TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800385-19.2020.8.18.0039
RECORRENTE: NAIA FERREIRA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS LOPES JUNIOR, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO, LUIS TADEU CORREIA FURTADO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA DE FORMA INJUSTIFICADA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
– O cerne da controvérsia trata da demora no restabelecimento após a solicitação de religação do serviço. Prazo previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 (24 horas) não atendido. Hipótese em que configurada a falha na prestação do serviço, em razão da demora da concessionária em promover a religação da energia elétrica na unidade consumidora demandante, que permaneceu por oito dias sem energia elétrica após o pagamento do débito. Assim, a manutenção da suspensão no fornecimento de energia elétrica, que é sabidamente essencial, após o pagamento, mostrou-se ilícito, justificando a imposição da indenização por danos morais, tal como reconhecido na sentença recorrida. O quantum indenizatório fixado merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que Autora é titular da unidade consumidora de nº 1269484-3 e vinha pagando normalmente sua conta de energia elétrica. No entanto, foi surpreendida com o corte do fornecimento de energia na sua casa, sem ao menos ter recebido uma comunicação prévia ou lhe ser dito os motivos para tal corte.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para a) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (mil reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% desde o dia 29/11/2019 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença, e b) improcedente o pedido de indenização por danos materiais (ID 7700112).
O recorrente alega em suas razões, que o presente recurso inominado seja provido, reformando a decisão/sentença, condenando a recorrida a um valor maior a título de indenização por danos morais, uma vez que o valor arbitrado não cumpre com a função pedagógica do dano moral, bem como não compensa a autora e sua família pelo sofrimento suportado (ID 7700113).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 7700269).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Na hipótese constata-se que a causa de pedir refere-se a demora no restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora da parte Recorrente.
Efetivamente, pela natureza da atividade que exerce, a ré responde objetivamente pelos danos que causar. Comprovado o prejuízo e o nexo causal, há o dever de reparar, exceto se a ré tem êxito em demonstrar excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
A responsabilidade objetiva, como sabido, decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público.
Além disso, a relação é de consumo, incidindo na espécie o art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em face da prestação defeituosa do serviço, ou seja, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Também o art. 22 do CDC reza que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
No caso concreto, está-se falando de uma interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica associada a demora excessiva no restabelecimento do serviço que configura ato ilícito capaz de provocar efetivo abalo moral, à medida que priva injustamente o consumidor da utilização de um serviço essencial à vida moderna, como devidamente explanado na sentença a quo.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
No caso em questão entendo que o valor fixado na sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800385-19.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorNAIA FERREIRA ANDRADE
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/11/2023