Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0836153-23.2022.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0836153-23.2022.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelantes: REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e LUCAS BARROS DA SILVA Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelos réus, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pelas vítimas. Outrossim, a simples manifestação do réu Reginaldo Rodrigues de Almeida no sentido de uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena. 3. Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0836153-23.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0836153-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Apelantes: REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e LUCAS BARROS DA SILVA

Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. USO DO ARTEFATO COMPROVADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

2. Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelos réus, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática do delito, com esteio em depoimento prestado pelas vítimas. Outrossim, a simples manifestação do réu Reginaldo Rodrigues de Almeida no sentido de uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.

3. Recursos conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e LUCAS BARROS DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou Reginaldo Rodrigues de Almeida à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e Lucas Barros da Silva à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.

Narra a exordial:

“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16 de setembro de 2021, nesta Comarca de Teresina, os Denunciados REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e LUCAS BARROS DA SILVA, agindo em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas ANTÔNIO PEREIRA MONTEIRO, MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO THARCIO DE SOUSA SILVA e JACKSON RIBEIRO VIEIRA, todos qualificados nos autos. 

Segundo consta da peça investigativa, na data supracitada, por volta das 13h20min, no cruzamento da Av. Aquiles Wall Ferraz com a Av. Jânio Quadros, Bairro Morada do Sol, nesta comarca, os ora denunciado, que trafegavam em uma motocicleta HONDA FAN, COR PRETA, abordaram a vítima ANTÔNIO PEREIRA MONTEIRO e, com o uso de uma arma de fogo, anunciaram o roubo e lhe subtraíram a motocicleta HONDA NXR BROS, COR VERMELHA, PLACA LVJ-9366, de propriedade da vítima. Consumado o delito, os denunciados se evadiram do local, levando consigo o veículo da vítima. 

Mais adiante, por volta das 14h, nas proximidades da parada final do Bairro Cidade Leste, próximo ao Bar do Divas, os denunciados, utilizando-se do veículo subtraído da primeira vítima, abordaram MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA, FRANCISCO THARCIO DE SOUSA SILVA e JACKSON RIBEIRO VIEIRA, ocasião em que anunciaram o roubo, munidos com arma de fogo, e exigiram que as vítimas lhes entregassem os seus pertences, no que foram prontamente atendidos. Consumado o segundo delito, os infratores se evadiram do local, levando consigo 01 (um) telefone celular IPHONE 6, pertencente a FRANCISCO THARCIO, 01 (um) telefone celular SAMSUNG J4 CORE, pertencente a JACKSON RIBEIRO, bem como 01 (uma) BOLSA TIRA COLO pertencente à vítima MAYRA DE OLIVEIRA, contendo cartões e documentos pessoais. 

Diante do ocorrido, a Polícia Militar foi acionada e partiu em diligências no intuito de deter os criminosos, porém, apesar dos policiais terem localizado o denunciado REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, não conseguiram prendê-lo, tendo ele empreendido fuga com sucesso. 

Não obstante a fuga dos criminosos, os policiais conseguiram recuperar a motocicleta HONDA NXR BROS subtraída de ANTÔNIO PEREIRA MONTEIRO, bem como a bolsa subtraída da vítima MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA. Os referidos bens foram apreendidos e restituídos aos seus legítimos proprietários, consoante os Autos de Exibição e Apreensão e os Autos de Restituição acostados ao caderno investigativo. 

No curso das investigações, a Polícia Civil representou pela decretação preventiva do denunciado REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos desta comarca, cujo respectivo mandado de prisão foi cumprido na Cadeia Pública de Altos, local onde o denunciado se encontrava preso na ocasião.

 Em sede de diligências empreendidas pela autoridade policial, ANTÔNIO PEREIRA MONTEIRO reconheceu, sem hesitação, por meio fotográfico, os denunciados como sendo os autores do crime praticado contra sua pessoa (vide Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa e Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, ambos acostados ao caderno investigativo). De outro lado, MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA também reconheceu, de forma inequívoca, por meio fotográfico, o denunciado LUCAS BARROS DA SILVA como sendo um dos autores do crime do qual foi vitimado (vide Termo de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico, acostado ao caderno investigativo).

Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA e LUCAS BARROS DA SILVA como incursos nas penas do art. 157, §§ 2º, II, e 2-A, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro, posto que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas nos autos”. 

Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando os réus “REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, popularmente conhecido como “DERREIS”, brasileiro, solteiro, natural de Codó-MA, nascido em 03/07/1986, CPF n.º 048.577.053-97, filho de José dos Santos Cunha de Almeida e Francisca Rodrigues; e LUCAS BARROS DA SILVA, popularmente conhecido como “QUADRADO”, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 13/08/2003, RG n.º 4.385.089 SSP-PI, CPF n.º 102.486.073-67, filho de Maria dos Remédios Alves da Cruz Barros e Francisco Ferreira da Silva, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II, e inciso I, §2º-A do CP c/c art. 71, do CP (quatro vezes)”.

Em razões recursais (id’s 12018846 e 12018847), os Apelantes vindicam a reforma da sentença, requerendo a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo, com a consequente redução da pena-base, por não haver meios de prova capazes de atestar a sua utilização, bem como pela ausência de apreensão e perícia do artefato.

Em contrarrazões (id 12018850), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (id 12162951).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Os Apelantes vindicam a reforma da sentença, requerendo a desconsideração da majorante do uso de arma de fogo, com a consequente redução da pena, por não haver meios de prova capazes de atestar a sua utilização, bem como pela ausência de apreensão e perícia do artefato.

De início, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do §2º- A, I, do art. 157, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo.

No caso em tela, verifica-se que o uso de arma de fogo foi devidamente comprovado nos autos pelos depoimentos das vítimas Antônio Pereira Monteiro, Francisco Tharcio de Sousa Silva e Mayra de Oliveira Sousa, que afirmaram, em juízo, terem sido abordados por dois homens, um deles portando uma arma de fogo. 

Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o seguinte trecho da sentença:

“(...)

A vítima do primeiro roubo, ANTÔNIO PEREIRA MONTEIRO, relatou que estava pilotando sua motocicleta, Honda Bros, cor vermelha, pela Avenida Aquiles Wall Ferraz, quando dois homens, em uma motocicleta, cor preta, o abordaram.

O garupa desceu e, apontando uma arma de fogo, subtraiu a moto. A vítima disse já conhecer um dos autores do crime, o réu REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA, afirmando que apenas o conhecia pelo apelido de “DERREIS”. Tal informação consta dos autos, inclusive o respectivo acusado é qualificado, na exordial acusatória, por esta alcunha.

Após o crime, a vítima entrou em contato com sua esposa e o padrasto dela foi buscá-lo. O Sr. Antônio se dirigiu até um Distrito Policial para registrar um Boletim de Ocorrência, e lá encontrou outras vítimas de roubo, os quais teriam sido praticados com utilização de sua moto subtraída.

Logo em seguida, a vítima recebeu uma ligação, sendo-lhe comunicado da apreensão de sua motocicleta e que fora conduzida à Central de Flagrantes; para onde o Sr. Antônio se deslocou e obteve a restituição do veículo.

Quanto ao reconhecimento dos réus, a vítima disse ter sido feito por meio fotográfico, não tendo dúvidas quanto à participação de REGINALDO. Quando ao réu LUCAS, o descreveu por meios físicos, dizendo não ter sido possível olhar para seu rosto, no momento do crime.

As vítimas do segundo roubo, FRANCISCO THARCIO DE SOUSA SILVA e MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA, disseram que estavam em um bar, na companhia de outra vítima, JACKSON RIBEIRO VIEIRA, que não foi ouvido em juízo.

Em determinado momento, dois homens se aproximaram em uma motocicleta Bros, vermelha, tendo o garupa descido e, portando arma de fogo, subtraiu celular de Francisco e Jackson, e uma bolsa tiracolo de Mayra. Logo em seguida empreenderam fuga.

(...)” grifo nosso.

Os depoimentos das vítimas são coerentes e aptos a demonstrar a grave ameaça empregada pelos réus no momento da prática dos delitos, evidenciando que estes fizeram uso ostensivo da arma de fogo, utilizando-a para a consumação do delito.

Ressalte-se que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo torna-se desnecessária tanto a apreensão da arma quanto a realização de perícia neste artefato.

Não obstante a ausência de apreensão da arma utilizada pelos réus, o exame dos autos comprova a existência de um conjunto probatório que permite a convicção no sentido da efetiva utilização do artefato para a prática dos delitos, com esteio em depoimento prestado pelas vítimas.

Assim, considerando que os depoimentos das vítimas são suficientes para evidenciar a utilização efetiva e ostensiva da arma de fogo no momento do crime, deve ser mantida a incidência da referida majorante no presente caso.

Corroborando este entendimento, encontra-se a seguinte jurisprudência deste Tribunal:

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, I E II DO CPB. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA EM RAZÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). SÚMULA 443/STJ. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- A defesa do réu requereu apenas a exclusão das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, aduzindo que o réu negou em juízo o emprego de arma na empreitada criminosa afirmando ter feito apenas sugesta de que estaria armado, não havendo apreensão de nenhuma arma nos autos portanto, não há como averiguar o potencial lesivo do artefato supostamente utilizado. Quanto ao concurso de pessoas, alega a defesa que, em que pese ter o réu confessado que cometeu o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecido como “Dodo”, tal pessoa não foi identificada, sendo o recorrente o único denunciado. 2- Em que pese não ter sido apreendida no momento e nem periciada, o emprego da arma de fogo na ação delituosa foi demonstrado pelos relatos da vítima que afirmou com veemência que viu bem a arma quando o réu anunciou o assalto, sendo certo que a utilização do artefarto foi suficiente para causar-lhe maior temor, reduzindo as chances de defesa, pois nesse momento os outros funcionários da loja ficaram ainda mais nervosos. 3- Quanto a mojarante do concurso de pessoas, a vítima também relatou com veemência que viu que tinha uma outra pessoa dando cobertura ao réu, aguardando em uma moto na frente da loja, e viu também quando ambos empreenderam fuga juntos. De mais a mais, o próprio réu admitiu que praticou o delito em comunhão de esforços com uma pessoa conhecida como "Dodo", importando salientar que a mera argumentação de que o comparsa não foi identificado não é suficiente para excluir a incidência da majorante. 4- O aumento da pena em razão do roubo circunstanciado, na terceira fase, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, nos termos da Súmula n. 443/STJ ("O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes"). 5- Tendo em vista a ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena em fração superior à mínima (1/3) e segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser aplicada a fração mínima, mais benéfica ao réu, restando uma pena definitiva de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 6- Apelação conhecida e parcialmente provida. Dosimetria da pena reformada.

(TJ-CE : 0017796-98.2017.8.06.0055 – Apelação; DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA; 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 09/03/2021)

Outrossim, urge destacar que o acusado Lucas Barros da Silva confessou na íntegra os crimes como relatados na exordial acusatória, afirmando que estava na companhia de REGINALDO, e pilotava uma motocicleta, cor preta, quando avistaram um homem em uma moto Bros, vermelha e o abordaram. De posse de uma arma de fogo, subtraíram a moto, que passou a ser pilotada por REGINALDO, enquanto LUCAS permaneceu pilotando a moto preta.

 O acusado Reginaldo Rodrigues de Almeida também confessou os crimes de roubo, contudo, disse que o artefato utilizado era um simulacro e não uma arma de fogo. Ocorre que o artefato precisa ser apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. 

Assim, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.

2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

3. Quanto à alegação da defesa de que há julgados recentes afastando a incidência da causa de aumento quando a arma se encontrar desmuniciada, inapta para efetuar disparos ou, ainda, quando se tratar de simulacro, cumpre ressaltar que o artefato precisa ter sido apreendido para que seja constatado tratar-se de simulacro ou, ainda, realizada perícia técnica, o que não ocorreu no caso em comento. Ademais, a simples manifestação do réu no sentido do uso de simulacro, sem qualquer respaldo em outro elemento de prova dos autos, não afasta a incidência da causa de aumento de pena.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 720.951/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA BRANCA (FACA). APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DIANTE DAS PROVAS COLHIDAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO POUCO SUPERIOR A 1/5. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES ANTERIORES.

1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

2. Diante das provas colhidas na instância ordinária, concluiu-se pela utilização da arma branca (faca), mormente em razão do depoimento da vítima, que, detalhadamente, descreveu as características de respectiva arma, confirmando que o réu a mostrou no intuito de ameaçá-la. É inviável ir de encontro a essa compreensão, mormente na presente via, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

3. A respeito da revisão do critério de 1/6 para aumento da pena quanto às circunstâncias do crime, não há falar-se em inidoneidade, isso porque o réu, ora agravante, ostenta seis condenações definitivas, ou seja, múltiplas condenações pretéritas, configurando-se proporcional e razoável a incidência da fração pouco superior a 1/5 no caso em apreço.

4. "A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, 'é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas'." (AgRg no AREsp n. 1.895.065/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.067.455/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)

Neste diapasão, rejeito a tese vindicada, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0836153-23.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

REGINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023