Acórdão de 2º Grau

Teto Salarial 0000415-24.2015.8.18.0052


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000415-24.2015.8.18.0052 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000415-24.2015.8.18.0052

RECORRENTE: MUNICIPIO DE GILBUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GILBUES

Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: LUIZ VILARINDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

-       Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas referente à “Regência de Classe”.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

ISTO POSTO, Rejeitando a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE A AÇÃO, condenando o MUNICÍPIO DE GILBUÉS-PI, a pagar as verbas atrasadas, no percentual de 20% previsto na lei municipal, calculada sobre a remuneração, referente a regência de classe do período não prescrito, considerando o prazo prescricional de 5(cinco) anos a partir do ajuizamento da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Gilbués-PI, em honorários sucumbenciais no
percentual de 10% incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora.
O Município está isento do pagamento de custas, de acordo com o disposto no art. 10º, I, da Lei nº 14.939/2003.

Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.

 

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: prescrição, .

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 30/08/2017 (quarta-feira) no DJ nº 8278, a intimação desta deu-se em 31/08/2017 (quinta-feira) conforme id 4251600 (pag. 89). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 01/09/2017 (sexta-feira), sendo assim, o dia 11/09/2017 (segunda-feira) é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 14/10/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

       Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0000415-24.2015.8.18.0052

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Teto Salarial

Autor

MUNICIPIO DE GILBUES

Réu

LUIZ VILARINDO DOS SANTOS

Publicação

17/07/2023