Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000022-55.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000022-55.2021.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Diego Monteiro de Souza DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESPRONUNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 2. CRIME IMPOSSIVEL. TESE AFASTADA. 3. QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O FATO NÃO ENSEJA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pronuncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, sobretudo quando satisfeitos os requisitos encartados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso dos autos, de modo a ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas.2. No que se refere à tese aventada pela Defesa do acusado, no sentido de que se trata de crime impossível, cumpre esclarecer que não é possível o acolhimento de tal pedido, posto que não existe impropriedade absoluta do objeto usado pelo acusado, porquanto, por meio do instrumento perfuro cortante (arma branca), tornou-se possível a consumação do homicídio. Logo, a tese de crime impossível não restou indubitavelmente comprovada. 3. Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 6125304 - Pág. 8/20) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax). Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima (cabeça, região cervical, toráx, ombro esquerdo) sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias estas que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000022-55.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000022-55.2021.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Diego Monteiro de Souza

DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESPRONUNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 2.  CRIME IMPOSSIVEL. TESE AFASTADA. 3. QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.  VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO DO DELITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA O FATO NÃO ENSEJA A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A pronuncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, sobretudo quando satisfeitos os requisitos encartados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso dos autos, de modo a ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas.
2. No que se refere à tese aventada pela Defesa do acusado, no sentido de que se trata de crime impossível, cumpre esclarecer que não é possível o acolhimento de tal pedido, posto que não existe impropriedade absoluta do objeto usado pelo acusado, porquanto, por meio do instrumento perfuro cortante (arma branca), tornou-se possível a consumação do homicídio. Logo, a tese de crime impossível não restou indubitavelmente comprovada.

3. Em que pese o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 6125304 - Pág. 8/20) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax). Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima (cabeça, região cervical, toráx, ombro esquerdo) sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP. Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e foi surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias estas que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

                 Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Diego Monteiro de Souza, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II, do CP), mantendo os demais termos da decisão, nos termos do voto do Relator.”


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a  04 de Agosto de 2023.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Diego Monteiro de Souza contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: I) a absolvição pela negativa de autoria , com fulcro no artigo 415, II, do Código de Processo Penal; II) a despronúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, III) que seja reconhecido o crime impossível, na forma do artigo 17, caput, do Código Penal e por fim, VI) o afastamento da qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, diante da absoluta ausência de provas que fundamentem a sua incidência (ID nº 10215786). 

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida (ID 10215784).

 

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia em todos seus termos.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: I) a absolvição pela negativa de autoria , com fulcro no artigo 415, II, do Código de Processo Penal; II) a despronúncia ante a inexistência de indícios suficientes de autoria do fato, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, III) que seja reconhecido o crime impossível, na forma do artigo 17, caput, do Código Penal e por fim, VI) o afastamento da qualificadora do meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, diante da absoluta ausência de provas que fundamentem a sua incidência (ID nº 10215786).  

 

DO MÉRITO:

 

DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA:

 

A propósito, a sentença de pronúncia é baseada em mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória de crimes dolosos contra a vida, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, isto é, dos indicativos mínimos de que o acusado praticado o crime.

 

Neste sentido, sobre a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(...) Assim, admitida a certeza do crime, com a juntada do exame de corpo cadavérico, no que diz respeito à autoria, contenta-se a Lei tão-só com a ocorrência de indícios suficientes para a decretação da pronúncia, já que não se exige o mesmo rigor e o mesmo peso de provas do rito ordinário, que se tem como imprescindível para um juízo condenatório definitivo. Frise-se que, existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim, havendo indícios da autoria, a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la (...)”. 

 

No caso em tela, a materialidade do delito restou devidamente comprovada por meio da juntada do Laudo Pericial nº MV 076/2020-IC/PHB.

 

No tocante à autoria delitiva, conquanto o acusado DIEGO MONTEIRO DE SOUZA tenha negado a autoria delitiva, as provas colacionadas aos autos, especialmente o auto de reconhecimento de ID 10215407, bem como as declarações prestadas por ANA CARLA e ANTONIO ASSUNÇÃO constituem fortes indícios da autoria delitiva de DIEGO. Aliás, o réu DANILO, ao ser indagado acerca dos fatos, confessou que: “Foi o Diego que fez isso aí senhor, eu só vi o Diego matando ele mas eu não fiz nada não senhor. Fiz não, fiquei só parado. O Diego tinha uma rixa com ele” (ID 10215768).

 

Destarte, verifico que, diante do conjunto probatório acarreado aos autos, estão demonstrados os indícios de autoria em face do denunciado, não havendo qualquer causa manifesta de excludente de ilicitude e/ou demais matérias contidas no disposto no art. 415, do CPP.

 

Oportuno, pois, registrar que a pronuncia encerra um juízo de admissibilidade da peça acusatória, não cabendo ao Magistrado adentrar o mérito da causa, sobretudo quando satisfeitos os requisitos encartados no art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que está presente no caso dos autos, de modo a ser reservado ao Conselho de Sentença o exame mais aprofundado das teses defensivas.

 

DO CRIME IMPOSSIVEL:

 

No que se refere à tese aventada pela Defesa do acusado, no sentido de que se trata de crime impossível, cumpre esclarecer que não é possível o acolhimento de tal pedido, posto que não existe impropriedade absoluta do objeto usado pelo acusado, porquanto, por meio do instrumento perfuro cortante (arma branca), tornou-se possível a consumação do homicídio.

 

Ainda, no tocante à tese de impropriedade absoluta do objeto, vislumbro a impossibilidade de acolhimento de tal tese, porquanto há fortes indícios de autoria de DIEGO MONTEIRO no homicídio apurado nos autos.

 

Ademais, por se tratar de crime praticado em coautoria, as condutas se caracterizam pela circunstância de que os cooperadores, conscientemente, conjugam seus esforços no sentido de produção do mesmo efeito, ao ponto que a morte do sujeito passivo vem a ser o produto das várias atividades. Vale ressaltar que não se faz necessário que todos executem a conduta que produz diretamente o resultado morte.

 

Logo, a tese de crime impossível não restou indubitavelmente comprovada.

 

Frisa-se, ademais, que, para o Superior Tribunal de Justiça


“as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”1.        

 

Em suma, o reconhecimento de crime impossível exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

Dessa forma, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada a tese de crime de impossível, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

DAS QUALIFICADORAS:

 

 Em fase de pronúncia, cabe ao magistrado de 1º grau, conforme disposto no art. 413, §1º, do CPP, somente especificar as circunstâncias qualificadoras, competindo aos jurados que compõe o Conselho de Sentença apreciá-las.


É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.


A defesa, inicialmente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que não há qualquer prova da existência de um motivo da prática do crime e, consequentemente, a ausência de motivo não enseja a caracterização do motivo fútil.


 Não obstante o órgão ministerial, ao oferecer a denúncia, ter afirmado que a motivação do delito teria sido cometido em virtude de uma suposta “invasão que a vítima havia realizado na residência da mãe do denunciado Danilo”, analisando as provas colhidas até aqui, verifica-se que nenhuma testemunha ouvida em fase judicial, ou mesmo em inquérito policial, soube apontar a possível motivação do delito, afirmando não saberem sobre a existência de rixa entre acusados e vítima.


Dessa forma, não restou demonstrado a motivação para o cometimento do delito. O STJ, inclusive, já assentou o entendimento de que a ausência de motivos para o delito não configura a qualificadora da futilidade em crime de homicídio, in verbis:


"A jurisprudência desta Corte Superior não admite que ausência de motivo seja considerada motivo fútil, sob pena de se realizar indevida analogia em prejuízo do acusado. Precedente" (STJ, HC 369.163/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª T., Dje 06/03/2017).


Ante a ausência de narrativa fática sobre as razões do crime, merece prosperar o pedido de decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida na decisão de pronúncia.


Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art. 121, §2°, III, do CP), depreende-se do laudo pericial cadavérico e fotos colacionadas (id. Num. 10215407) a presença de 23 ferimentos por arma branca em várias regiões do corpo (cabeça, região cervical, ombro esquerdo e tórax).


Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: 


“O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário” (STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/201)


Embora a quantidade de golpes, por si só, não seja suficiente para caracterizar a qualificadora do meio cruel, as lesões que se estendem por todo o corpo da vítima sinalizam, em tese, que o crime foi cometido mediante imposição de um desnecessário sofrimento físico e/ou mental à vítima, de modo que, em tais circunstâncias, admite-se a plausibilidade do art. 121, § 2º, III, do CP.


De mais a mais, quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada, em elevado grau de embriaguez e teria sido surpreendida por golpes de faca por dois supostos amigos, com os quais estava bebendo em harmonia momentos antes do crime, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.


Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

 

DISPOSITIVO

 

 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu Diego Monteiro de Souza, a qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2°, II, do CP), mantendo os demais termos da decisão.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1] REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0000022-55.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DIEGO MONTEIRO DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023