TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000419-91.2015.8.18.0042
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO BORGES DE SOUSA, MARIA DE JESUS DE SOUSA
Advogado(s): CAIO CESAR COELHO BORGES DE SOUSA (OAB/PI n° 8.336)
APELADA: MARIA ANUCIADA DE ALMEIDA SOUSA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB/PI nº2.767)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM USUCAPIÃO- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS- NÃO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA- MEIO ADEQUADO- CONTESTAÇÃO- INTERESSE DE AGIR- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO- NÃO PROVIMENTO.
1. Ação de Oposição consiste em um procedimento especial, previsto no Novo Código de Processo Civil, por meio do qual um terceiro pleiteia direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu.
2. Oposição também requer atendimento aos pressupostos: interesse de agir e legitimidade; como condições da ação.
3. Pretensão deveria ter sido defendida por meio de Contestação nos autos da ação originária.
4. Sentença mantida.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus– PI, nos autos da AÇÃO DE OPOSIÇÃO, ajuizada pela apelante.
Na sentença (ID. 2798598), o d. juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.
Em suas razões recursais (ID. 2798609), o apelante, afirma que a situação em deslinde comporta solução diferenciada, portanto, cabível a oposição na ação de usucapião.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma integral da sentença proferida pelo Magistrado primevo.
Regularmente intimada, os apelados PEDRO BORGES DE SOUSA e MARIA DE JESUS DE SOUSA apresentaram suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios termos (ID. 2798615). Ao passo que, a apelada MARIA ANUNCIADA DE ALMEIDA SOUSA quedou-se inerte.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, pelos mesmos fatos e fundamentos da sentença (ID. 4558195).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de ação visando obter domínio do imóvel, denominado Serra Vermelha, no município de Sebastião Leal- PI, objeto da Ação de Usucapião, ajuizada por Maria Anunciada de Almeida Sousa, em face de Pedro Borges de Sousa e Maria de Jesus de Sousa.
De início, impende salientar que a Ação de Oposição consiste em um procedimento especial, previsto no Novo Código de Processo Civil, por meio do qual um terceiro pleiteia direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu. Ademais, o processo será distribuído por dependência ao juízo da ação principal, que julgará ambas as ações em uma mesma sentença.
Assim, a modalidade Oposição também requer atendimento aos pressupostos: interesse de agir e legitimidade; como condições da ação. Todavia, no caso em deslinde, não restou configurado o interesse de agir por parte do Estado do Piauí, haja vista que sua pretensão deveria ter sido defendida por meio de Contestação nos autos da ação originária. Desse modo, houve inadequação da via eleita, devidamente pontuada pelo d. Magistrado primevo na sentença de ID. 2798598.
Sob essa óptica, é intrínseco ao interesse de agir, dentre outras características, a adequação entre o pedido e a tutela jurisdicional pretendida, isto é, o autor da ação deve adotar os meios próprios para obtenção do seu direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nas hipóteses de o vício não poder ser saneado. Nesse sentido é o entendimento da doutrina:
Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial. (...) Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor. (NEVES, Daniel, 2022, p. 135).
Decerto, não há o que se falar em “solução diferenciada, cuja percepção exige uma descrição minuciosa do contexto fático descrito na ação principal”, conforme suscitado em sede de Apelação (ID. 2798609), uma vez que há um meio procedimental apto a resolver o conflito de interesses que configura a lide, diverso do que fora utilizado pela parte apelante.
A Contestação, em verdade, consiste no meio adequado impugnação do pedido inicial na Ação de Usucapião, à luz do disposto no art. 259, do CPC:
Art. 259. Serão publicados editais:
I - na ação de usucapião de imóvel.
Com efeito, aquele que entender ter seu direito ameaçado deve figurar no polo passivo na demanda. Logo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não há terceiro interessado nessa modalidade de ação judicial, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. NULIDADE. CITAÇÃO. VÍCIO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se é cabível a intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião e (ii) se há vício de nulidade do processo por falta de citação da recorrente para ação de usucapião na condição de confinante e proprietária do bem usucapiendo.
3. A oposição é instituto de intervenção de terceiros que tem natureza jurídica de ação judicial de conhecimento, de modo que o opoente deve preencher as condições da ação e os pressupostos processuais para o seu processamento.
4. Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.
5. O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.
6. A previsão da convocação, por meio edital, de toda universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda se assim desejarem elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.
7. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, que (i) nenhum dos imóveis objeto da lide se encontra registrado no nome da recorrente e (ii) não há nos autos nenhum lastro probatório que demonstre a posição de confinante da recorrente, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(STJ - REsp: 1726292 CE 2018/0041033-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019 RB vol. 658 p. 210 RT vol. 1003 p. 528). Grifos acrescidos.
De maneira análoga, segue o entendimento dos tribunais brasileiros:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OPOSIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - EMENDA INICIAL - INCLUSÃO DOS OPOENTES NO PÓLO PASSIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇAO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - TRASLADO DE PEÇAS - POSSIBILIDADE. Se os opoentes foram incluídos no pólo passivo da Ação de Usucapião contra a qual apresentaram a oposição, falta-lhes interesse em prosseguir com esta demanda, sendo a contestação a via adequada para sua defesa naqueles autos. Verificada a falta de interesse processual, a extinção do feito é medida que se impõe. É possível o traslado da petição inicial e dos documentos acostados à presente oposição para os autos da usucapião como medida de celeridade e economia processual.
(TJ-MG - AC: 10024102719747001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/08/2015, Data de Publicação: 25/08/2015). Grifos acrescidos.
agravo de instrumento. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OPOSIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil prevê que, na ação de usucapião, deverá ser publicado um edital convocando quaisquer interessados que tenham interesse de impugnar o pedido formulado pelo autor, conforme art. 259, I. 2. Estando a ação de usucapião incluída nos juízos universais, em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados, a objeção de um terceiro, tal como o agravante, poderá ser deduzida por meio de contestação, dada a especificidade procedimental da demanda, que veda o manejo da oposição, tratada como uma ação autônoma. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010778-42.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.07.2022)
(TJ-PR - AI: 00107784220228160000 Ponta Grossa 0010778-42.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 04/07/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022). Grifos acrescidos.
Diante do exposto, concluo que, embora assista ao Estado do Piauí o direito de requerer em juízo o domínio do imóvel rural, valendo-se da alegação de corresponder a terra devoluta, faz-se mister que se dê pela via adequada ou não restará configurado o interesse de ação. Desse modo, em consonância ao entendimento da Jurisprudência pátria, entendo ser a Contestação o ato adequado para o polo apelante obter a tutela pretendida, devendo ser realizada em tempo hábil, sob pena de preclusão.
III. DISPOSITIVO
Diante dos argumentos explicitados, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000419-91.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntervenção de Terceiros
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA ANUCIADA DE ALMEIDA SOUSA
Publicação21/09/2023