Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0800239-10.2017.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0800239-10.2017.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA TELMA TENÓRIO PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES DO STJ ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/21. IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA NOVA LEGISLAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 843.989/PR – TEMA 1199). APELO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí (2ª Promotoria de Justiça Oeiras/PI) contra a sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra Maria Telma Tenório Pinheiro, cujo teor reconheceu a incidência da prescrição intercorrente (art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/92) e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Em síntese, o apelante alega: que “a Lei nº 8.429/92 passou por profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021”; que “a retroatividade será aplicada em relação às normas de direito material, enquanto as previsões de direito processual respeitarão os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, sem prejuízo de sua aplicação imediata aos processos em curso”; que a prescrição intercorrente é veiculada em norma de direito processual, não sendo possível a sua aplicação para situações jurídicas já consolidadas. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, com o “o processamento do feito na origem em seus ulteriores termos”.

 

A apelada apresentou contestação para alegar: a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente porque o art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/92 passou a expressamente dispor: “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”; que mesmo antes da nova lei “já prevalecia a compreensão de que o sistema de improbidade administrativa se submetia às garantias constitucionais penais, em razão da sua natureza sancionatória”; que “as Turmas do Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1998, merece aplicação ampla, alcançando também a seara sancionadora”; a inexistência de ato de improbidade administrativa.

 

É o relatório. DECIDO.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

 

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não existia, à míngua de previsão legal, prescrição intercorrente (no curso do processo) nas ações de improbidade administrativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) O STJ firmou entendimento de inaplicabilidade da prescrição intercorrente às ações de improbidade administrativa, na medida em que o art. 23 da LIA refere-se apenas à prescrição quinquenal para a propositura da ação contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Nesse sentido: REsp 1.721.025/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 25/2/2016. (…)1

 

(…) Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que não há falar em prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, pois a Lei 8.429/92 somente prevê a existência de prazo prescricional para o ajuizamento da ação. No mesmo sentido: REsp 1721025/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018; AgInt no REsp 1385139/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 17/05/2017; AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 29/05/2017; EDcl no AREsp 156.071/ES, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado da 1ª Região), 1ª Turma, DJe 25/02/2016. (…)2

 

Sucede que a Lei nº 14.230/2021, além de alterar os prazos prescricionais (para a propositura da ação), passou a prever a prescrição intercorrente ao incluir o § 8º no art. 23 da Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa), nos seguintes termos:

 

Art. 23. (…)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.

 

Diante da inovação legislativa, logo surgiram dúvidas se essa prescrição intercorrente aplicar-se-ia aos fatos anteriores à vigência da lei. Neste ponto, ressalta-se que todos os precedentes invocados em contrarrazões pela ré/apelada, sobre a retroatividade do direito sancionador, versam sobre processo administrativo e, portanto, são absolutamente inaplicáveis ao caso, que trata de ação civil por ato de improbidade administrativa (processo judicial).

 

Pois bem. O fato é que a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria é firmou tese pela irretroatividade tanto dos novos prazos prescricionais, quanto da prescrição intercorrente. Eis trecho da ementa de julgamento do ARE 843.989/PR:

 

(…) Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. (…)3

 

No aludido julgamento, firmou-se a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1199):

 

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

 

Especificamente em relação à prescrição intercorrente, prevaleceu o voto do Relator, Min. Alexandre de Morais, pela irretroatividade. Apenas os Ministros Nunes Marques e Dias Toffoli divergiram.

 

Afastada a prescrição intercorrente, este Tribunal não pode julgar os pedidos formulados na ação, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC4), porquanto as partes não foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “o requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas”.5 Eventual julgamento da causa diretamente por este Tribunal, sem oportunidade para especificação das provas, implicaria em cerceamento de defesa, decorrendo daí a conclusão de que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal. A propósito, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – NULIDADE DA SENTENÇA.
- Antes de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, as partes devem ser intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir para que, então, o magistrado possa deferir ou não a dilação probatória, considerado a análise do contexto fático da demanda.- Proferida sentença de mérito sem que as partes tenham tido oportunidade de especificarem as provas, resta configurado o cerceamento de defesa.6

 

Em suma, a sentença recorrida contrariou entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1199), de modo que o art. 932, V, do CPC autoriza o provimento monocrático do recurso.

 

Em virtude do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito.

 

Publique-se e intimem-se.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1STJ, AgInt no REsp n. 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.

2STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.617/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.

3STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.

4 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(…)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I – reformar sentença fundada no art. 485;II – decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III – constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

5STJ, AgInt no AREsp n. 909.416/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.

6TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.012381-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 27/04/2023.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800239-10.2017.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800239-10.2017.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA TELMA TENORIO PINHEIRO

Publicação

17/07/2023