostos na fundamentação, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a Apelação Cível n.º 0000385-79.2014.8.18.0098, interposto por ANTONIO CARDOSO DA SILVA, ora Embargado, nos termos da ementa e do dispositivo, ipsis litteris:



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

[…]

Forte nessas razões, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15(id n.º 7599527).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Apelado, ora Embargante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que: i) a prescrição é matéria de ordem pública e merece ser nesta decisão reconhecida; ii) houve omissão quanto ao termo inicial dos encargos.

 Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, para que se corrijam os vícios apontados.

 CONTRARRAZÕES: a parte Autora, ora Embargada, sustenta, em síntese, que: i) não há que se falar em prescrição, pois deve ser observada a data do último desconto; ii) por fim, requereu que os Embargos de Declaração sejam rejeitados.

 Conquanto sucinto, é o relatório.


VOTO


 

1. ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

No recurso em exame, o Embargante alega que existem omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado a matéria referente à prescrição.

 Analisando o acórdão, verifico que, de fato, a matéria não foi enfrentada, motivo pelo qual passo a decidi-la.

 De saída, no que toca ao prazo prescricional, é imperioso ressaltar que a relação jurídica em discussão é de consumo, ainda que por equiparação, de modo que se aplica, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC, in verbis:


CDC/1990


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


A relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, de modo que a lesão se renova mês a mês, a partir de cada desconto. Diante disso, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas, na verdade, do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor.

 Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exemplificada abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 83 do STJ.

2. “A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)” (AgInt no AREsp n.º 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018).

3. “Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n.º 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ.

5. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula n.º 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1319078/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)


Destarte, uma vez que, na data da proposta desta demanda, o contrato estava em vigor e efetivando, mensalmente, os descontos, o ajuizamento poderia ocorrer sem qualquer prejuízo do mérito. In casu, a demanda foi proposta no dia 06 de junho de 2014 e, portanto, dentro do prazo prescricional, de modo que não se configura a prescrição total.

 Ademais, como outrora afirmado, a suposta relação travada entre a parte Autora, ora Embargada, e a parte Ré, ora Embargante, é de trato sucessivo, na medida em que os descontos foram realizados, mês a mês, desde março de 2011. Assim sendo, aplica-se, também, o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento (STJ, AgInt no AREsp n.º 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

 Diante disso, não é possível, ainda, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.

 Por tal razão, não há que se falar em prescrição, de forma total ou parcelar.


2.2. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS

Ademais, sustenta o Embargante que o acórdão embargado foi omisso, ainda, quanto ao marco temporal da incidência dos juros e correção monetária nos danos morais. Neste ponto, entendo que não há razão de ser, pois, conforme fragmento extraído do acórdão, ipsis litteris:


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.

[...]

Quanto aos encargos moratórios, fixo o juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por este Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC- que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000\ Relator: Francisco Antonio Paes Landim Filho/ 3ª Câmara Especializada Cível/Data do julgamento: 18/09/2020)” (id n.º 8071486, p. 11). [negritou-se]


Por todo o exposto, nota-se a ausência de omissão, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios. Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.

2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014)


Por ser assim, apesar de o acórdão embargado não ter enfrentado a matéria atinente à prescrição, verifico que, de forma total ou parcelar, não se configurou a presente prejudicial de mérito.

 Ademais, em relação ao termo inicial dos encargos, constato que o Embargante intenta rediscutir a matéria que foi devidamente tratada no acórdão embargado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, acolhendo-os parcialmente, de forma a sanar a matéria atinente à prescrição, que foi omissa no acórdão embargado, pelos termos expostos na fundamentação.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000385-79.2014.8.18.0098

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO CARDOSO DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/11/2023