TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800924-64.2020.8.18.0045
Apelante: BANCO BRADESCO S/A
Advogada: Larissa Sento Sé Rossi (OAB/BA nº 16.330)
Apelada: MARIA PEREIRA DA COSTA
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares (OAB/PI nº 7.649)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Indenização por Danos Morais. Inexistência do contrato de empréstimo. Inexistência de contrato. Danos morais. maNTIDOS. Recurso conhecido e improvido.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, a instituição financeira sequer apresentou o referido contrato.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu declarar nulo o contrato e excluir o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese, devendo ser mantidos.
6. Honorários advocatícios majorados para o patamar de 20%, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos. Além disso, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação, já incluídos os recursais, em desfavor do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARIA PEREIRA DA COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 554238333000053EC; b) condenar a Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária (INPC-IGP-DI), desde a data desta sentença, e juros de mora, de 1% (um por cento), desde a data da inscrição considerada indevida; c) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC” (grifo nosso)
RECURSO DE APELAÇÃO: O Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou: i) preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal no caso; ii) a negativação do nome da Autora nos cadastros de restrição de crédito se deu como um exercício regular de um direito, ante a existência do débito; iii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iv) caso mantida a condenação em danos morais, que seja reduzido o quantum indenizatório. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 6421743.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) ocorrência de prescrição trienal; ii) a existência do contrato de de nº 554238333000053EC; iii) condenação em danos morais e seu quantum.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é deserta.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
De início, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Deve ser afastada, portanto, a prejudicial de prescrição trienal levantada pelo Banco réu.
3. DO MÉRITO
3.1. a existência e legalidade, ou não, do contrato
Em primeiro lugar, essencial verificar a distribuição do ônus probatório para a análise do pleito recursal. Isso porque, apesar de oportunizada ao Banco Réu a juntada do contrato e demais documentos comprobatórios do negócio jurídico, este não o fez.
Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista -, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê na súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do CDC, a inversão do ônus da prova.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelada, é a medida jurídica que se impõe.
E, ante a inércia do Banco Réu, ora Apelado, em juntar aos autos documentos comprobatórios da relação contratual entre as partes, passo a analisar os pontos objeto da presente ação, quais sejam, a existência e legalidade do contrato e suas consequências indenizatórias.
In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois juntado comprovante de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Cabia, então, ao Banco Réu, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado. Entretanto, de análise dos autos, verificou-se que o banco não juntou qualquer documento que comprove a existência do contrato.
Desse modo, forçoso é reafirmar a inexistência do contrato objeto da presente demanda.
3.2. a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira ao cobrar um débito oriundo de contrato inexistente.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, mantenho condenação de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por considerar tal quantia adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à parte demandante.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença a quo em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre a condenação, já incluídos os recursais, em desfavor do Banco Réu, ora Apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800924-64.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2023