Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000255-43.2018.8.18.0068


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0000255-43.2018.8.18.0068 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO/PI Apelantes: RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS e DANIEL ALVES DE SOUSA Defensores Públicos: João Batista Viana do Lago Neto e João Castelo Branco de Vasconcelos Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DO CP. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. CONCURSO FORMAL APLICADO CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AS ATENUANTES GENÉRICAS DA DISSIMULAÇÃO E DA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar. In casu, observa-se que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli ao caso, não havendo que se falar em nulidade da sentença, posto que o réu se defende dos fatos e não da imputação típica contida na exordial acusatória. Logo, não assiste razão ao Apelante Daniel Alves de Sousa, ressaltando que o magistrado esclareceu que a agravante prevista no artigo 62, I, do CP, não incide na pena do réu Raimundo Teixeira Morais. 2. Mérito. Concurso Formal. Verificando que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal. 3. Primeira Fase da Dosimetria. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais, devendo a pena-base dos réus ser fixada no mínimo legal. 4. Fração. Em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por ser mais benéfico aos réus, aplica-se, de ofício, a fração de 1/6, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. 5. Segunda fase da Dosimetria. Considerando a preponderância da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), entende-se ser cabível a compensação integral da referida agravante com as duas circunstâncias agravantes genéricas da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal. 6. Pena de Multa. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Assim, faz-se necessário alterar a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, reduzindo a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000255-43.2018.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0000255-43.2018.8.18.0068

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO/PI

Apelantes: RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS e DANIEL ALVES DE SOUSA

Defensores Públicos: João Batista Viana do Lago Neto e João Castelo Branco de Vasconcelos Neto

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DO CP. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. CONCURSO FORMAL APLICADO CORRETAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AS ATENUANTES GENÉRICAS DA DISSIMULAÇÃO E DA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Preliminar. In casu, observa-se que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli ao caso, não havendo que se falar em nulidade da sentença, posto que o réu se defende dos fatos e não da imputação típica contida na exordial acusatória. Logo, não assiste razão ao Apelante Daniel Alves de Sousa, ressaltando que o magistrado esclareceu que a agravante prevista no artigo 62, I, do CP, não incide na pena do réu Raimundo Teixeira Morais.

2. Mérito. Concurso Formal. Verificando que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.

3. Primeira Fase da Dosimetria. No caso em tela, observa-se que o juiz a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais, devendo a pena-base dos réus ser fixada no mínimo legal.

4. Fração. Em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por ser mais benéfico aos réus, aplica-se, de ofício, a fração de 1/6, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

5. Segunda fase da Dosimetria. Considerando a preponderância da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), entende-se ser cabível a compensação integral da referida agravante com as duas circunstâncias agravantes genéricas da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal.

6. Pena de Multa. Afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa. Assim, faz-se necessário alterar a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, reduzindo a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS e DANIEL ALVES DE SOUSA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que os condenou à pena de 16 (dezesseis) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, §§ 2º, incisos I e II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Consta da denúncia:

“Consta do procedimento policial investigativo que serve de base à presente ação penal que os ora denunciados, na tarde do dia 27 de agosto de 2018, por volta das 15:00 horas, na zona rural desta cidade, mais precisamente na granja “Frango Dourado”, localizada no Km 07, PI-112, munidos de armas de fogo e faca, juntamente com um menor de idade, subtraíram diversos objetos das vítimas Filomena da Rocha Fortes, João Santana Machado Silva e Ronaldo Conceição Ribeiro.

Em detalhes, verifica-se que naquela tarde, o denunciado Daniel Alves, também conhecido por Coringa, chegou até a granja Frango Dourado e se dirigiu à Srª Filomena, dizendo-se que estava com sede e lhe pediu água. Após ser atendido pela senhora, “Coringa” saiu e logo retornou ao local, já na companhia de mais duas pessoas, uma delas o Raimundo Teixeira de Morais (Ioiô) e um menor de idade, e, munidos de um pistola, uma espingarda garrucha e uma faca, anunciaram o assalto e instalaram um verdadeiro clima de terror.

Após anunciarem o assalto, os meliantes arrancaram brutalmente do pescoço da vítima Filomena seus cordões de ouro do pescoço e sua aliança de casamento e perguntaram se tinha mais alguém na residência, tendo a referida vítima afirmado que seu esposo, o SR. João Santana, estava dormindo no quarto do casal. Assim, os acusados levaram para lá a Srª Filomena e o funcionário Ronaldo e, apontando as armas para os ofendidos, acordaram o Sr. Joao Santana e, com uso de um lençol, amarraram todas as vítimas, restringindo a liberdade das mesmas, e, ainda chutaram a vítima Ronaldo e passaram a colocar os objetos no veículo da Srª Filomena, uma saveiro de cor verde, e empreenderam fuga.

Os bens pertencentes ao casal que foram levados na ocasião do assalto: 02 colares de ouro; 01 anel de ouro; 01 aliança de casamento; 01 TV SMART SAMSUNG; 02 receptores; 01 ferro de engomar roupa; vários pen-drives; 01 esmeril elétrico; 01 óculos de sol; compras de supermercado e carnes; a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), 01 faca de churrasco; 01 forno microondas panasonic; 01 aparelho celular e uma série de documentos pessoais (CRVL de uma motocicleta, RG, CPF CTPS). Ainda, os denunciados levaram a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente à vítima Ronaldo Conceição Ribeiro. 

Após um período, a polícia encontrou o veículo levado pelos bandidos, abandonado na localidade Lagoa Azul, aqui em Porto, sem nenhum dos objetos roubados. Os acusados foram reconhecidos por fotografias na Delegacia.

(…)”.

Em razões recursais (id’s 4087072 e 9898154), os Apelantes RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS e DANIEL ALVES DE SOUSA suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença, requerendo a desconsideração da incidência da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois não houve prévio aditamento pelo Ministério Público, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido indevidamente a mutatio libelli pelo magistrado. No mérito, vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o afastamento da incidência da regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), por se tratar na espécie de crime único, ainda que mais de um patrimônio tenha sido atingido; b) a desconsideração da avaliação pejorativa das circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base dos apelantes para o patamar mais próximo do mínimo legal, inclusive a pena de multa; c) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), ou seja, 09 (nove) meses para cada vetorial tida como desfavorável, determinando-se como ponto de partida na dosimetria da pena-base o mínimo legal previsto abstratamente no tipo; d) a neutralização ou compensação entre a circunstância atenuante preponderante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) e as circunstâncias agravantes genéricas da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal.

Em contrarrazões (ids 4087072 e 11300929), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (id 11691070).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA

Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade da sentença, requerendo a desconsideração da incidência da agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois não houve prévio aditamento pelo Ministério Público, na forma do artigo 384 do Código de Processo Penal, tendo ocorrido indevidamente a mutatio libelli pelo magistrado. 

É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.

O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição. Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.

A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.

Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a outro tipo penal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.

É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:


"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."


Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal: volume único; 7. Ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 1593):


Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave. De fato, quando o art. 383, caput, do CPP, faz menção à definição jurídica diversa, refere-se à capitulação ou classificação feita pelo autor na inicial acusatória, em cumprimento ao disposto no art. 41 do CPP. Assim, dar definição jurídica diversa consiste apenas em alterar a capitulação, ou seja, fazer o juízo de tipicidade de maneira adequada, permanecendo inalterada a imputação fática.


Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli. Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.

Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.

Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua:


"Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".


Ressalte-se que, nesse caso, como há uma alteração da base fática da imputação, deve haver aditamento da peça acusatória, bem como posterior oitiva do acusado, renovando-se os atos de instrução processual, com fins a respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice. No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia capitulando os fatos como crime de roubo majorado, delito tipificado no artigo 157, §2º, II e V, c/c §2º-A, I, do Código Penal.

Ao proferir a sentença, o magistrado de primeiro grau entendeu estar presente no caso em tela a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, afirmando que o réu DANIEL ALVES DE SOUSA teria organizado a prática criminosa. A defesa alega que houve alteração na acusação (mutatio libelli). Contudo, perscrutando a exordial acusatória, percebe-se que tal circunstância encontra-se descrita na peça acusatória inicial, in verbis:

“Consta do procedimento policial investigativo que serve de base à presente ação penal que os ora denunciados, na tarde do dia 27 de agosto de 2018, por volta das 15:00 horas, na zona rural desta cidade, mais precisamente na granja “Frango Dourado”, localizada no Km 07, PI-112, munidos de armas de fogo e faca, juntamente com um menor de idade, subtraíram diversos objetos das vítimas Filomena da Rocha Fortes, João Santana Machado Silva e Ronaldo Conceição Ribeiro.

Em detalhes, verifica-se que naquela tarde, o denunciado Daniel Alves, também conhecido por Coringa, chegou até a granja Frango Dourado e se dirigiu à Srª Filomena, dizendo-se que estava com sede e lhe pediu água. Após ser atendido pela senhora, “Coringa” saiu e logo retornou ao local, já na companhia de mais duas pessoas, uma delas o Raimundo Teixeira de Morais (Ioiô) e um menor de idade, e, munidos de um pistola, uma espingarda garrucha e uma faca, anunciaram o assalto e instalaram um verdadeiro clima de terror.

Após anunciarem o assalto, os meliantes arrancaram brutalmente do pescoço da vítima Filomena seus cordões de ouro do pescoço e sua aliança de casamento e perguntaram se tinha mais alguém na residência, tendo a referida vítima afirmado que seu esposo, o SR. João Santana, estava dormindo no quarto do casal. Assim, os acusados levaram para lá a Srª Filomena e o funcionário Ronaldo e , apontando as armas para os ofendidos, acordaram o Sr. Joao Santana e, com uso de um lençol, amarraram todas as vítimas, restringindo a liberdade das mesmas, e , ainda chutaram a vítima Ronaldo e passaram a colocar os objetos no veículo da Srª Filomena , uma saveiro de cor verde, e empreenderam fuga.

Os bens pertencentes ao casal que foram levados na ocaisão do assalto: 02 colares de ouro; 01 anel de ouro; 01 aliança de casamento; 01 TV SMART SAMSUNG; 02 receptores; 01 ferro de engomar roupa; vários pen-drives; 01 esmeril elétrico; 01 óculos de sol; compras de supermercado e carnes; a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), 01 faca de churrasco; 01 forno microondas panasonic; 01 aparelho celular e uma série de documentos pessoais (CRVL de uma motocicleta, RG, CPF CTPS). Ainda, os denunciados levaram a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente à vítima Ronaldo Conceição Ribeiro. 

Após um período, a polícia encontrou o veículo levado pelos bandidos, abandonado na localidade Lagoa Azul, aqui em Porto, sem nenhum dos objetos roubados. Os acusados foram reconhecidos por fotografias na Delegacia.

(…)”.

Da leitura da exordial, observa-se que o magistrado aplicou o instituto da emendatio libelli ao caso, não havendo que se falar em nulidade da sentença, posto que o réu se defende dos fatos e não da imputação típica contida na exordial acusatória. 

Logo, não assiste razão ao Apelante Daniel Alves de Sousa, ressaltando que o magistrado esclareceu que a agravante prevista no artigo 62, I, do CP, não incide na pena do réu Raimundo Teixeira Morais.

MÉRITO

No mérito, vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) o afastamento da incidência da regra do concurso formal (artigo 70 do Código Penal), por se tratar na espécie de crime único, ainda que mais de um patrimônio tenha sido atingido; b) a desconsideração da avaliação pejorativa das circunstâncias judiciais, redimensionando-se a pena-base dos apelantes para patamar mais próximo do mínimo legal, inclusive a pena de multa; c) a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), ou seja, 09 (nove meses) meses para cada vetorial tida como desfavorável, determinando-se como ponto de partida na dosimetria da pena-base o mínimo legal previsto abstratamente no tipo; d) a neutralização ou compensação entre a circunstância atenuante preponderante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) e as circunstâncias agravantes genéricas da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal.

CONCURSO FORMAL

Os Apelantes requerem o afastamento da causa de aumento de pena, suscitando que inexistiu concurso formal de crimes.

O Código Penal estabelece, em seu artigo 70, o concurso formal de crimes, que ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

Nesse contexto, caracteriza-se o concurso formal perfeito quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Nessa espécie de concurso há unidade de ação e pluralidade de crimes.

O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos. Nesse contexto, colaciona-se o julgado abaixo:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.

4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.

5. Writ não conhecido.

(STJ - HC 642.195/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Dessa forma, para que haja o concurso formal é necessário que exista uma só conduta, embora possa se desdobrar em vários atos, que são os segmentos em que esta se divide. O reconhecimento do concurso formal determina o aumento da pena imposta ao acusado, na proporção dos crimes cometidos.

In casu, os acusados arrancaram cordões de ouro e aliança da vítima Filomena, amarraram todas as vítimas, chutaram a vítima Ronaldo e subtraíram todos os objetos descritos na denúncia. Percebe-se que a conduta permanece única, praticada mediante diversos atos, caracterizando assim o concurso formal de delitos.

Assim, verificando que mais de uma vítima foi ameaçada, bem como que o apelante inferiu na esfera patrimonial de mais de uma pessoa, resta configurado o concurso formal de crimes, nos moldes do art. 70 do Código de Processo Penal.

Por conseguinte, verifica-se que o magistrado a quo agiu corretamente ao aplicar o concurso formal dos crimes, tendo em vista o roubo ter sido perpetrado contra patrimônio de vítimas diversas. 

DOSIMETRIA DA PENA

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Em relação ao acusado DANIEL ALVES DE SOUSA, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, consequências do crime, circunstâncias do crime e motivos do crime. Quanto ao acusado RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, consequências do crime, circunstâncias do crime e motivos do crime. 

Consta da degravação da sentença:

Daniel Alves de Sousa:

Culpabilidade: grave. Agiram com agressividade evidenciada pelas agressões verbais. A senhora Filomena afirmou que foi chamada de vagabunda; o senhor João Santana afirmou também ter sido chamado de vagabundo e ter sido despertado/cutucado com arma de fogo; e a vítima Ronaldo da Conceição teria recebido um chute, o que já é elementar do tipo.

De toda sorte, em relação às outras duas vítimas, bastava o jugo sob o pálio da arma de fogo para caracterizar a grave ameaça; eventuais xingamentos atingiriam bem jurídico diverso, que é a dignidade das pessoas e as suas honras subjetivas e objetivas, portanto não havia necessidade, o que sobrelevo a culpabilidade e elevo a pena em mais 1/6".

Personalidade: agressivos. A todo tempo mantiveram as vítimas sob o jugo das armas; ameaças de morte são elementares ao tipo, todavia, o fato de terem agido, inclusive, danificando os bens das vítimas, denota maior reprovabilidade do comportamento; elevo a pena em mais 1/6.

Conduta social não foi aferida. 

Antecedentes: não há registro de trânsito em julgado.

Consequências do crime: a vítima Filomena mencionou trauma psicológico do qual ainda não se recuperou, inclusive a vítima João Santana chegou a esboçar choro em seu depoimento, o que denota também um trauma psicológico e eleva a reprovabilidade do comportamento a elevar a pena em mais 1/6.

Circunstâncias do crime: desfavoráveis. Incorreram em violação de domicílio. Entraram na casa da vítima sem qualquer autorização, por certo que tal fato é absorvido em nome do princípio da consunção, todavia, não pode se desconsiderar que vulnera bem jurídico diverso e fere, inclusive, a cláusula do lar inscrita no art. 5, inciso II, da Constituição Federal, o que também implicaria a caso isoladamente em tipo penal diverso. Portanto, a conduta é mais reprovável daquele que rouba invadindo domicílio do que daquele que rouba sem precisar fazer tal ato, motivo pelo qual a reprovabilidade é demais evidenciada e elevo a pena em mais 1/6.

Motivos do crime: agiram, de acordo com o depoimento do senhor Daniel Alves de Sousa vendendo os bens das vítimas para a aquisição de entorpecentes e o seu posterior uso, o que denota, portanto, motivo ignóbil/reprovável, motivo que merece maior reprimenda; elevo a pena em mais , fixando-a no patamar de 8 anos de reclusão.


Raimundo Teixeira Morais:

“A culpabilidade também é grave. Agiu ofendendo as vítimas, vulnerando a objetividade jurídica distinta, qual seja as suas honras objetiva e subjetiva, motivo pelo qual elevo a pena em mais 1/6.

Personalidade, conduta social e antecedentes são normais à espécie.

Consequências são desfavoráveis. A vítima Filomena afirmou permanecer com trauma psicológico; o idoso João Machado Silva, em seu depoimento, marejou os olhos e esboçou choro quando se recordou do fato, a denotar também trauma, elevo a pena em mais 1/6 (um sexto) por ser mais reprovável o comportamento.

Circunstâncias do crime: desfavoráveis, perpetrado em violação de domicílio, com a violação da cláusula do lar  insculpida no art. 5, inciso II, da Constituição Federal, a despeito da violação do domicílio quando do contexto do crime de roubo ser absorvido em nome do princípio da consunção, não se pode furtar a destaque que outra objetividade jurídica foi vulnerada, a situação de quem pratica um roubo com violação de domicílio não pode ser equiparada àquele que pratica um roubo sem a violação do domicílio, o que torna o comportamento mais reprovável a elevar a pena em mais 1/6.

Motivos do crime: Ignóbeis, abjetos. De acordo com o interrogatório do acusado Daniel Alves de Sousa, venderam as coisas para adquirir entorpecentes e seu posterior uso, o que torna o comportamento mais reprovável. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto).”


No que se refere à CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso em tela, percebe-se que o magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade. Não foi apontado nenhum fato extraído dos autos que justificasse a referida conclusão, uma vez que as agressões verbais e ofensas às vítimas são inerentes ao tipo penal.

Logo, impõe-se o decote desvalor da culpabilidade.

Acerca da PERSONALIDADE: leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 :

“(...) Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. (...)”

Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que “o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018)" (HC n. 429.419/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).

Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena em razão desta circunstância judicial. As ameaças de morte e a danificação dos bens das vítimas são dados insuficientes para valorá-la negativamente. Logo, não há que se perpetrar a valoração negativa da personalidade do agente, neste caso concreto.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Portanto, afasto a valoração negativa da personalidade do réu Daniel Alves de Sousa.

No que se refere às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: sabe-se, na verdade, que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal. 

In casu, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que as vítimas suportaram trauma perene, superior ao abalo emocional normalmente ocasionado por crimes praticados mediante violência ou grave ameaça.

Corroborando o tema em questão, o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL.

1. A atemorização da vítima, ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado). Hipótese em que a circunstância judicial das consequências do delito revela-se inerente ao tipo penal, de modo que não ficou demonstrado na origem gravidade maior e concreta da conduta, devendo ser afastada a aludida vetorial negativa.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.874.403/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)

Logo, afasto a negatividade de tal circunstância.

Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Neste ponto, a justificativa apontada pelo julgador é insuficiente para agravar a pena. O magistrado a quo não elencou fundamentos idôneos ou elementos concretos envoltos ao crime investigado. O crime de roubo é um ato ilícito praticado contra o patrimônio ou bens na qual a intenção do criminoso é tomar o objeto ou bem mediante ameaça ou violência, não sendo possível mensurar que o roubo praticado mediante a invasão de domicílio seja mais reprovável do que o roubo sem invadi-lo.

Portanto, AFASTO a valoração negativa desta circunstância judicial.

MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."

O juiz de piso considerou desfavoráveis os motivos do crime porque o réu subtraiu bens das vítimas para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes.

Ocorre que é errôneo valorar negativamente a motivação se o crime foi cometido com a finalidade de obter de dinheiro para comprar drogas, mormente porque "tal circunstância não possui relação direta com o fato delituoso, bem assim o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação" (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010).

Como bem delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática do REsp nº 1906348, de 03/08/2021, “a valoração negativa da motivação, sob a afirmação de que o crime foi cometido com a finalidade de obter dinheiro para comprar drogas, carece de fundamentação concreta, tendo em vista que tal circunstância não tem relação direta com o fato delituoso, uma vez que o lucro fácil é circunstância que não exorbita das comuns à espécie furto qualificado, enquanto delito patrimonial”.

Ora, em crimes contra o patrimônio, a obtenção de lucro fácil é circunstância esperada do delito, sendo motivo de todas as infrações desta natureza, ao tempo em que o vício em drogas é um problema social enfrentado em nosso país, adotando o legislador o modelo terapêutico para o usuário de entorpecente.

Na verdade, a prática de crime para sustentar o vício em drogas revela um drama social de dependência toxicológica, não devendo, portanto, ser valorada negativamente tal circunstância.

Sobre o tema, encontra-se também o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
[...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas porque praticado para fomentar a aquisição de drogas. Além de não demonstrar relação direta com o furto, com efeito, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). Precedentes.
5. Ademais, cumpre admitir que o propósito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, não servindo, por essa razão, como base para elevação de sua reprovabilidade.

6. Agravo regimental desprovido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para excluir a valoração negativa sobre os motivos do crime, no primeiro estágio da dosimetria penal e, com isso, redimensionar a reprimenda cominada ao réu pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório proferido pela instância ordinária. (AgRg no AREsp n. 1.101.379/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/8/2017.)

Logo, há que ser excluída a valoração negativa desta circunstância.

FRAÇÃO - 1/6 DA PENA MÍNIMA

Na sentença condenatória, o magistrado aplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas. A defesa dos réus vindicam a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial tida como desfavorável, determinando-se como ponto de partida na dosimetria da pena-base o mínimo legal previsto abstratamente no tipo. Contudo, tal pedido não é cabível.

A legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).

Neste ponto, em obediência à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por ser mais benéfico aos réus, aplico, de ofício, a fração de 1/6 calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base.

Colaciona-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA BÁSICA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DE AUMENTO. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO AQUÉM DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. E, na hipótese, a elevação da pena básica ocorreu de forma desproporcional e não razoável, a atrair a adequação ao patamar referenciado. 2. Ainda, a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda etapa do cálculo dosimétrico, ante o reconhecimento da atenuante da confissão, exige motivação concreta, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que a sanção foi reduzida aquém do montante mínimo sem fundamentação para tanto. 3. Outrossim, a pretensão recursal voltada ao reconhecimento de manifesta violação aos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, ante a desproporcionalidade na fixação da pena-base e a falta de fundamentação na escolha de patamar de redução aquém da fração de 1/6, pelas atenuantes, é admitida em recurso especial, mormente quando não há necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, como no caso, em que a situação fática já está delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1894565 PE 2020/0233072-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) 

Isto posto, passa-se à fixação da pena-base dos acusados:

Na primeira fase da dosimetria, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis aos réus, fixo a pena-base dos acusados no mínimo legal, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão.

No que se refere à segunda fase da dosimetria, observa-se que o magistrado a quo enumerou as agravantes e atenuantes, da seguinte forma: em relação ao acusado Daniel Alves de Sousa, o juiz reconheceu as agravantes da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal), da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal) e da organização (artigo 62, I, do CP), aumentando a pena na fração de 1/6 para cada circunstância, ao tempo em que reconheceu as atenuantes da menoridade (art. 65, I, do CP) e da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), fixando a pena intermediária do réu em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Já em relação ao acusado Raimundo Teixeira Morais, o juiz reconheceu as atenuantes da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), aumentando a pena na fração de 1/6 para cada circunstância, alcançando 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reduzidos ao patamar de 10 (dez) anos de reclusão por haver excedido o máximo previsto abstratamente, e depois reduziu a pena em 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), atingindo 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

A defesa vindica a neutralização ou compensação entre a circunstância atenuante preponderante da confissão judicial (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) e as circunstâncias agravantes genéricas da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase. Entrementes, no concurso entre atenuantes e agravantes, observada a escala de preponderância (CP, art. 67), aquela que estiver melhor graduada sobressair-se-á, contudo, com força de atuação reduzida, haja vista a inevitável força de resistência oriunda da circunstância em sentido contrário. Portanto, mostra-se proporcional, nesses casos, o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da atenuante ou agravante preponderante, ressalvada sempre a possibilidade de adequação ao caso concreto nessa estipulação” (HC 441.341/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta turma, julgado em 22/5/2018, DJe 30/5/2018).

Neste sentido, e em conformidade com o entendimento jurisprudencial, por força do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, de natureza subjetiva, relacionada à personalidade do agente, e uma circunstância agravante genérica, a primeira deve preponderar sobre a segunda, aplicando-se o patamar ideal de 1/12 (um doze avos) para valoração da preponderante.

Assim, a atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação e a agravante da vítima maior de 60 anos, previstas no art. 61, inciso II, alíneas “c” e “h”, do CP, de acordo com os seguintes julgados:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE. DESMAIO DA INFORMANTE (ESPOSA DA VÍTIMA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE EXUMAÇÃO. QUANTIDADE DE PROJÉTEIS QUE ATINGIU A VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE. ART. 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para o reconhecimento de nulidades ocorridas ao longo da ação penal, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo.

2. No presente caso, não foi demonstrada a influência do desmaio da informante na imparcialidade do Júri, uma vez que o Juízo presidente determinou a retirada dos jurados da sala no momento em que a informante passou mal. Assim, não há falar em redesignação do Conselho de sentença.

3. O pedido de exumação do corpo da vítima, com a finalidade de esclarecer quantos projéteis atingiu o ofendido, foi devidamente rechaçado, apontando-se que o pedido já teria sido analisado em momento anterior, a informação seria irrelevante na quesitação aos jurados e o decurso do tempo entre a morte (10 anos), que impossibilitaria a verificação da informação.

4. Ademais, a defesa não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo na negativa de exumação do corpo da vítima.

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que, apesar de a morte ser consequência natural do crime de homicídio, a circunstância judicial referente às consequências do delito pode ser valorada quando existirem elementos concretos que a justifiquem, tal como ocorrência de síndrome de pânico e abandono dos estudos, no caso da filha de 12 anos, e depressão severa na esposa da vítima.

Precedentes.

6. A atenuante da confissão espontânea deve preponderar sobre a agravante da dissimulação, nos termos do art. 67 do Código Penal.

7. Ordem parcialmente concedida.

(HC n. 557.224/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE RELATIVA À MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.

II - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade, porquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que, segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n. 353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015.

III - Segunda fase da dosimetria da pena. Concurso entre atenuante e agravante. Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n. 1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61, II, "h", do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC n. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência)" (AgRg no REsp n. 1.864.871/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/5/2020).

IV - A par disso e considerando o preceituado no art. 67 do Código Penal, a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea deve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal.

Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a pena do paciente em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

(AgRg no HC n. 665.374/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)

Nesta senda, considerando a preponderância da atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) e a fração de 1/12 estipulada pelo STJ, entendo ser cabível a compensação integral da referida agravante com as duas circunstâncias agravantes genéricas da dissimulação (artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal) e da vítima maior de 60 (sessenta) anos (artigo 61, inciso II, “h”, do Código Penal), em homenagem ao artigo 67 do Código Penal.

Neste diapasão, em relação ao acusado Daniel Alves de Sousa, compenso as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h”, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, ao tempo em que também compenso a agravante prevista no artigo 62, I, do CP, com a atenuante da menoridade relativa, permanecendo a pena no patamar antes especificado, a saber: 4 (quatro) anos de reclusão.

Quanto ao apelante Raimundo Teixeira Morais, compenso as agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “h”, do Código Penal com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo a pena no patamar antes especificado, a saber: 4 (quatro) anos  de reclusão.

Por conseguinte, na terceira fase da dosimetria, aumento a pena em 2/3 (dois terços) em virtude da causa de aumento do emprego de arma de fogo, fixando a pena dos acusados em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Ato contínuo, em razão do concurso formal, aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Pena de Multa: Noutro norte, o magistrado fixou a pena de multa em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, sem atender ao critério trifásico de individualização da pena.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.) 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: “o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Desta forma, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito. 

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Portanto, faz-se necessário alterar a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, reduzindo a pena de multa para 93 (noventa e três) dias-multa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0000255-43.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL ALVES DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/08/2023