Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800021-08.2020.8.18.0149


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RECURSO INOMINADO QUE DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. MULTA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA NOME PRÓPRIO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC. 3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800021-08.2020.8.18.0149 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800021-08.2020.8.18.0149
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

EMBARGADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES, ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES
Advogado do(a) EMBARGADO: ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES - PI4452-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. JULGAMENTO BASEADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DESACERTO CONSTATADO. RECURSO INOMINADO QUE DEVE SER CONHECIDO. MÉRITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA. MULTA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA NOME PRÓPRIO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A situação apontada pela embargante constitui-se em erro de fato – ou erro de premissa fática – que, muito embora deixe de constar no rol do art. 1.022 do CPC como hipótese de cabimento de embargos de declaração, é amplamente aceita pela jurisprudência como hipótese idônea a supedanear os aclaratórios, a partir de interpretação teleológica do art. 966, VIII, do CPC.

3. No presente caso, tratando-se de decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.

 

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto para dar-lhe provimento em parte a fim de  julgar determinar que a recorrente realize o cálculo correto de recuperação de consumo, qual seja, em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento; e para excluir a condenação a título de danos morais, no mais, manteve-se a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz o embargante, em suma, que o acórdão vergastado se encontra com erro material, pois a decisão se pauta sobre a multa em razão da recuperação de consumo realizada na unidade consumidora do imóvel da embargada, caso diverso dos presentes autos, vez que se trata de mudança de titularidade do imóvel, localizado na Chácara Carolina, Código Único 1579422-9, para o nome da Requerente, como real proprietária, com o restabelecimento imediato da energia, vez que o imóvel se encontra com débito referente à ligação direta anteriormente realizada (ID 11215380).

Contrarrazões da parte embargada não apresentadas.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

 

 


VOTO


 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Por fim, não menos importante, é a hipótese de cabimento de embargos de declaração pela ocorrência de erro de fato, também chamado erro de premissa fática. Diferentemente das demais hipóteses acima elencadas, o erro de fato não possui previsão expressa para o recurso de embargos de declaração.

Entretanto, o erro de fato é previsto como situação capaz de ensejar o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII do CPC:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[…]

VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.


Tal situação resta verificada, pois se o erro de fato (premissa equivocada) é capaz de desconstituir a coisa julgada através de ação rescisória, mostra-se plenamente aceitável que se considere o erro de fato como situação apta a desafiar embargos de declaração.

No presente caso, o acórdão conheceu do recurso para dar-lhe provimento em parte, sob o fundamento de que se tratava de declaração de inexistência de débito em razão de recuperação de consumo na unidade consumidora do imóvel da autora.

No entanto, os presentes autos versam sobre a obrigação de fazer, qual seja, transferência de titularidade da unidade consumidora da requerente, que possui um débito referente a recuperação de consumo anteriormente realizada, além dos danos morais sofridos pela autora em razão da falta de energia elétrica.

Sendo assim, o acórdão embargado incorreu em erro de fato, na medida em que seu convencimento foi influenciado pela interpretação de uma situação fática que não corresponde à realidade dos autos.

Conforme sólida posição jurisprudencial, os embargos de declaração são meio hábil a sanar referida distorção. Nesse sentido o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. 1. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no REsp 599653/SP, 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi, DJ de 22.08.2005). 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” (grifo meu) (REsp 817.349/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 17.04.2006 p. 189)


No caso em tela, tenho que a premissa equivocada mencionada anteriormente foi crucial para a formação do convencimento da Câmara julgadora, de modo que assiste razão a parte embargante quanto à necessidade de reforma do recurso inominado interposto.

Acolho, pois, os embargos de declaração para conhecer do recurso inominado interposto pela parte embargante/recorrente e passo então ao mérito do recurso.

Tem-se como cerne do presente recurso a possibilidade de mudança da titularidade da unidade consumidora mesmo com débitos e a ocorrência de danos morais em razão da negativa de transferência, bem como pela ausência de energia elétrica no imóvel.

A autora indica na sua inicial que a concessionária negou a mudança de troca de titularidade em razão da existência de TOI lavrado em face do antigo morador por ter realizado a ligação direta. Portanto, se há débito de energia em nome de outra pessoa, não pode a autora ser penalizada por dívida de terceiro. O art. 128, inc. I, da Resolução 414/2010 da ANEEL estabelece que a concessionária pode condicionar a alteração da titularidade ao pagamento do débito existente por aquele que lhe deu causa. Confira-se:


Art. 128 - Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão;


A dívida oriunda de eventual inadimplemento da multa por recuperação de consumo não se vincula à titularidade do bem, mas ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços (AgRg no REsp 1320974/SP, Rel. Min. GONÇALVES, BENEDITO, PRIMEIRA TURMA, julg. 12/8/2014, DJe 18/8/2014).Confira-se, ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp 1444530/SP, Rel. Min. KUKINA, SÉRGIO, PRIMEIRA TURMA, julg. 8/5/2014, DJe 16/5/2014, e AgRg no AREsp 196.374/SP, Rel. Min. FILHO, NAPOLEÃO NUNES MAIA, PRIMEIRA TURMA, julg. 22/4/2014, DJe 6/5/2014.

Nessa esteira, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM NOME DE TERCEIRO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LOCATÁRIAS. ILEGITIMIDADE.1. O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" ( AgRg no REsp 1256305/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a responsabilidade do locatário para o pagamento da tarifa de energia não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição do contrato respectivo (de fornecimento de energia). Precedentes.3. In casu, os agravantes, na condição de locatários, deixaram de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço em comento (fornecimento de energia elétrica) e a pendência de pagamento da (s) conta (s), ocorrida na fluência da locação, ensejou o corte (de energia) da unidade. 4. Agravo interno desprovido.( AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel. Min. FARIA, GURGEL DE, PRIMEIRA TURMA, julg. 18/9/2018, DJe 9/10/2018).


Considerando que a energia elétrica é modalidade de serviço público explorado por concessionária e remunerado por tarifa, trata-se de obrigação pessoal decorrente de uma relação de consumo e não propter rem, em que as dívidas acompanham o imóvel, sendo indevida a negativa de religação e transferência de titularidade. Assim, caracterizados o ato ilícito e a prática abusiva, surge o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. Isso porque condicionar o fornecimento de energia ao pagamento de débitos de outros consumidores configura prática abusiva ensejadora do dano moral.

O débito relativo ao fornecimento de energia elétrica tem natureza pessoal e não está vincula a titularidade do imóvel. (Precedentes do STJ). É vedada a concessionária condicionar o fornecimento de energia elétrica ao pagamento dos débitos pretéritos, de outro consumidor. Referida postura configura prática abusiva. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.

Caracterizado o dano que é derivado do não fornecimento de energia elétrica, por parte da concessionária de serviço público, diante da existência de débitos anteriores de terceiros, atrelado ao tempo de espera para ligação que se deu somente após decisão de tutela de urgência, surge o dever de indenizar, devendo a sentença ser mantida.

Por todo exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 10% do valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora



 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800021-08.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES

Publicação

06/11/2023