Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0800478-13.2019.8.18.0040


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800478-13.2019.8.18.0040 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800478-13.2019.8.18.0040

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

APELADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MELO

Advogado(s) do reclamado: ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de abastecimento de água, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade do fornecimento de água, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO movida por RAIMUNDO NONATO DA SILVA MELO em desfavor da APELANTE.


Na sentença (ID 9011077), a d. juíza de 1º grau, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais),devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença. Impôs, ainda, que a requerida arque com as custas e honorários, estes arbitrados no patamar de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignada com a sentença, a parte requerida apresentou apelação (ID 9011083). Segundo a apelante, o seu serviço é voltado para a coletividade e não para o indivíduo, motivo pelo qual devem ser observados os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público. Ressaltou que sempre envidou todos os esforços a fim de solucionar, ou minimizar os efeitos de tal situação e tornar o abastecimento de água no Município de Batalha/PI o mais eficiente possível, sempre priorizando o rápido serviço de correção do fornecimento de água a fim de evitar maiores transtornos à população, contudo, precisou de tempo hábil para a conclusão/cumprimento das providências necessárias para o regular fornecimento de água para o município como um todo. Argumentou que agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação pertinente, não havendo respaldo legal que autorize ou credencie a indenização pleiteada. Prossegue esclarecendo que a sua condenação é injusta e descabida, uma vez que o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por danos morais, o que vai de encontro ao que preceituam a doutrina e jurisprudência, ainda mais quando não há nos autos comprovação dos supostos danos sofridos pela apelada. Alegou que houve má-fé por parte do Apelado é tamanha que nem sequer teve o trabalho de juntar o mínimo de provas para demonstrar quais dias ficou sem água, de quanto foi esse prejuízo. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para fins de anulação/reforma da sentença recorrida.


Intimada, a parte requerente apresentou suas contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório (ID 9011089).


Recebido o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo (ID 9048501). Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.


É o que importa relatar.


 

VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in judicando na sentença que julgou procedente os pedidos da apelada, condenando a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Na inicial, a apelada alega que a inadequação da prestação do serviço de abastecimento d’água à sua residência, o que ocasionou transtornos nas festividades do fim de ano de 2017.


O julgamento da causa ocorre através do livre convencimento motivado do juiz, que deve extrair suas convicções livremente, devendo mostrar as razões de fato e de direito que o persuadiu a decidir de determinado modo.


Tecidas essas considerações, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento d’água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

(…)


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.


Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:


(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365)


Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame, tendo em vista que a água é de salutar importância para a saúde e a sobrevivência humana.


Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.


A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:


Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:


Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado


Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.


Ressalta-se que a Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê as hipóteses em que se admite a interrupção da prestação dos serviços públicos que ela relaciona, dentre os quais se situa o de fornecimento de água. Senão vejamos, ipsis litteris:


Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.


À luz da legislação retro, afiro que a apelante não logrou comprovar a incidência de nenhuma das hipóteses autorizadoras de interrupção ali previstas, o que demonstra que o desabastecimento de água na residência do requerente é, de fato, indevido.


Com efeito, não se pode admitir, sob pena de lesão ao princípio da razoabilidade, que a ré tenha deixado de prestar o serviço de fornecimento de água na residência do autor. Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de abastecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear a interrupção do abastecimento no período indicado pelo apelado. Ademais, não se comprovou, em nenhum momento, a comunicação ou aviso, ao consumidor, de qualquer interrupção programada ou suspensão de serviço.


Da análise do caderno processual, verifico que o requerente relata não ter tido acesso ao serviço básico e indispensável de abastecimento de água nas festividades do fim do ano de 2017, o que ocasionou transtornos de ordem material e moral.


Examinando o arcabouço fático probatório dos autos, percebo que a falha no abastecimento de água na residência do autor acabou por se tornar fato incontroverso no processo, tendo em vista que a ré, prestadora do serviço público respectivo, reconheceu expressamente a descontinuidade do serviço. Por tal razão, o primeiro elemento da responsabilidade civil resta configurado, a saber, a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.


De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de água, bem absolutamente imprescindível à vida e a saúde humana, acarreta, a toda evidência, graves transtornos e prejuízos a quem dela se vê privado. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.


O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pelo requerente.


Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.


Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, o MM Juiz de piso reconhecido o dano moral em razão da má prestação de serviço público essencial, insurgindose a apelante, alegando que não restou demonstrado nos autos o dano moral alegado e confirmado em sentença, razão pela qual pugna pela reforma do decisum. 2. Compulsando os autos verifica-se que restou demonstrado a má prestação do serviço de fornecimento de água na cidade de Batalha, especialmente evidenciada pela quantidade de demandas que envolvem a mesma reclamação em face da prestadora do serviço e o reconhecimento da própria apelante, em sede de contestação, da descontinuidade do serviço naquele bairro. 3. Ora, versando a questão sobre a responsabilidade de concessionária de serviço público, ressalta-se que o ordenamento jurídico vigente aclamou a teoria da responsabilidade civil objetiva no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, com base no risco administrativo. 4. Desse modo, constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar. 5. Não obstante, a ausência de prestação adequada do serviço de fornecimento de água no município de Batalha é fato notório. Inúmeras ações com idêntica causa de pedir tramitam naquela comarca. 7. Precedente (Apelação Cível Nº 2015.0001.010680-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto). 8. Com efeito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados, nos termos daquela legislação, permitindo o parágrafo único, compelir as concessionárias e permissionárias ao cumprimento das obrigações traçadas no dispositivo. 9. Danos morais configurados, não se podendo falar em mero aborrecimento. 10. Atendendo às peculiaridades do caso vertente, além dos princípios evocados, reputa-se desarrazoada o valor de R$12.000,00 (doze mil reais) fixados pelo magistrado a quo, entendo, portanto, necessário a redução do quantum para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), tendo em conta as circunstâncias fáticas. 11. Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para reduzir a o quantum indenizatório, fixado na sentença recorrida, de R$12.000,00 (doze mil reais) para R$3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), o que o faço de ofício para corrigir de ofício quanto à cominação dos juros de mora, uma vez que, o Juízo a quo fixou a partir da data da citação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007406-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016)


DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2. A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)


Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Dessarte, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de piso, a título de compensação pelos danos morais, manifesta-se como adequado.


Desse modo, em consonância com a legislação e entendimento jurisprudencial vigente, é correto entender pela manutenção da sentença, rejeitando as razões recursais.


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.


Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.


Intimem-se e cumpra-se.


É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto .

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

 

O referido é verdade e dou fé.


 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0800478-13.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DA SILVA MELO

Publicação

05/10/2023