Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000377-40.2011.8.18.0088


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante relatado, a controvérsia na análise de legalidade do Aviso de Edital de Seleção nº. 001/2011, publicado com a finalidade de contratação de professores temporários no Município de Capitão de Campos – PI. O ponto de embaraço envolve a aferição de exiguidade do prazo assinalado para a efetivação das inscrições para o teste seletivo deflagrado pelo mencionado Edital. 2. Extrai-se do texto do Aviso de Edital, que os interessados teriam 48h para realizar as inscrições, lapso temporal irrazoável para tal finalidade. Isto porque o prazo fornecido demonstra-se insuficiente para que haja disseminação das informações do certame, bem como para a realização das inscrições. 3. Como se vê, o princípio da acessibilidade é o motivador de todo o concurso público, devendo sustentar das regras constantes nos regulamentos e editais dos concursos públicos. O princípio, portanto, exige a maior possibilidade de participação de todos no concurso, visando a escolha, justamente, do melhor candidato. 4. No caso, o prazo às inscrições é demasiadamente exíguo, não se coadunando com a adequação e razoabilidade necessárias para que fosse possível, primeiro, proporcionar o maior número de participantes no certame e, segundo, a seleção do melhor candidato. 5. Desse modo, depreende-se que o prazo exíguo pode configurar a restrição ao caráter competitivo do processo seletivo, maculando a legalidade do certame. 6. Sendo essa também a conclusão a que se alcançou, impõe-se a manutenção do decisum tal qual lançado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000377-40.2011.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÕES CIVEIS (198) No 0000377-40.2011.8.18.0088

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante: OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado: Moises Augusto Leal Barbosa (OAB/PI n°161)

Apelante: MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS

Advogado: Luis Francisco De Sousa (OAB/PI nº 11.261)

Procuradoria Geral do Município de Capitão de Campos

Apelado: FRANCISCA LUCIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO PEREIRA

Advogado: Edcarlos Jose Da Costa (OAB/PI n°4.780)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. TESTE SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ACESSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Consoante relatado, a controvérsia na análise de legalidade do Aviso de Edital de Seleção nº. 001/2011, publicado com a finalidade de contratação de professores temporários no Município de Capitão de Campos – PI. O ponto de embaraço envolve a aferição de exiguidade do prazo assinalado para a efetivação das inscrições para o teste seletivo deflagrado pelo mencionado Edital. 2. Extrai-se do texto do Aviso de Edital, que os interessados teriam 48h para realizar as inscrições, lapso temporal irrazoável para tal finalidade. Isto porque o prazo fornecido demonstra-se insuficiente para que haja disseminação das informações do certame, bem como para a realização das inscrições. 3. Como se vê, o princípio da acessibilidade é o motivador de todo o concurso público, devendo sustentar das regras constantes nos regulamentos e editais dos concursos públicos. O princípio, portanto, exige a maior possibilidade de participação de todos no concurso, visando a escolha, justamente, do melhor candidato. 4. No caso, o prazo às inscrições é demasiadamente exíguo, não se coadunando com a adequação e razoabilidade necessárias para que fosse possível, primeiro, proporcionar o maior número de participantes no certame e, segundo, a seleção do melhor candidato. 5. Desse modo, depreende-se que o prazo exíguo pode configurar a restrição ao caráter competitivo do processo seletivo, maculando a legalidade do certame. 6. Sendo essa também a conclusão a que se alcançou, impõe-se a manutenção do decisum tal qual lançado.



DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço os recursos de Apelação interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, a fim de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que estes foram fixados na origem em patamar máximo (20%).


RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS – PI em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Popular proposta por FRANCISCA LUCIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, para “decretar a nulidade do Aviso de Edital de Seleção nº. 001/2011”, e condenar a Secretária Municipal de Educação de Capitão de Campos, primeira requerida, “ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo erário municipal pela autorização e ratificação do ato ilegal em tela, nos termos do art. 11 da Lei nº. 4.717/65. O valor a ser reparado aos cofres municipais será apurado na fase de execução, a teor do disposto no art. 14 da Lei nº. 4.717/65”. Honorários advocatícios fixados no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformados com a r. sentença, a Secretária Municipal de Educação, OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA, e o Município de Capitão de Campos -PI, em suas razões, ID. 4582301, alegam a prejudicial de prescrição da pretensão autoral; a perda do objeto pelo decurso da vigência do prazo do teste seletivo em questão; a necessidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, III do CPC, ante o não comparecimento imotivado da autora a audiência de instrução e julgamento; bem como a carência de ação.

No mérito, alegam que a apelada não comprovou, cabalmente, a ocorrência de ilegalidade lesividade ao patrimônio público. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Apesar de intimada, a recorrida não apresenta contrarrazões ao Apelo.

O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos, ID. 6736361, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão dos autos em pauta de julgamento.


VOTO 

 

I – PRELIMINARMENTE

 1.1 – DA PERDA DO OBJETO DA DEMANDA 

In casu, trata-se de Ação Popular ajuizada por FRANCISCA LUCIMAR DE SOUSA ASSUNÇÃO, objetivando que o Município de Capitão de Campos se abstenha de realizar qualquer teste seletivo para a contratação de professores temporários, bem como que seja determinada a abertura de prazo razoável de inscrição de candidatos a participar do certame.

Narra a postulante/recorrida que, em 28.07.2011, foi publicado o Edital de seleção nº 001/2011, da Prefeitura Municipal de Capitão de Campos – PI, que previa a realização de Teste Seletivo para contratação de 35 (trinta e cinco) professores temporários. Aduz que as inscrições seriam realizadas nos dias 28/07 e 29/07, prazo que argumenta ser exíguo para que os candidatos se habilitem ao certame. Acrescenta que o Aviso de Edital não fez qualquer menção a data e horário das provas do teste seletivo, motivo pelo qual alega a ilegalidade do certame.

Sustentam os apelantes que findo o prazo de vigência do teste seletivo sob o qual se insurge os autos, o objeto da ação pereceu. No entanto, não se pode olvidar que o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação em que se discute ilegalidade praticada em determinada etapa do certame, como na hipótese em comento.

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. PERITO CRIMINAL. REPROVAÇÃO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. PRECEDENTE DO E. STF. POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o encerramento do concurso público não acarreta a perda do objeto da ação mandamental na qual se discute suposta ilegalidade praticada em etapa do certame. (...) 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1681156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).

  

Em conformidade com o entendimento ora esposado, o término do processo seletivo não possui o condão de consolidar ilegalidade eventualmente verificada em uma de suas etapas, não esgotando, portanto, o objeto da ação.

Ademais, além da decretação de nulidade do mencionado Aviso de Edital, o magistrado a quo condenou a Secretária Municipal apelante ao ressarcimento integral dos prejuízos suportados pelo erário municipal pela autorização e ratificação do ato ilegal ora combatido, a ser apurado em execução. Logo, não há se falar em perda do objeto da demanda, motivo pelo qual afasto a presente preliminar.

 

 1.2 – DA CARÊNCIA DA AÇÃO 

Em sede de preliminar, os recorrentes alegam, ainda, a carência de interesse processual, ao fundamento de inexistência dos pressupostos da Ação Popular, haja vista a ausência de demonstração da ilegalidade e lesividade ao patrimônio público.

Razão não lhe assiste.

A ação popular é ação constitucional destinada à anulação de atos ou contratos administrativos, ilegais e lesivos ao patrimônio, nos termos do art. 1º da Lei n. 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, da CF, que ditam: Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

Impende destacar a necessidade do preenchimento de requisitos específicos à propositura da ação popular, tais quais, a legitimidade; a ilegalidade e a lesividade ao patrimônio público.

A ilegalidade do ato administrativo em relação à realização do teste seletivo em comento será demonstrada quando da análise do mérito.

Quanto à lesividade ao patrimônio público, tem-se que a lesão não importa necessariamente em prejuízo financeiro, sendo o patrimônio a ser velado também de ordem moral, ambiental, histórico e cultural.

Enquanto a sua finalidade, no passado, era simplesmente patrimonial, visando à anulação de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, o constituinte de 1988 admitiu sua utilização também em relação a valores não econômicos, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, mantendo-se sempre a exigência de ilegalidade. Assim, exige-se o binômio ilegalidade-lesividade para a propositura da ação, dando-se tão-somente sentido mais amplo à lesividade, que pode não importar prejuízo patrimonial, mas lesão a outros valores, protegidos pela Constituição (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 153/154).

No presente caso, discute-se a ilegalidade de Edital de concurso público, e em sendo esta verificada, será o ato lesivo à moralidade administrativa, uma vez que afronta princípios protegidos pela Constituição Federal. Desta forma, preenchido o requisito de ilegalidade e lesividade inerentes à propositura da ação popular, afasta-se a prefacial suscitada.

 

 1.3 – DA NULIDADE DA SENTENÇA 

Alegam, ainda, os apelantes que “a parte autora, que deveria estar presente a audiência de instrução e julgamento não compareceu a mesma, mesmo assim o magistrado de piso realizou a audiência, não aplicando o disposto no art. 485, inciso III do NCPC”. Dessa forma, diante a ausência injustificada da postulante, requer a extinção do feito sem resolução do mérito.

No entanto, na espécie, ainda que reste injustificada a ausência da autora à audiência, sua presença ao ato era desnecessária, pois não haveria sua oitiva pessoal, por ausência de produção de prova nesse sentido.

Ora, a audiência poderia ser realizada para a colheita de depoimento pessoal dos réus, pois presente ao ato o patrono da postulante, que possui a capacidade postulatória para direcionar ao juízo os questionamentos aos inquiridos.

A propósito, assim dispõem o art. 362, § 2º, do CPC:

 

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência , aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. (grifei)

  

De fácil inteleção o dispositivo transcrito, de que não é a ausência do autor que configuraria a perda da prova, mas a ausência de seu patrono.

Assim, a falta de comparecimento da parte à audiência não pode ser considerada injustificada ou atentatória à dignidade da justiça quando a ausência é suprida pelo comparecimento de seu procurador com poderes específicos para transigir e negociar em seu nome. Inteligência do § 10, do art. 334, do CPC.

Preliminar rejeitada.

  

II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO 

Na ação popular, a pretensão de invalidade/nulidade de ato/contrato ilegal ou lesivo ao Erário prescreve em cinco anos, a contar da sua efetivação, nos termos do que disciplina o art. 21 da Lei nº 4.717/65. In verbis:

 

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

 

A presente ação foi protocolada em 02.08.2011 (ID. 4582301, fl.1), ou seja, menos de 15 (quinze) dias após a realização do ato lesivo, qual seja, a publicação de Aviso de Edital nº 001/2011, que ocorreu no dia 26.07.2011 (ID. Id.4582301,fl.19).

Dessa forma, não houve o decurso do tempo para a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ao contrário do que pontuam os apelantes.

Registra-se, por oportuno, que a parte demandante, ora apelada, demonstrou, ainda, interesse no deslinde do feito, tendo apresentado manifestação no ano de 2018 (ID.4582301, fls.313/315), por meio de contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelos requeridos/recorrentes, o que caracteriza a inocorrência da prescrição intercorrente.

Razão pela qual não merece acolhimento a prejudicial em exame.

  

III. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO 

Consoante relatado, a controvérsia na análise de legalidade do Aviso de Edital de Seleção nº. 001/2011, publicado com a finalidade de contratação de professores temporários no Município de Capitão de Campos – PI. O ponto de embaraço envolve a aferição de exiguidade do prazo assinalado para a efetivação das inscrições para o teste seletivo deflagrado pelo mencionado Edital.

No caso em análise, o supramencionado Aviso de Edital de Seleção nº. 001/2011 foi publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 28.07.2011 (Id.4582301,fl.19), assim dispondo:

“A Secretaria Municipal de Educação de Capitão de Campos comunica aos interessados que realizará seleção de 35 (trinta e cinco) professores temporários para trabalharem nas atividades docentes no segundo semestre letivo de 2011. As inscrições serão realizadas nos dias 28 e 29 de julho de 2011 das 08h as 13h na sede da Secretaria Municipal de Educação, localizada à Rua São Francisco, S/N, na sede do município. Capitão de Campos (PI), 26 de julho de 2011. OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Educação”


Extrai-se do texto do Aviso de Edital, que os interessados teriam 48h para realizar as inscrições, lapso temporal irrazoável para tal finalidade. Isto porque o prazo fornecido demonstra-se insuficiente para que haja disseminação das informações do certame, bem como para a realização das inscrições.

Sobre o tema, por força do art. 37, incs. I e II, da Constituição Federal, tem-se assegurado o princípio da acessibilidade de todos aos cargos públicos, cujo fundamento repousa nos próprios princípios democráticos que originam e sustentam o Poder Público no Estado Democrático de Direito.

Como se vê, o princípio da acessibilidade é o motivador de todo o concurso público, devendo sustentar das regras constantes nos regulamentos e editais dos concursos públicos. O princípio, portanto, exige a maior possibilidade de participação de todos no concurso, visando a escolha, justamente, do melhor candidato.

No caso, o prazo às inscrições é demasiadamente exíguo, não se coadunando com a adequação e razoabilidade necessárias para que fosse possível, primeiro, proporcionar o maior número de participantes no certame e, segundo, a seleção do melhor candidato.

Desse modo, depreende-se que o prazo exíguo pode configurar a restrição ao caráter competitivo do processo seletivo, maculando a legalidade do certame.

Nesse sentido:


CONCURSO PÚBLICO. PRAZO EXÍGUO PARA INSCRIÇÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. O princípio da publicidade é um dos postulados mais importantes para a lisura do concurso público, pois é por meio dele que se realiza a isonomia, o controle público dos atos administrativos e o princípio da eficiência. A publicidade, portanto, deve ser ampla e real, deve propiciar vasto conhecimento público e ser feita pelos meios mais eficientes, ou seja, os veículos escolhidos e o prazo de divulgação devem ser adequados ao ato a que se quer dar ciência. "O concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública deve obedecer não só aos princípios constitucionais que regem a atividade pública, como a legalidade, a publicidade e, principalmente, a moralidade administrativa, como observar o interesse coletivo dele regente (selecionar os mais aptos para o exercício da função pública)."É nulo o concurso público para provimento de cargos efetivos na Administração Pública realizado em afronta aos princípios constitucionais pertinentes quando seu edital prevê prazo insuficiente para inscrições [...]. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 262694SC, Ministro CASTRO MEIRA).


Sendo essa também a conclusão a que se alcançou, impõe-se a manutenção do decisum tal qual lançado.

Ante o exposto, conheço os recursos de Apelação interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, a fim de manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que estes foram fixados na origem em patamar máximo (20%).

É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto de 2023, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de agosto de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000377-40.2011.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

OSCARINA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

FRANCISCA LUCIMAR DE SOUSA ASSUNCAO PEREIRA

Publicação

16/08/2023